Análise Sobre O Princípio Da Asserção Do Direito Processual Civil
Trabalho Escolar: Análise Sobre O Princípio Da Asserção Do Direito Processual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ingrid_deaz • 15/11/2014 • 2.111 Palavras (9 Páginas) • 432 Visualizações
Sumário: 1. Introdução: O Princípio da Asserção. 2. A Relação Entre o Princípio da Asserção e o Mérito da Causa. 3. A Aplicação do Princípio da Asserção no Processo. 4. Principais autores que abordam a Teoria da Asserção. 5. Jurisprudência envolvendo a Teoria da Asserção. 6. Bibliografia.
1. O PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO
A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
2. A RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DA ASSERÇÃO E O MÉRITO DA CAUSA
Primeiramente, devemos observar que é certo que o nosso Código de Processo Civil adotou a Teoria Eclética, segundo a qual toda e qualquer pessoa possui direito de agir, mediante alguns requisitos conhecidos como condições da ação. São eles: a possibilidade jurídica da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A análise da Teoria da Asserção é feita quando se discute o momento adequado para a verificação da presença dessas condições da ação e se questiona se ela deveria ser feita a qualquer tempo, como quer o legislador, ou se haveria um limite temporal para essa análise.
O problema se torna mais fácil de visualizar quando se está diante de um processo com mais de 5 anos de duração e somente após a produção de provas consegue-se perceber que a parte que cobra determinada quantia do réu não é o titular daquele crédito, mas sim sua esposa, por exemplo.
A pergunta que surge ao juiz é: extingo o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade, ou extingo o processo com mérito, julgando improcedente o pedido do autor?
Se adotada a primeira solução – extinção sem mérito –, é certo que não será dado ao réu, que tanto esforço fez para demonstrar que sua dívida não era com o autor, a garantia da coisa julgada material, pois, como se sabe, a extinção do processo sem resolução de mérito “não obsta a que o autor intente de novo a ação”, conforme o artigo 268 do CPC.
Dessa forma, a doutrina, e também a jurisprudência, estão adotando a Teoria da Asserção e extinguindo o processo nesses casos com resolução de mérito, julgando-se então improcedente o pedido do autor. Desta forma é que é dada a relação entre o Princípio da Asserção e o mérito da causa.
3. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO NO PROCESSO
Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas logo no início do processo, logo que apresentada a petição inicial. O julgador analisa a presença das condições da ação de acordo com as afirmações efetuadas pelo autor, segundo a doutrina in statu assertionis. Assim, a possibilidade jurídica da demanda, a legitimidade de partes e o interesse de agir são analisados de acordo com as afirmativas do autor em sua petição inicial.
Nesse contexto, se o magistrado, logo no primeiro exame da peça, entende faltar alguma das condições da ação, deve ele indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Contudo, se as afirmativas do autor indicam ser ele parte legítima, ter ele interesse, e não estar presente nenhuma impossibilidade jurídica da demanda, deve o processo seguir e, sendo verificado em momento posterior a carência de ação, deve o magistrado extinguir o processo com mérito, julgando improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, I, do CPC, viabilizando a formação da coisa julgada material.
Portanto, para a teoria da asserção as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as afirmativas do autor em sua petição inicial. Ou seja, são analisadas “in statu assertionis”. Ultrapassado esse momento processual, será o caso de se adentrar no mérito, proferindo julgamento com base no artigo 269 do CPC.
4. PRINCIPAIS AUTORES QUE ABORDAM A TEORIA DA ASSERÇÃO
Dentro outros, o renomado Kazuo Watanabe tratou da Teoria da Asserção, ou prospettazione, sob o enfoque da cognição processual: "as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado".
Em defesa da teoria, prossegue o ilustre processualista, advertindo da impossibilidade do órgão ad quem apreciar o mérito da causa em face da parca cognição realizada em primeira instância: "(...)se a carência for reconhecida pela cognição estabelecida no primeiro plano da coordenação entre processo e direito, isto é, da mera afirmativa do direito, no plano hipotético, o Tribunal não poderá julgar as ‘demais’ questões de mérito, pena de flagrante supressão do duplo grau de jurisdição".
Outro não é a opinião de Flávio Luiz Yarshell: "a aferição das chamadas ‘condições da ação’ nada mais é do que um exame, apriorístico e superficial, da própria relação material ou de dados relevantes colhidos no plano substancial. Trata-se de um juízo formulado com base em cognição não exauriente da controvérsia que, desde logo, pode antecipar o insucesso do pleito deduzido pelo demandante".
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira adota a mesma teoria, ao discorrer: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Para Alexandre Freitas Câmara, “a razão está com a teoria da asserção”. Explica ele que as condições da ação são requisitos para que o processo caminhe em direção ao provimento de mérito, devendo sua presença ser aferida em abstrato, “considerando-se,
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