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Análise O Projeto de Emenda à Constituição

Seminário: Análise O Projeto de Emenda à Constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/10/2013  •  Seminário  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  279 Visualizações

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2.0.1. Análise

O Projeto de Emenda à Constituição, de número 37 de 2011 tornou-se

absolutamente polêmica no decorrente ano. Apelidada por PEC da Impunidade por uns,

e de PEC da Legalidade por outros, aos poucos este projeto tornou-se nacionalmente

conhecido.

Inicialmente, a população brasileira posicionou-se contra o referido projeto, e

posteriormente vários juristas foram posicionando-se a favor.

Este projeto de emenda à Constituição visa restringir o poder de investigação

criminal somente às policias civis e federais, impedindo que os Ministérios Públicos

estaduais e federais atuem investigando.

A polêmica se encontra no fato de impedir que um órgão que investiga várias

ilegalidades continue com esta atividade, visto que a Constituição Federal não lhe deu

competência para isso. A PEC 37 visa tornar explícito o artigo 144 da CF, incluindo o

§ 10 ao referido artigo, com o seguinte texto: “A apuração das infrações penais de que

tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às policias federal e civis

dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

No decorrer do texto do projeto da emenda, pode-se verificar dentre as

justificativas, expressa menção às investigações feitas pelo Ministério Público, o que

induziu à interpretação de que este projeto de emenda foi criado especificamente para

cessar as investigações que são feitas por este órgão.

A Constituição Federal realmente não deu aos promotores competência para

investigar, mas será que isso traz um mal à população? O fato de a Constituição não

garantir ao Ministério Público o poder de investigar, não quer dizer que cessar as

investigações é o melhor para o interesse coletivo. Se assim fosse, poderia iniciar-

se uma série de projetos de emenda à constituição visando proibir várias atividades

inconstitucionais, mas que são praticadas com o intuito de promover a justiça, como por

exemplo o ativismo judicial.

Além da questão da competência que é ou não atribuída pela Constituição

Federal aos órgãos públicos, um outro argumento a favor do projeto é que o membro

do Ministério Público torna-se parcial ao investigar determinado caso. Porém se o

promotor mantiver o profissionalismo, não há como deixar de ser imparcial. A apuração

de culpa pode levar a conclusões positivas ou negativas, e só haveria parcialidade se o

caso se tornasse uma investigação por motivos pessoais. A investigação ainda torna o

promotor mais próximo ao caso para propor a acusação com mais segurança. E neste

caso, quem precisa ser imparcial acima de tudo é o juiz da causa.

Duas respeitáveis associações brasileiras, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais)

e Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) divulgaram e enviaram

à Câmara dos Deputados a nota técnica 4/2013 sobre a PEC 37. Desta nota, podemos

extrair relevantes pontos como estes:

“Essa concorrência de atribuições não embaraça ou limita a atividade

primordial e indispensável da polícia, que é a de apurar infrações

criminais, nem retira a importância do inquérito policial presidido

pelos delegados de carreira. Na verdade, atua como instrumento de

eficiência no combate à criminalidade, promovendo a cooperação e

o compartilhamento das tarefas de apuração de crimes entre os mais

diversos órgãos estatais”.

[...]

“Nesse contexto, retirar do Ministério Público o poder de investigar

ou complementar investigações da polícia, quando isso se mostrar

necessário – especialmente nos crimes cometidos por autoridades,

pela criminalidade organizada, relativos ao trabalho escravo ou

infantil ou por integrantes da própria polícia –, enfraquece o Estado de

Direito e a segurança pública”.

Vale lembrar também, que referente às atribuições dadas ao MP na Constituição

Federal, em seu artigo 129, inciso IX, lhe é permitido “exercer outras funções que

lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada

a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”, ou seja, lhe

foi conferida uma função um tanto que aberta, desde que haja compatibilidade com a

finalidade do Ministério Público.

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