Apelação No Direito Civil
Tese: Apelação No Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Giovannio • 20/10/2014 • Tese • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 148 Visualizações
Apelação
Apelação é um recurso comum que tem por finalidade uma reavaliação de uma decisão tentando reforma-la ou mesmo suspendê-la, observando as provas e questões levantadas durante o processo.
Art.513- Da sentença caberá apelação
Então observamos pelo artigo 513 do CPC, que mesmo sendo a decisão temporária ou definitiva sempre caberá apelação, independente do procedimento do processo, havendo extinção do processo não se admite apelação.
No nosso sistema jurídico há situações onde não será cabível a apelação, como por exemplo, sentenças onde o recurso possível é o recurso inominado, sentenças onde julgar causas internacionais feitas pela justiça federal e sentenças de embargos de devedor em execução fiscal.
Efeitos da apelação
Em geral na apelação se observam dois efeitos, que são devolutivos e os suspensivos, alguns doutrinadores somam a elas um terceiro efeito, chamado efeito obstativo.
No sistema processual brasileiro os dois efeitos surgem num apelação, salvo disposições contrárias expressas na lei, o efeito suspensivo não ocorre.
O efeito devolutivo transfere para o tribunal de instancia superior todo o processo, salvo em casos de embargos de declaração. O efeito devolutivo é observado quanto a sua extensão total ou parcial, observando ate que ponto foi pedido a revisão, se foi total ou parcial. Sendo total, todos os autos processuais serão mandados para o tribunal superior, se for parcial somente a parte mencionada no pedido da apelação será revista, principio tantum quantum devolutum quantum appellatum.
Observando os art. 515 e 516 do Código de Processo Civil nota-se a possibilidade de haver julgamento além do que foi pedida na apelação, essa possibilidade advém de outro efeito resultado do efeito devolutivo, chamado efeito translativo, esse procedimento não viola o principio do duplo grau de jurisdição, uma vez que ao reexaminar a decisão notarem que a decisão pode ter sido influenciada por algum outro fato que se passou despercebido aos olhos do primeiro julgador.
Com base no artigo 516 do Código de Processo Civil, o efeito translativo também leva em consideração questões anteriores a sentença que ainda não foram decididas, porem as questões que já foram decididas anteriores a sentença, não podem ser reavaliadas pelo fato ter ocorrido a preclusão.
Procedimento da Apelação
Para recorrer com a apelação se faz uma petição destinada ao juiz de primeiro grau, onde a decisão foi julgada, conforme instrui o artigo 514 do Código de Processo Civil:
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
No ato da apelação faltando um dos requisitos não será considerada apta para apreciação em um juízo. O prazo para realizar o procedimento é de 15 dias conforme artigo 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
No ato do pedido será comprovado o preparo, como descrito no artigo 511 do Código de Processo Civil:
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Publico, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de no máximo 5 dias.
Logo vemos que cabe ao recorrente justificar o não cumprimento do preparo, para que o julgador possa fixar um novo prazo.
Art.519 – Provando o apelante justo impedimento, o juiz revelará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Não ocorrendo nenhum erro para validar o pedido, o julgador terá o prazo de 15 dias para dar vistas ao processo e apresentar uma resposta. Após dada a resposta se for necessário a intervenção do Ministério Publico, este terá de fazê-lo em 15 dias. Vale atentar para o fato de que se for o Ministério Público a parte recorrente, poderá fazer esse procedimento em 30 dias.
Agravo
Agravo é um recurso cabível numa decisão interlocutória, que por sua vez são decisões não são tidas como sentenças definitivas, portanto não põe fim ao processo, é ela sim uma resolução de questões incidentes.
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.
Agravo Retido
Em regra aplica-se o agravo retido, nos casos de decisões interlocutórias. Se chama retido por não ir imediatamente ao tribunal este por sua vez é juntado aos autos do processo esperando a proposta da apelação.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência
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