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Apelação Cível - Responsabilidade O Lacador Por Danos Causados Pelo Locatário A Outrem

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Por:   •  17/5/2014  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  4.358 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

Processo nº XXX.XX.XXXXX-X

SOLON, brasileiro, solteiro, microempresário, residente e domiciliado à Rua X, nº 1000, Bairro Y, São Paulo-SP, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que lhe é movida por CLIO, vem, por seu advogado in fine firmado, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, mediante as razões anexas, requerendo que sejam recebidos e, após os devidos trâmites legais, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça.

1. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE

1.1. Da tempestividade

O presente Recurso se encontra tempestivo, eis que interposto no devido prazo legal, antes do término de uma quinzena contados da publicação da intimação do título judicial, conforme determina o art. 508, do Código de Processo Civil;

1.2. Do preparo

O preparo se encontra devidamente satisfeito, nos termos determinados pelo art. 511, do Diploma Processual Civil, requerendo-se a juntada das guias de recolhimento em anexo;

1.3. Da representação

O Advogado subscritor da presente peça possui mandato ad judicia, eis que se encontra devidamente constituído mediante procuração anexada à peça contestatória.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2013.

NOME DO ADVOGADO

OAB/SP XXX.XXX

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

RECORRENTE: SOLON

RECORRIDA: CLIO

ORIGEM: Processo nº XXX.XX.XXXXX-X, em trâmite na __ Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP

RAZÕES DE APELAÇÃO

1. DOS FATOS

O Apelante é proprietário de um apartamento situado no Condomínio Edifício Stella Maris, na Rua do Carbunculo, nº 17, subdistrito de Penha de França, nesta Capital, locado ao Sr. Quilon, por prazo determinado.

O jovem Pitaco, filho da Recorrida, caminhava em frente ao imóvel quando foi acidentalmente atingido por um vaso de metal contendo flores naturais, que caíram do parapeito do imóvel em que residia o locatário, 1º Acionado.

A genitora da vítima, ora Acionante, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do possuidor direto e indireto do bem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo fato da morte de seu filho.

O d. Juízo a quo julgou procedente a referida ação, condenando os Réus, de forma solidária, ao pagamento das despesas com funeral, danos morais no valor de 50 salários mínimos, e danos matérias correspondentes à prestação alimentar mensal equivalente a 10 salários mínimos, pelo tempo de duração provável da vida do menor, estimado em 65 anos, além dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, além de impor a obrigação de compor patrimônio hábil a garantir o êxito da condenação.

Data venia, não agiu com acerto o sapientíssimo Juízo de 1º grau, conforme se expõe em linhas abaixo.

2. DO DIREITO

2.1 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Ab initio, suscita o 2º Vindicado a preliminar em epígrafe, haja vista que não é pessoa legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não teve qualquer relação com o ocorrido, de modo que restam ausentes dois dos requisitos para a caracterização da responsabilização civil, quais sejam, a conduta culposa e o nexo de causalidade. Ou seja, não há correlação entre qualquer ato do Apelante e o evento danoso, eis que o pacto realizado entre os réus é um contrato transmissivo da posse direta.

O Recorrente não deu causa à tragédia e sequer estava no local no momento do ocorrido. Não houve qualquer ação ou omissão por parte do 2º Réu que pudesse ensejar, direta ou indiretamente, o fato.

O locador se encontrava tão-somente uma vez por mês com o locatário, de modo a receber a contraprestação mensal pactuada no contrato de locação, de modo que não é do conhecimento do Recorrente qualquer atitude por parte do Sr. Quilon.

Deste modo, requer se dignem Vossas Excelências a acolher a preliminar em epígrafe e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao ora postulante, nos termos do art. 301, X, c/c o art. 267, VI, ambos do Código de Ritos.

2.2 MÉRITO

Vencida a preliminar suscitada, em respeito ao princípio da eventualidade, cumpre observar que, data máxima venia, equivocou-se o Juízo de base em três quesitos.

a) Da impossibilidade de condenação solidária do locador

Primeiramente, não existe argumento jurídico que fundamente a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por dano causado pelo locatário, 1º Réu. Como já ressaltado, o Apelante é possuidor indireto e não teve qualquer relação com o trágico acontecimento. Nem mesmo a “responsabilidade pelo fato das coisas” pode dar ensejo à condenação do Recorrente, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, segundo quem:

“Cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa. Cuida-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova de ter transferido juridicamente a outrem o poder de direção da coisa, ou de tê-lo perdido por motivo justificável. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de locação e comodato, contratos que têm por efeito jurídico transferir a posse da coisa para o locatário ou comodatário, que a exercem com independência, sem subordinação ao locador ou comodante. A guarda jurídica da coisa, nesses casos, em princípio, cabe ao locatário ou comodatário, sendo, consequentemente, os responsáveis pelo fato das coisas, e não o proprietário. O mesmo ocorrerá nos casos de depósito e penhor, por idênticas razões” (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 229-230) – grifos aditados.

Deste modo, deve ser reformada a

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