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Análise Art. 39 CDC

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Por:   •  16/11/2014  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  705 Visualizações

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Análise do Art. 39, CDC

Código de Defesa do Consumidor - Art. 39

 A situação ocorrida na referida reportagem se enquadram nas práticas abusivas expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.]

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, razão pela qual não pode o fornecedor impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este esteja a adquirir outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor. Estabelece o CDC, aqui, a proibição da chamada “venda casada”. A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. Dessa forma, ao reputar abusiva a prática de venda casada, "proíbe o CDC que o fornecedor prevaleça-se de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor".

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço.

Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Vantagens indevidas, com o caput do art. 51, §1º determina, não são apenas essas, a despeito de as especificações ali contidas já serem razoavelmente amplas o suficiente para atingir uma grande gama de situações, mas abrange também qualquer uma que “contraria o espírito do CDC”.

A vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor.

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

É sempre bom relembrar que as práticas comerciais abusivas ensejam a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais delas decorrentes, conforme o art. 51, IV, do CDC.

Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda

A portaria 118/94 do Ministério da Fazenda Prever que não poderá haver diferença

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