Apresentação do Plano de Ensino e do Cronograma de Aula
Tese: Apresentação do Plano de Ensino e do Cronograma de Aula. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: melissamafra • 13/10/2013 • Tese • 1.150 Palavras (5 Páginas) • 681 Visualizações
Etapa 1- Apresentação do Plano de Ensino e do Cronograma de Aula. Paralelo entre Direito Comercial e o Direito de Empresa. Evolução do Direito Empresarial. O empresário.
Passo 1
a) Profissionalmente: È nada mais do que uma pessoa dedicada a sua profissão que agi em pura consciência do seu dever perante a sua atividade, também pode ser considerada como o abandono da personalidade própria para seguir determinada carreira.
b) Atividade Econômica: A atividade econômica gera riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade a satisfação desnecessidades humanas.
c) Atividade Organizada: Atividade econômica organizada, gera rotatividade econômica, não se valendo, necessariamente, de lucros. São atividades que são geradas dentro de uma economia de um determinado país .
Passo 2
Os empresários são vocacionados que estruturam organizações de pessoas, aliados à tarefa de combinar os fatores de produção, bens e serviços, estimulados pela possibilidade real de ganhar dinheiro, atendem às nossas necessidades de vestuário, alimentação dentre outros componentes.
A lei o define como profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966).
Articulam o capital, mão de obra, insumo e tecnologia – fatores de produção - fazendo disso sua atividade. Está à frente de organizações úteis a vida humana.
Para tal, as organizações empresárias – por assim dizer – devem ser devidamente estruturadas, aptas a produzir mercadorias e/ou serviços. Estrutura baseada na reunião dos fatores de produção.
Sabe-se que ser empresário, especialmente no Brasil, não se apresenta como uma simples tarefa. Além de capacidade e competência, deve aquele ter total habilidade com o fator RISCO e a interatividade com o mundo atual.
É de profissionalismo que deve revestir-se o empresário, juntamente com habitualidade e pessoalidade.
O empresário poderá ser pessoa física ou jurídica. Sendo assim, é empresário individual a pessoa física e sociedade empresária as pessoas jurídicas.
Para ser empresário individual a pessoa deve gozar de sua capacidade civil. Portanto, os menores de dezoito anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos e, nos termos da legislação própria – os índios – não podem sê-lo.
O incapaz prevê a lei, poderá ser empresário desde que autorizado pelo juiz.
Há determinadas hipóteses, portanto, em que o empresário se verá proibido de exercer a empresa. Estes são plenamente capazes, mas a Constituição Federal veda-lhes o exercício da atividade.
São casos de proibição de exercício da empresa – o falido não reabilitado; aqueles que foram condenados por crimes cuja prática os veda a tal exercício; o leiloeiro; entre outros casos de menos importância ao direito comercial.
Vale lembrar aqui que, o impedido – aquele que está proibido de exercer a empresa – que não observa tal impedimento está sujeito a consequências administrativas e penais. Portanto, para o direito comercial nenhumas consequências existem.
Dentro da doutrina distingue-se a incapacidade e a proibição relativa ao exercício da empresa da seguinte forma – a incapacidade é própria para proteger o então incapaz, enquanto que a proibição está relacionada à tutela do interesse público ou das pessoas que se relacionam com o empresário.Finalmente, ressalta-se que o empresário está amparado pelo Direito Comercial. É este ramo do direito que cuida do exercício da atividade – empresa. Ramo jurídico voltado às questões específicas dos empresários ou das empresas propriamente ditas. Ainda, à maneira de sua estruturação – das empresas – produção e negociação.
Passo 3
Qual o conceito de empresário?
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços.
Qual a legislação que não considera o empresário?
Art.966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e serviços”
Parágrafo único:” Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa”
Cite 5caracteristicas do empresário
1. Iniciativa: a busca constante por oportunidades de negócios. Estar sempre atento ao que acontece no mercado em que vai atuar;
2. Perseverança: as dificuldades vão acontecer,
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