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Análise Norma Técnica 184

Artigo: Análise Norma Técnica 184. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  2.747 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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1) A aplicabilidade da proporcionalidade do aviso prévio é feita exclusivamente, em prol do trabalhador.

De acordo com a norma técnica, o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador, seja ele urbano, rural, avulsos e domésticos.

Contudo, o autor Sergio Ferreira Pantaleão explica que o aviso proporcional era pleiteado há mais de 20 anos e foi regulamentada com a lei 12.506/2011.

A principio trouxe uma dúvida quanto à aplicabilidade da lei, no que diz respeito aos empregadores. Por exemplo, com a normatização do tema, ficou estabelecido que o funcionário demitido sem justa causa, teria direito a cada ano trabalhado, em um acréscimo de três dias, para efeito de aviso prévio. Algumas empresas começaram a questionar se esse entendimento seria também aplicado ao empregador quando o empregado pedisse demissão. Ou seja, havendo um pedido de demissão, iria acontecer à proporcionalidade de forma reciproca, o empregador poderia a cada ano trabalhado pelo empregado trabalhar e/ou indenizar o empregador em três dias a cada ano a partir do primeiro ano de trabalho.

Quando se trata de tema onde a lei não é taxativa ou possibilita a subjetividade nas interpretações, aparece o judiciário para dar a palavra final sobre o assunto.

Nesse sentido, o TRT-4 disciplina de acordo com a lei.

Aviso prévio proporcional. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, tem sua aplicação voltada aos direitos do trabalhador, não podendo o empregador exigir do empregado despedido sem justa causa, com fundamento nesse dispositivo legal, o cumprimento de aviso-prévio superior a trinta dias. (TRT-4 , Relator: DENISE PACHECO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Vara do Trabalho de Gravataí)

Ou seja, mesmo que a aplicação da proporcionalidade seja aprovada em convenção coletiva em favor do empregador, será possivelmente julgada como nula, pois prevalece aqui o princípio da segurança jurídica ou da norma mais benéfica.

Se o empregador resolver descontar um valor além do previsto em função de pedido de demissão, poderá ensejar multa pelo descumprimento do pagamento das verbas rescisórias. (Art. 477 CLT).

2) Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade.

Anteriormente o Ministério do Trabalho, através da circular 10/2011, ofereceu como proposta que o tempo de serviço só seria computado a partir do segundo ano completo do empregado na mesma empresa, diante dessa informação o funcionário só teria direito há três dias a mais no aviso prévio, se tivesse trabalhando na mesma empresa a mais de dois anos e um dia.

Com a regulamentação da Nota Técnica 184, o Ministério do Trabalho modificou entendimento e uniformizou a proporcionalidade do aviso prévio.

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS COMPLETOS) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE DIAS)

0 30

1 33

2 36

3 39

4 42

5 45

6 48

7 51

8 54

9 57

10 60

11 63

12 66

13 69

14 72

15 75

16 78

17 81

18 84

19 87

20 90

(TRECHO RETIRADO DA NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM, de 07/05/2012).

A lei não alterou o art. 488 da CLT e continua, de modo que continua valendo a redução da jornada em duas horas ou a redução de sete dias durante o cumprimento do aviso prévio, sem que a remuneração sofra qualquer alteração.

O TRT da 4ª região acompanha observando a norma técnica 184, a lei 12.506/2011 bem como a súmula 441 do TST.

REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº. 12.506/2011. SÚMULA 441 DO TST. Efetivada a resilição do contrato de trabalho do autor após a publicação da Lei nº 12.506/2011, devido o reconhecimento do direito à percepção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, à razão de três dias por ano de trabalho após a implementação do primeiro ano. Observância do contido na Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e da Súmula 441 do TST. Apelo parcialmente provido.INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. Demonstrada pela prova oral produzida a recorrente efetivação de fictícias dispensas de empregados, com o intuito de possibilitar a estes o saque dos valores depositados junto ao FGTS, procedendo os trabalhadores à devolução do acréscimo indenizatório de 40% à empresa. Apelo provido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 40% sobre o valor do FGTS do período contratual. (TRT-4 , Relator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, Data de Julgamento: 25/09/2013, Vara do Trabalho de Estrela).

Súmula 441 do TST – O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº12.506, em 13 de outubro de 2011

O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive em seus reflexos no pagamento do 13º salario e férias na rescisão.

Nesse sentido também TRT-4 dispõe conforme a lei

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO. O período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para os fins legais, conforme dispõe a lei (artigo 487, parte final dos parágrafos 1o e 6o/CLT) e preconiza a jurisprudência (OJ 82/SDI-1/TST e das Súmulas 182 e 371/TST). (TRT-3 - RO: 00401201102803000 0000401-23.2011.5.03.0028, Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto, Nona Turma, Data de Publicação: 14/12/2012 13/12/2012. DEJT. Página 230. Boletim:

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