Análise O Projeto de Emenda à Constituição
Seminário: Análise O Projeto de Emenda à Constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayaract • 13/10/2013 • Seminário • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
2.0.1. Análise
O Projeto de Emenda à Constituição, de número 37 de 2011 tornou-se
absolutamente polêmica no decorrente ano. Apelidada por PEC da Impunidade por uns,
e de PEC da Legalidade por outros, aos poucos este projeto tornou-se nacionalmente
conhecido.
Inicialmente, a população brasileira posicionou-se contra o referido projeto, e
posteriormente vários juristas foram posicionando-se a favor.
Este projeto de emenda à Constituição visa restringir o poder de investigação
criminal somente às policias civis e federais, impedindo que os Ministérios Públicos
estaduais e federais atuem investigando.
A polêmica se encontra no fato de impedir que um órgão que investiga várias
ilegalidades continue com esta atividade, visto que a Constituição Federal não lhe deu
competência para isso. A PEC 37 visa tornar explícito o artigo 144 da CF, incluindo o
§ 10 ao referido artigo, com o seguinte texto: “A apuração das infrações penais de que
tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às policias federal e civis
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.
No decorrer do texto do projeto da emenda, pode-se verificar dentre as
justificativas, expressa menção às investigações feitas pelo Ministério Público, o que
induziu à interpretação de que este projeto de emenda foi criado especificamente para
cessar as investigações que são feitas por este órgão.
A Constituição Federal realmente não deu aos promotores competência para
investigar, mas será que isso traz um mal à população? O fato de a Constituição não
garantir ao Ministério Público o poder de investigar, não quer dizer que cessar as
investigações é o melhor para o interesse coletivo. Se assim fosse, poderia iniciar-
se uma série de projetos de emenda à constituição visando proibir várias atividades
inconstitucionais, mas que são praticadas com o intuito de promover a justiça, como por
exemplo o ativismo judicial.
Além da questão da competência que é ou não atribuída pela Constituição
Federal aos órgãos públicos, um outro argumento a favor do projeto é que o membro
do Ministério Público torna-se parcial ao investigar determinado caso. Porém se o
promotor mantiver o profissionalismo, não há como deixar de ser imparcial. A apuração
de culpa pode levar a conclusões positivas ou negativas, e só haveria parcialidade se o
caso se tornasse uma investigação por motivos pessoais. A investigação ainda torna o
promotor mais próximo ao caso para propor a acusação com mais segurança. E neste
caso, quem precisa ser imparcial acima de tudo é o juiz da causa.
Duas respeitáveis associações brasileiras, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais)
e Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) divulgaram e enviaram
à Câmara dos Deputados a nota técnica 4/2013 sobre a PEC 37. Desta nota, podemos
extrair relevantes pontos como estes:
“Essa concorrência de atribuições não embaraça ou limita a atividade
primordial e indispensável da polícia, que é a de apurar infrações
criminais, nem retira a importância do inquérito policial presidido
pelos delegados de carreira. Na verdade, atua como instrumento de
eficiência no combate à criminalidade, promovendo a cooperação e
o compartilhamento das tarefas de apuração de crimes entre os mais
diversos órgãos estatais”.
[...]
“Nesse contexto, retirar do Ministério Público o poder de investigar
ou complementar investigações da polícia, quando isso se mostrar
necessário – especialmente nos crimes cometidos por autoridades,
pela criminalidade organizada, relativos ao trabalho escravo ou
infantil ou por integrantes da própria polícia –, enfraquece o Estado de
Direito e a segurança pública”.
Vale lembrar também, que referente às atribuições dadas ao MP na Constituição
Federal, em seu artigo 129, inciso IX, lhe é permitido “exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”, ou seja, lhe
foi conferida uma função um tanto que aberta, desde que haja compatibilidade com a
finalidade do Ministério Público.
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