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Apostila De TGP I

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Por:   •  9/3/2014  •  9.793 Palavras (40 Páginas)  •  404 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

I - A SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA

1. A Sociedade e o Direito

O estudo da história das civilizações tem demonstrado que a sociedade, em seus vários graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre esteve erigida segundo regras de convivência. O ser humano possui uma vocação, que lhe é imamente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie. Como observou Aristóteles: “o h. é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”. É, portanto, predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus (onde está a sociedade, está o direito). Ao lado dos que assim pensam, formam ainda os autores que sustentam ter homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica. Mas, sem divergência, os historiadores reconhecem que a sociedade e o direito nasceram e caminham lado a lado. Da mesma forma que não há sociedade sem direito, a recíproca também é verdadeira, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse particular, sustenta-se que não haveria, assim, lugar para o direito, na ilha do solitário Robinson Crusoé, até a chegada do índio Sexta-Feira.

A razão dessa correlação entre a sociedade e o direito está na função ordenadora que este exerce naquela, representando o canal de compatibilização entre os interesses que se manifestam na vida social, de modo a traçar as diretrizes, visando prevenir e compor os conflitos que brotam entre seus membros.

A tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar.

1.1. Conflitos de interesse. Pretensão, resistência e lide ¬- desde os primórdios fala-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de pôr em risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes, designando, assim, os desejos, as exigências e as pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por espírito de emulação. Quando esses interesses se contrapõem, conduzindo à disputa, à violência e à desordem, ingressam no campo da patologia social. Esses conflitos emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – ou porque (a) aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex. a pretensão punitiva estatal que não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso).

O impasse gera insegurança e é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Essa indefinição não interessa a ninguém, surgindo, daí, em regra, os denominados conflitos de interesses, caracterizado pela disputa dos bens limitados, ou o exercício de direitos sobre esses bens que exige determinadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito, que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergência de interesses", não chegando seus titulares a uma solução espontânea e satisfatória, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais é que a tentativa resistida da realização de um interesse. Ou na clássica definição de Carnelluti, "o conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (discutida) ou insatisfeita".

1.2 Espécies de Interesses. – É preciso não se esquecer, por outro lado, que o direito, ao regulamentar a fruição de bens, em sentido amplo, e o comportamento das pessoas em relação a esses mesmos bens, leva em consideração não só os interesses individuais, de A ou B, mas também os interesses coletivos e, ainda, os interesses que transcendem as necessidades individuais ou grupais e são focalizados como imposições da sociedade, como pretensão de valores supraindividuais, sobre os quais as pessoas, individualmente, não têm disponibilidade, consubstanciados no termo "interesse público", ou como modernamente são chamados: "interesses ou direitos difusos".

Esses conflitos, ou como já se disse, chamados por alguns, interesses convergentes sobre bens, portanto, pode ser:

a) individual, quando afeta uma ou algumas pessoas;

b) coletivos, quando afeta um grupo de pessoas, representando a soma dos interesses individuais;

c) difusos, quando transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais e afeta a sociedade como um todo, em seus objetivos básicos.

Interesses individuais são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente. Ex. o uso de uma casa é um interesse individual, porque cada um pode ter uma casa para si.

Interesses coletivos são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Ex. o uso de uma grande via de comunicação é um interesse coletivo, porque esta não pode ser construída para a satisfação isolada de um só homem, mas a de muitos homens. "No interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social" (Amaral Santos). A existência dos interesses coletivos explica a formação dos grupos sociais, e, porque a satisfação das suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, os homens se unem em grupos. (ex. os da família, da sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado

Interesses difusos são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação aos titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas ligados por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os seus titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade.

O direito disciplina todos esses interesses que, eventualmente, se contrapõem, às vezes se superpõem, se contradizem, se interferem, se influenciam. Assim, perante determinado fato, podem convergir um ou diversos interesses individuais, um interesse coletivo e, também, o interesse público.

Compete ao direito, portanto, a disciplina da relação dos indivíduos com os bens da vida, apontando, em cada de conflito, qual interesse deve prevalecer, e qual deve ser sacrificado. O critério de escolha decorre do valor que pretende o direito ver preponderar.

2. Meios de Resolução dos Litígios. Autodefesa, Autocomposição e o Processo

Surgindo um conflito entre dois interesses contrapostos, é possível que ele se resolva por obra dos próprios litigantes ou mediante a decisão imperativa de um terceiro. Na primeira hipótese, ocorre uma solução parcial do conflito, porque resolvido pelas próprias partes e, na Segunda, uma solução imparcial do conflito, isto é, por ato de terceiro desvinculado do litígio.

A resolução dos conflitos pois, ocorrentes na vida em sociedade, pode-se verificar por (1) obra de um ou de ambos os sujeitos envolvidos no conflito de interesses, ou ainda (2) por ato de terceiro, estranho à contenda. Na primeira hipótese, um dos interessados (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesses alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda, pontifica-se a interferência de terceiro estranho ao conflito, a mediação e o processo.

Como formas parciais de resolução dos conflitos temos então a Autotutela ou Autodefesa e a Autocomposição e, como forma imparcial, o processo.

2.1 Da autotutela à jurisdição ¬- modernamente, em ocorrendo a convergência de interesses antagônicos, ou um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (caracterizando-se então a lide), em princípio o direito impõe que, se se quiser pôr fim a essa disputa, seja provocado o Estado-juiz, que tem como vocação constitucional a prerrogativa de dizer, no caso concreto, qual a vontade do ordenamento jurídico (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução).

Contudo, nem sempre foi assim. Nos primórdios da civilização, inexistia um Estado suficientemente aparelhado para superar os desígnios individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade egoística dos particulares. À míngua de um órgão estatal, com soberania e autoridade emanada da sociedade representada, que garantisse o cumprimento do direito que, aliás, nem estava corporificado em leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado a si e aos particulares), quem pretendesse alguma coisa a que outrem se opusesse, haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão (autotutela ou autodefesa). Até mesmo a repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado atraiu para si o jus puniendi, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a participação de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. Hoje, podemos sentir o quão precário e aleatório era o regime da AUTOTUTELA ou AUTODEFESA, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais humilde.

São, pois, fundamentalmente, dois os traços característicos da Autotutela:

a) ausência de julgador distinto das partes;

b) imposição da decisão por uma das partes à outra.

Além da autotutela ou autodefesa, outra solução possível, nos sistemas primitivos, era a autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abriam mão do interesse ou parte dele. Essa espécie, representava (e ainda hoje representa) meio dos mais democráticos de resolução de conflitos, pois prestigia a vontade, a espontaneidade de decisão dos próprios titulares do direito disputado, independente da força ou da solução da pendência por terceiro desinteressado. São três as formas de autocomposição: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a característica de serem parciais¬, no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.

Aos poucos, foi-se percebendo que esses sistemas não atendiam plenamente as exigências do justo e do eqüitativo, enfim, daquele sentido maior de justiça, de que cada um ficasse com o que realmente era seu. Os indivíduos, dessas sociedades ainda primitivas, ávidos por soluções mais eqüânimes para seus conflitos que se apresentavam cada vez mais complexos, começaram a preferir, ao invés de uma solução parcial de suas demandas, uma decisão amigável e imparcial através de árbitros, escolhidos entre pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para a solução das pendências. Essa tarefa, em geral, era conferida aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas e incontestáveis, de comum acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciões, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. A decisão dos árbitros pautava-se nos padrões escolhidos pela consciência coletiva, inclusive pelos costumes. Surge, daí, historicamente, o juiz antes do legislador.

À medida que o Estado foi-se firmando, como longa manus da sociedade, passou a se impor aos particulares mediante a invasão de sua antes indiscriminada esfera de liberdade; nascia, também, para ele, gradativamente, a tendência de absorver o poder de ditar as soluções para os dissídios individuais. A História mostra que das origens do direito romano até o século II antes aC, sendo dessa época a Lei das XII Tábuas, o Estado já participava dessas atividades destinadas a indicar qual o comando do direito para o caso concreto de conflito de interesses. Os cidadãos em litígio compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; o processo civil romano desenvolvia-se, assim, em dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in jure - nesse primeiro estágio, aquele compromisso das partes em aceitar a indicação do decisor, chamava-se litiscontestatio), e perante o árbitro ( apud judicem - para o julgamento). Vê-se que, nesse período, o Estado, timidamente, já tinha alguma participação na solução dos litígios. Com o passar dos tempos, para facilitar a sujeição das partes às decisões de um terceiro, a autoridade pública começa a preestabelecer, em forma abstrata, através de regras destinadas a servir de parâmetro objetivo e vinculativo para tais decisões, buscando, assim, impedir os julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, então, o legislador (a Lei das XII Tábuas, no ano 450 aC, é um marco histórico fundamental dessa época).

Depois desse período arcaico, veio um outro, em que o pretor, contrariando a ordem estabelecida, passou a conhecer ele próprio do mérito dos litígios entre os particulares, proferindo sentença, inclusive, ao invés de nomear ou de aceitar a indicação de um árbitro que o fizesse. Essa nova fase, iniciada no século III dC, é, por isso mesmo, conhecida por período da cognitio extra ordinem. Através dela, completou-se o ciclo histórico da evolução da chamada justiça privada para a justiça pública: o Estado, suficientemente fortalecido, sobrepunha-se à vontade dos particulares, e, prescindindo-se da voluntária submissão destes, impingia-lhes autoritariamente a sua solução para os conflitos de interesses. Surge, assim, a jurisdição, nome que se dá à atividade, através da qual, os juízes estatais resolvem os conflitos de interesses, agindo em substituição às partes envolvidas, que não podem mais fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa, como regra); às partes, que não podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional.

Assim, segundo os historiadores, antes de o Estado conquistar para si o poder de declarar qual o direito no caso concreto e promover a sua realização prática (jurisdição), houve três fases distintas: a) autotutela ou autodefesa ( O Estado, ainda em fase embrionária, não tinha poder de solucionar os conflitos) - os particulares resolviam suas próprias querelas, através da força. Fácil perceber quão precária e aleatória era essa forma de solução de conflitos, pois não garantia justiça, mas a vitória do mais forte, do mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco, o mais humilde ou o mais tímido  período primitivo: lex actionis; b) arbitragem facultativa (numa fase mais avançada da civilização, sempre em busca de meios alternativos à autotutela)  as partes compareciam perante um pretor (órgão do Estado) comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido; e esse compromisso, necessário porque a mentalidade da época repudiava ainda qualquer ingerência do Estado, ou de quem quer que fosse, nos negócios de alguém contra a vontade do interessado, recebia o nome de litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidir a lide. Aqui o Estado já tinha alguma participação na solução do conflito  (esse sistema perdurou durante todo o período clássico do direito romano  período formulário : O magistrado estava autorizado a conceder fórmulas de ações que fossem aptas a compor qualquer lide que se apresentasse: havia a intervenção de advogados (séc. II aC a séc. III dC); c) arbitragem obrigatória (substitui a anterior arbitragem facultativa - nessa fase a nomeação inicialmente do árbitro cabia às partes, competindo ao magistrado apenas a outorga ao árbitro de poderes para a solução do conflito) - vedada que era, agora, a autotutela, o sistema então implantado consistia numa arbitragem obrigatória. Surge, então, o legislador, tendo como marco histórico fundamental dessa época a Lei da XII tábuas, no ano 450 aC.

Depois dessa fase que englobava os períodos arcaicos e clássicos, conhecida por ordo judiciorum privatorum, veio outra que se caracterizou pelo crescimento dos poderes pretor que passava a ocupar espaço que não lhe pertencia: rompendo com a ordem preestabelecida, o funcionário do Estado passou a conhecer ele próprio do mérito dos litígios entre particulares, proferindo ele mesmo sentença, ao invés de nomear ou aceitar a nomeação de árbitro que o fizesse.

Essa nova fase, conhecida por período da cognitio extra ordinem, teve início no séc. III dC, completando o ciclo histórico da evolução da chamada justiça privada para a justiça pública: o Estado, já suficientemente organizado e fortalecido, impõe-se aos particulares, prescindindo da voluntária submissão destes, impondo-lhes autoritativamente sua decisão. À atividade, através da qual, os funcionários estatais (juízes) resolvem as lides dá-se o nome de jurisdição. E, como essa atividade se exerce através do processo, pode-se conceituar este como método ou instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para fazer cumprir preceito jurídico (vontade da lei) válidas para os casos concretos litigiosos que lhes são apresentados para solução.

O processo surgiu com a arbitragem obrigatória. A jurisdição só depois, no sentido como a entendemos atualmente.

RESUMO ESQUEMÁTICO

A SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA

1. – A sociedade e o direito – origem, essência e finalidade social do direito.

- Pretensão

1.1 – Conflitos de interesses - Resistência

- Lide

- individuais

1.2 – Espécies de interesses - coletivos

- difusos

- Autodefesa ou Autotutela

2. – Meios de Resolução - Autocomposição e

dos Litígios - Processo (arbitragem e jurisdição)

2.1 – Da Autotutela à Jurisdição

- Autotutela (era primitiva e moderna)

- métodos - desistência

parciais - Autocomposição - submissão (devedor)

- transação (ambos)

2.1.1 – Os vários

métodos de solução

das lides - Dto. antigo - facultativa - Dto. moderno (exceção)

- Arbitragem

- métodos - obrigatória - Dto. Romano

imparciais (arcaico/clássico)

- Jurisdição

3. A Autotutela, a Autocomposição e a Arbitragem no Direito Moderno. O controle jurisdicional indispensável.

Embora a repulsa enérgica do direito à Autotutela como meio ordinário de resolução dos conflitos, que resguarda, quase sempre, o interesse do mais forte, mais poderoso e mais astuto, em determinados casos excepcionais a lei abre exceções à vedação. São exemplos de autotutela, a retenção (CC, art. 516, 772, 1.199, 1.279, etc. ), o “desforço imediato” (CC, art. 502 ), o penhor legal (CC, art. 776 ), o direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CC. art. 558 ), a auto-executoriedade das decisões administrativas. (Aqui sobreleva o interesse público representado pela Administração Pública).

As razões pelas quais são legitimadas essas excepcionais condutas unilaterais, invasoras da esfera de liberdade alheia, são de duas ordens:

a) impossibilidade física do Estado-juiz estar presente sempre que um direito esteja sendo violado ou prestes a sê-lo;

b) ausência de confiança de cada um no altruísmo alheio, inspirador de uma possível autocomposição.

A própria autocomposição, que nada tem de anti-social, é medida salutar, e que por isso tem siso estimulada pela lei.

A CF. imperial (1.824), já falava da conciliação, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para a sua realização e julgamento da causa. A CLT, nos arts. 764 , 846 e 850 . No mesmo sentido o CPC impõe ao juiz a obrigação "tentar a qualquer tempo conciliar as partes" (art. 125, inc. IV), e em seu procedimento ordinário incluiu-se uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação), através da qual, tratando-se de causas versando direitos disponíveis, o juiz tentará a solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados e decididos (art. 331 ). Frustrada a conciliação, nessa audiência específica, toda vez que se vislumbrar a possibilidade de acordo, o juiz, em atendimento ao comando do art. 125, IV, do CPC, deverá concitar as partes à conciliação. Tentará, ainda, a conciliação, ao instalar a audiência de instrução e julgamento, antes de iniciar a colheita de provas (CPC, art. 448). Ainda, visando uma solução para o impasse, através de concessões parciais, unilaterais ou recíprocas, o juiz tem a faculdade de, a qualquer tempo, notificar as partes para comparecerem à sua presença para interrogá-las sobre os fatos e, inclusive, tentar conciliá-las (art. 342/CPC).

A Lei que instituiu o juizado de pequenas causas (Lei 7244/84), substituída, recentemente, pela Lei 9099/95, é particularmente norteada à conciliação como meio de solução de conflitos, dando a ela especial relevo ao prever uma autêntica fase conciliatória no procedimento que disciplina: só se passa à instrução e julgamento da causa se, após reiterada tentativa, não for possível a conciliação dos litigantes nem a instituição do juízo arbitral (art. 22/28).

Em matéria criminal, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, a conciliação, como regra, não tem sido admitida. Entretanto, nova perspectiva se abriu com a CF de 88, ao prever a instituição de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução ... de infrações penais de menor potencial ofensivo ... permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" (art. 98, I), matéria atualmente regulamentada pela Lei 9.099/95 que disciplinou a infração de menor potencial ofensivo e seu julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, permitida as transações civil e criminal como formas de indenização do dano ex delicto e extinção da punibilidade, através da imposição imediata de pena alternativa.

3.1 A autocomposição pode ser extraprocessual e endoprocessual

A endoprocessual é prevista na lei em suas três formas de autocomposição (submissão, transação e desistência). São contempladas no art. 269, II, III e V, as quais, uma vez, conseguida, têm o condão de pôr fim ao processo, com julgamento de mérito.

Por sua vez, a autocomposição extraprocessual foi largamente utilizada no Brasil, pela atuação dos antigos juízes de paz, assim como pela atuação dos promotores de justiça, principalmente, nas comarcas do interior, ganhando proeminência a solução das causas de pequeno valor, abarcada pela denominada litigiosidade contida, que tanto desprestígio acarreta ao Judiciário, considerado, ainda, um Poder altamente elitista.

A já mencionada Lei de Pequenas Causas (L. 7244/85 e agora a L. 9099/95) estabeleceu em seu sistema a atuação desses e de outros órgãos conciliadores extrajudiciais: os Juizados Informais de Conciliação, têm como função tentar somente a conciliação de pessoas em conflito sem nada julgar, caso frustrado o acordo, aí, sim, faz-se o processo. Em seu art. 57, da atual LPC estabelece que “o acordo extraprocessual, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”; já no § único desse artigo, o legislador prescreve que “valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão do Ministério Público.”

3.2 Autocomposição no Direito Penal

Submissão à pena pecuniária (alguns países admitem-na); o direito norte-americano prevê a transação (bargaining) entre a acusação e a defesa para a imposição referente a delito de menor gravidade que aquele imputado ao réu. No Br., cumprindo o permissivo constitucional (art. 98, I), recentemente foi editada a Lei de Pequenas Causas, contendo seção penal específica, na qual o dispositivo constitucional foi regulamentado, é possível a autocomposição entre o Ministério Público e o réu, em versando a lide sobre infração penal de menor potencial ofensivo, através da qual o acusado, por proposta do órgão acusador, para evitar ser processado e condenado, pode submeter-se espontaneamente ao cumprimento de penas não-privativas de liberdade, com a solução imediata do conflito, através da homologação do juiz se atendidos os pressupostos e requisitos legais.

3.3 A Arbitragem

A arbitragem, atualmente, está disciplinada pela Lei 9.307/96, que faculta às pessoas capazes de contratar, valer-se dela para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Essa lei substituiu o antigo juízo arbitral, disciplinado pelos revogados arts. 1072 a 1102 do CPC, que nunca produziu os resultados desejados, talvez porque o laudo arbitral, pare ter eficácia, dependia de homologação do juiz togado.

A nova lei, procurando instituir produtivo meio alternativo de solução de conflitos, atribui eficácia própria à sentença arbitral, garantindo-lhe os mesmos efeitos da sentença judicial, e, sendo condenatória, força de título executivo.

Pode-se afirmar que a nova arbitragem representa uma abertura no monopólio estatal da jurisdição, permitindo que a resolução dos conflitos possa ser obtida numa outra vertente, fora do processo judicial. É o começo da desestatização dos litígios, pelo caminho da deformalização das controvérsias. Prima a arbitragem pela agilidade e eficácia, deixando a cargo do Judiciário apenas aqueles litígios que, por envolverem direitos indisponíveis, não podem ser entregues à decisão de particulares.

4. Controle Jurisdicional Indispensável (nulla poena sine judicio).

Em determinadas matérias existem exceções à regra da proibição da autotutela, nem é, em princípio, permitida a autocomposição para imposição da pena. É o que acontece de modo absoluto no direito penal e excepcionalmente no direito privado (anulação de casamento, suspensão e perda do pátrio poder etc.). Em casos como esses, o processo é o único meio de se obter a efetivação dos efeitos ditados pelo direito material (imposição de pena, dissolução do vínculo matrimonial etc., enfim, a solução dos interesses conflitantes ou convergentes). Em suma, nessa categoria se inserem todos aqueles direitos regidos pelo ordenamento jurídico como de extrema indisponibilidade, como os penais e aqueles não-penais de interesse público. É a importância desses direitos, sobretudo a liberdade, que transcende a esfera de disponibilidade do indivíduo, que conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensável controle jurisdicional.

Nos primórdios, não havia distinção entre ilícito civil e penal. O Estado, ainda embrionário e impotente perante o individualismo dos cidadãos, não tinha como distinguir entre os atos que, além do dano que causa às partes conflitantes, comprometem o equilíbrio grupal, na medida em que põe em risco a paz social. Na medida em que o Estado foi se conscientizando de sua missão perante o indivíduo é que foi surgindo a idéia da infração penal, no sentido em que hoje a entendemos (ofensa a valores sociais relevantes, encarada sob o aspecto do dano causado à comunidade). E como corolário da proteção a esses valores sociais relevantes, surgem a pena e o direito de punir, conferido ao Estado. Ao cabo de uma longa evolução, chegou-se à mais absoluta vedação da aplicação de qualquer pena sem prévia realização de um processo, com a mais ampla defesa (nulla poena sine judicio).

II – O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

5. O Estado moderno e sua função jurídica. – Por suas ordens distintas de atividades, o Estado moderno, no exercício de sua função jurídica, disciplina as relações intersubjetivas.

Com a primeira, que é a legislação, estabelece as normas de convivência que, segundo a consciência reinante, devem reger as mais variadas relações, nos mais diversos campos de atividades dos administrados.

Com a segunda, consistente na jurisdição, cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas de convivência, eventualmente desrespeitadas, surgindo, então, conflito entre as pessoas.

5.1 Conceito de Direito processual. – Ao surgir um litígio entre dois indivíduos, em que o interesse de um confronta com de outro, surgindo daí uma pretensão que se dirige contra o direito subjetivo de outrem, este, para fazer valer o seu direito, vedada a autotutela e não bastando a autocomposição, terá que, através de um técnico com capacidade postulatória (advogado) , postular em juízo, no processo, a tutela jurídica. Estando em termos a petição inicial (CPC, art. 282) e devidamente “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), sob pena de seu indeferimento (CPC, § ún., art. 284), o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, possibilitando a este a contestação do pedido dentro do prazo legal (CPC, art. 285). Despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída a petição inicial, considera-se proposta a ação, todavia, só produz, quando ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Aqui, já se esboça o processo, instrumento pelo qual o juiz procurará compor o litígio.

Passa-se, então, à defesa do réu, seguindo-se as fases de saneamento e de instrução do feito e, finalmente a fase decisória, o julgamento do mérito, que consiste na entrega da prestação jurisdicional do Estado que cumpre a sua missão de compor a lide.

No desenrolar do processo as partes procuram convencer o julgador quanto aos seus supostos direitos, e este, após examinar todos os elementos de provas e os argumentos das partes, faz incidir a vontade da lei, vale dizer, aplica o direito objetiva à situação contenciosa trazida à sua apreciação.

A esse conjunto de atos das partes, do juiz e de seus auxiliares, até a final solução da lide, obedecendo a um sistema de normas legais e princípios, fazendo com que esses atos processuais se desenvolvam de modo ordenado e não arbitrariamente, chama-se Direito Processual ou Direito Judiciário.

5.2 Posição do Direito Processual no Quadro Geral das Ciências Jurídicas

Como já foi dito, na sua função jurídica, cabe ao Estado prover a sociedade de um ordenamento jurídico objetivando garantir-lhe a paz e a harmonia.

As leis jurídicas, regras obrigatória que a todos vinculam, que um país adota, integra o seu Direito Positivo que representa um vasto corpo de leis e, para se localizar uma determinada norma dentro desse universo legislativo, é imperioso que haja um sistema metodológico, dividindo esse todo em diversas partes, pela natureza da relação normada.

Uma das mais antigas divisões desse conjunto de normas jurídicas é aquela que os separa em duas porções, uma denominada de Direito Público e a outra, Direito Privado. Essa clássica divisão remonta ao Direito Romano.

Cada uma destas classes possui um conjunto de leis que lhe são inerentes, não ocorrendo de uma lei pertencer ao mesmo tempo aos dois conjuntos.

Uma lei é de direito público quando em um de seus pólos aparece o Poder Público (a União, o Estado-membro, o Município, ou suas autarquias e empresas, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo ou qualquer do denominados órgãos de Estado (como o Ministério Público).

Não figurando nenhuma dessas pessoas ou órgãos em qualquer dos pólos da relação jurídica, a lei pertence ao ramo do Direito Privado.

De conseguinte, o Direito Público é aquele que disciplina as relações em que o Estado é parte; Direito Privado é o que estabelece relações entre particulares. Contudo, se o Estado participa de uma transação jurídica, não na qualidade de poder público, mas como simples particular, a lei é de Direito Privado. Ex. a lei que regula as locações de prédios pelo Estado, na condição de inquilinos.

O Direito Público, por sua vez, se biparte em dois outros conjuntos de leis: Direito Público Externo e Direito Público Interno.

No Direito Público Externo encontramos o Direito Internacional Público.

O Direito Público Interno, que vige somente dentro do país, desdobra-se em vários ramos do Direito:

a) DIREITO CONSTITUCIONAL: é o estatuto máximo de uma nação. É ele que estabelece a estrutura básica de uma Nação, suas metas, além de fixar os direitos fundamentais da pessoa humana, limitando o Poder do Estado;

b) DIREITO ADMINISTRATIVO: é o conjunto de regras destinadas ao funcionamento da Administração Pública, disciplinando relações entre ela e seus órgãos, entre estes e os administrados em geral;

c) DIREITO TRIBUTÁRIO: é o ramo do direito público que estabelece a forma de arrecadação de tributos, visando a obtenção de receitas para que o Estado atinja os seus fins;

d) DIREITO PENAL: compõe-se do conjunto de regras jurídicas que tem por finalidade a repressão aos delitos, definindo as condutas típicas e a cominação de penas, armando o Estado de poderosos instrumentos para a manutenção da ordem jurídica;

e) DIREITO ELEITORAL: conjunto de regras jurídicas que visam disciplinar as relações entre os postulantes e os cargos públicos eletivos, através de mandato popular, bem como o exercício do voto pelos eleitores;

f) DIREITO PROCESSUAL: cuida da distribuição da Justiça, constituindo-se no conjunto de leis que disciplinam a atuação do Poder Jurisdicional e dos que a ele recorrem, tendo por escopo a resolução dos conflitos intersubjetivos

O Direito Privado, por seu turno, subdivide-se em Direito Comum e Direito Especial.

Pertencem ao Direito Especial o Direito do Trabalho e o Direito Comercial. Aquele é composto de leis que regulam as relações entre empregado e empregador. E este (Comercial) é representado pelo conjunto de normas que tratam das relações entre Comerciantes ou entre estes e o particular.

Já o Direito Comum é representado pelo Direito Civil.

5.3 Direito Material e Direito Processual.

Direito material é o conjunto de princípios e normas que disciplinam os fatos e relações emergentes da vida; ou seja, é o corpo de normas que regulam as relações referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, administrativo, comercial, tributário, trabalhista, etc.).

Por outro lado, chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

O que distingue fundamentalmente o direito material do direito processual é que este trata das relações entre atores processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de proceder os atos processuais, sem se preocupar a priori com o bem da vida que é o objeto do interesse primário das pessoas, por elas disputado, e que dá azo ao litígio.

O direito processual é, assim, um instrumento a serviço do direito material, já que seus institutos básicos têm como escopo a garantia da autoridade do ordenamento jurídico.

Exemplificando: suponha-se que um motorista “A”, como seu automóvel, não obedecendo o sinal de trânsito “PARE”, em um cruzamento, colide com o veículo de “B” que demandava pela via transversal com prioridade de passagem. Desse fato nasce uma relação jurídica de direito material, entre os motoristas “A” e “B”, que consiste na obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 159 do Código Civil .

Vê-se, pois, que o direito material fixa as regras do direito e das obrigações entre as pessoas, impondo àquele que, agindo com culpa em sentido lato, causar prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano.

Se após o acidente, “A” cumprir a obrigação, espontaneamente e a contento da vítima, a relação jurídica de direito material se resolve; mas, se ao contrário resistir (pretensão resistida), configura-se o litígio, a lide e, se “B” propuser a competente ação de reparação de dano, nasce o processo, estabelecendo relações processuais entre as partes (sujeitos ativos da relação processual) e o juiz (sujeito passivo da relação processual). Através do processo, que é o instrumento de composição do litígio, o juiz ouve as alegações das partes, aprecia o acervo probatório formado pelas provas trazidas pelas partes e por aquelas por ele determinada e, finalmente, decide, prestando a jurisdição, dizendo quem tem razão.

Concorreram, assim, no caso, duas relações jurídicas: a de direito subjetivo-material e a de direito subjetivo-processual.

5.4 Divisão do direito processual

A unicidade da jurisdição, pressupõe a unicidade do poder Estatal e, por conseguinte, uno também deve ser o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. Não há compartimentos estanques entre os direitos processuais civil e penal. Antes, eles se completam e se interpenetram. Por isso que se defende a unicidade do direito processual e a importância da Teoria Geral do Processo. No direito comparado já se podem convocar exemplos disso (Códigos unificados de processos da Suécia, Panamá e de Honduras; Código Unitário do Uruguai). A propósito, ver as noções de defesa, coisa julgada, recurso, preclusão, competência e os princípios gerais comuns.

Obviamente, a unidade fundamental do direito processual não pode levar à falsa idéia da identidade absoluta entre cada um de seus ramos distintos. Conforme a natureza da pretensão, o processo será civil ou penal. Penal é aquele que apresenta em um de seus pólos contrastantes, uma pretensão punitiva do Estado. E civil, por outro lado, é o que não é penal e por meio do qual se resolvem os conflitos entre os particulares.

RESUMO ESQUEMÁTICO

O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL

- Legislação

1. Função Jurídica do Estado

- Jurisdição

2. O conceito de Direito Processual: Direito Judiciário

3. Posição do Direito Processual no quadro do Direito

1) Direito Externo: Direito Internacional Público

I – Direito

Público a) Direito Constitucional

3.1 Direito Positivo b) Direito Administrativo

2) Direito Interno c) Direito Tributário

d) Direito Penal

c) Direito Eleitoral

d) Direito Processual

1) Direito Comum: Direito Civil

II - Direito

Privado - Direito do Trabalho

2) Direito Especial

- Direito Comercial

5. Direito material e Direito Processual: distinção

a) Direito Processual Civil

1) Jurisdição Comum

b) Direito Processual Penal

6. Divisão do Direito Processual

a) Direito Processual do Trabalho

2) Jurisdição Especial b) Direito Processual Eleitoral

c) Direito Processual Militar

III – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

6. Conceito de Princípio: Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.

A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.

Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual. Vamos a eles.

6.1 Princípio da imparcialidade do juiz.

A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (art. 95, § ún. e proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.

Aos Tribunais de Exceção, cuja vedação é um dos direitos individuais resguardados pela CF, contrapõe-se o juiz natural, que é aquele previsto expressa ou implicitamente na Constituição Federal. É aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

Há previsão expressa quando a CF exaure a numeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. É o que acontece, v.g., nos arts. 111, sobre a Justiça do Trabalho, 118, sobre a jurisdição eleitoral.

Há previsão implícita, ou condicionada, quando a Carta Magna deixa à lei infraconstitucional a criação e a estrutura de determinados órgãos, como ocorre, p.e., com a jurisdição militar, que será exercida pelo STM e pelos "Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei" (art. 122, II).

Entretanto, tem-se como regra indefectível e imperativa, é que o órgão judiciário que não encontrar na Constituição a sua origem e fonte criadora, não está investido de atribuições jurisdicionais, o mesmo se verificando com os órgãos que não se estruturam segundo o previsto na Lei Maior.

O princípio do juiz natural traduz duas conseqüências: a) consagra a norma de que só é juiz o órgão investido de jurisdição (impedindo a possibilidade de o legislador julgar, impondo sanções penais sem processo prévio, como ocorria com o antigo direito inglês); b) impede a criação de tribunais ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais ou civis.

A garantia do juiz natural desdobra-se em três conceitos: (a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgãos constituído após a ocorrência do fato; (c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. A CF de 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no art. 5º, LIII.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial; e a esse direito subjetivo da parte, corresponde o dever do Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

[A Declaração Universal dos Direitos do Homem, contida na proclamação feita pela Assembléia Geral das Nações Unidas reunidas em Paris em 1948, estabelece: "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal"]

6.2 Princípio da isonomia

"Todos são iguais perante a lei ..." (CF, art. 5º, caput). A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. As partes devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, o art. 125, I, do CPC proclama que compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento"; e o art. 9º determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (que cujos interesses colidam com os do representante) e ao réu preso, ou citado por edital ou com hora certa. No processo penal, ao réu revel ao pobre que não tenha condições de constituir um, é dado defensor dativo. Diversos outros dispositivos consagram o princípio da igualdade.

Logicamente, o conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei) não conduz a um tratamento justo, por isso clamou-se pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual ao substancialmente iguais e desigual aos desiguais.

Anote-se que no processo penal o princípio da igualdade é atenuado pelo favor rei, postulado básico através do qual o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado. Dentre outras proteções à liberdade do indivíduo, as normas consagram a prevalência do interesse do réu, prevendo a absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente in favor rei (etc.).

No Processo Civil encontram-se prerrogativas protetivas do interesse público, como as concedidas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, em razão da natureza do direito que defendem e a organização do Estado.

Essas prerrogativas não podem sobrepor-se ao estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio das partes, titulares dos interesses em conflito.

6.3 Princípios do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório é corolário de uma garantia fundamental de justiça: o princípio da audiência bilateral, que encontra correspondência no velho brocardo romano audiatur et altera pars. Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo.

Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. Aquele instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas, conferindo-lhes direitos e deveres, buscando sempre um tratamento igualitário entre elas, no sentido de possam expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir no convencimento do julgador.

Somente através da soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que se diz que as partes, em relação ao juiz, não tem papel de antagonistas, mas sim de "colaboradores necessários": cada qual dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.

A CF. previu o contraditório e ampla defesa num mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância no processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).

Como conseqüência desses princípios é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

A ciência dos atos processuais pode ser dada, dependendo da espécie do ato, através da citação, da intimação e da notificação.

A legislação não é uniforme na utilização desses vocábulos. Nos Códigos de Processo Civil e Penal, citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CPC, art. 234). Notificação "notus ficare", na lição de Gabriel de Rezende Filho, "é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação". Ainda, segundo a doutrina, a distinção básica entre a notificação e intimação é que aquela tem como causa finais a determinação da autoridade para a prática ou a abstenção de um ato que o notificado deva fazer ou deixar de fazer. Já a intimação consiste na cientificação de um ato já praticado, um despacho ou uma sentença.

Mas esses atos de comunicação processual não constituem os únicos meios para o funcionamento do contraditório. Tratando-se de direitos disponíveis, não deixa de haver o pleno exercício do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu que, embora citado em pessoa, fica revel (CPC, art. 319). Para configurá-lo, é suficiente que as partes sejam colocadas em condições de contrariarem; mesmo que não o façam, reputa-se respeitado o princípio pela oportunidade que se lhe ofereceu. Dois, pois, são os elementos que constituem o contraditório: a) a informação; b) a reação (esta, meramente possibilitada nos casos e de direito disponível).

Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (CPP, arts. 261 e 263). Defesa razoavelmente técnica. No Processo Civil, ao revel, citado por hora certa e edital, assim como ao réu preso, será dado curador especial.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso, também não há defesa. Evidentemente, os direitos fundamentais do indiciado hão de ser respeitados.

6.4 Princípio da ação (processo inquisitivo e acusatório).

Princípio da ação, ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.

A experiência tem demonstrado que o juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Esse seria o denominado processo inquisitivo, em que o juiz, via de regra, perde sua imparcialidade. Características do processo inquisitório: é secreto; não-contraditório e escrito.

O processo acusatório: é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Ao lado desses dois sistema existe o processo penal misto, em que há somente algumas etapas secretas e não-contraditórias. Ex.: O CPP francês, prevê um procedimento desenvolvido em três fases: a investigação preliminar perante a polícia judiciária, a instrução preparatória e o julgamento. As duas primeiras são secretas e não-contraditórias.

O Br. adota o sistema acusatório. A fase prévia representada pelo inquérito policial constitui procedimento administrativo, sem exercício da jurisdição, sem litigantes e mesmo acusado. Por isso, o fato de não ser contraditório não contraria a exigência constitucional do processo acusatório.

O princípio da ação é, pois, adotado, quer na esfera penal (CPP, art. 24, 28 e 30), quer na esfera civil (CPC, art. 2º, 128 e 262). Existem exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais: CLT - execução trabalhista, art. 878; Lei de Falências, art. 162); habeas corpus de ofício.

Como decorrência do princípio da ação, o juiz – que não pode instaurar o processo – não pode, por conseguinte, tomar providências que superem os limites do pedido (CPC, art. 459 e 460).

No processo penal, o fenômeno é semelhante (os casos dos arts. 383 e 384: em que a qualificação jurídica dada aos fatos é juízo de valor que pertence preponderantemente ao órgão jurisdicional, não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita e sim libre dicção do direito). O que vincula o juiz, delimitando o seu poder de decisão, não é o pedido de condenação por uma determinada infração penal, mas a determinação do fato submetido à sua indagação.

6.5 Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade

Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).

Conseqüências: nos crimes de ação penal pública a Aut. Pol. é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares (CPP, art. 5º) e o órgão do MP deve necessariamente deduzir a pretensão punitiva. Arquivamento: risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do princípio da ação.

Outras limitações: Ação penal privada e ação penal pública condicionada.

Outras conseqüências do princípio da indisponibilidade: a Aut. Pol. não pode deixar de prosseguir das investigações instauradas ou arquivar o inquérito. O MP não pode desistir da ação e dos recursos interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvição do réu.

Outra decorrência da indisponibilidade do processo penal é a regra pela qual os órgãos da persecução criminal devem ser estatais. Exceções: Ação Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1.079/50). Ação Penal privada.

6.6 Princípio da livre investigação e apreciação das provas.

O princípio dispositivo – consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.

A doutrina não discrepa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam.

Entrementes, em face da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderante sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, paulatinamente, os poderes instrutórios foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causa, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.

No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença.

6.7 Identidade Física do Juiz

Para que o julgamento não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão. Tal princípio, previsto no art. 132 do CPC , é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo.

Este princípio era de tal modo absoluto que, no CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou promovido, continuava vinculado ao processo.

No processo Penal, o princípio não é adotado. Havia uma exceção no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84.

6.8 Princípio da Oficialidade

A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do Estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do Estado, oficiais portanto. A Aut. Pol. nas investigações preliminares do fato e respectiva autoria e o Ministério Público na instauração da ação penal.

Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" - os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.

Exceções: Ação penal popular, ação penal privada e condicionada.

6.9 Princípio do impulso processual

Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo), nessa sede iremos abordá-lo mais profundamente.

6.10 Princípio da oralidade

Trata-se de princípio indissoluvelmente ligado ao procedimento; quando cuidarmos desse tema, tornaremos ao assunto.

6.11 Princípio da Livre Convicção (persuasão racional)

Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.

No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.

A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.

Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

6.12 Princípio da motivação das decisões judiciais.

Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

6.13 Princípio da publicidade

Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juízes.

Publicidade popular e a restrita.

6.14 Princípio da lealdade processual

O processo, por sua índole, em sendo eminentemente dialético, é reprovável que as partes dele se sirvam faltando ao dever de honestidade, boa-fé, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que a finalidade suprema do processo é a eliminação dos conflitos existentes entre as partes, possibilitando a estas respostas às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito, por isso que se exige de seus usuários e atores a dignidade que corresponda aos seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.

O desrespeito ao dever de lealdade processual constitui-se em ilícito processual (nele compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais. O CPC tem marcante preocupação na preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes e advogados e serventuários, membros do Ministério Público e o próprio juiz estão sujeitos a sançõ

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