Análise Art. 39 CDC
Trabalho Escolar: Análise Art. 39 CDC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: johanssonlucena • 16/11/2014 • 761 Palavras (4 Páginas) • 705 Visualizações
Análise do Art. 39, CDC
Código de Defesa do Consumidor - Art. 39
A situação ocorrida na referida reportagem se enquadram nas práticas abusivas expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.]
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, razão pela qual não pode o fornecedor impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este esteja a adquirir outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor. Estabelece o CDC, aqui, a proibição da chamada “venda casada”. A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. Dessa forma, ao reputar abusiva a prática de venda casada, "proíbe o CDC que o fornecedor prevaleça-se de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor".
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço.
Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Vantagens indevidas, com o caput do art. 51, §1º determina, não são apenas essas, a despeito de as especificações ali contidas já serem razoavelmente amplas o suficiente para atingir uma grande gama de situações, mas abrange também qualquer uma que “contraria o espírito do CDC”.
A vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor.
São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
É sempre bom relembrar que as práticas comerciais abusivas ensejam a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais delas decorrentes, conforme o art. 51, IV, do CDC.
Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda
A portaria 118/94 do Ministério da Fazenda Prever que não poderá haver diferença
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