Arbitragem
Seminário: Arbitragem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ariadina123 • 4/10/2014 • Seminário • 377 Palavras (2 Páginas) • 416 Visualizações
A lei de arbitragem pode ser definida como um procedimento extrajudicial facultativo de resolução de um conflito, em que um árbitro (terceiro escolhido pelas partes), decide uma lide, que necessariamente envolve discussão exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Inicialmente, surgiram críticas acerca da constitucionalidade da Lei nº 9307/96, especialmente em virtude da garantia assegurada pelo Art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse dispositivo abrange o direito de ação, o monopólio da jurisdição pelo Estado e a Indeclinabilidade de prestação jurisdicional. Quanto ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, assegura que qualquer violação de direito (ou na iminência de sua ocorrência) pode ser repelida por meio de pedido de prestação da tutela jurisdicional ao Estado.
Por outro lado, o Art. 18 da Lei nº 90307/96 prevê que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Também foi questionado seu Art. 31, que estende à sentença arbitral os mesmos efeitos da semelhança judicial, constituindo título executivo. Sustentava-se, portanto, que a lei, e especialmente os citados dispositivos, violavam a garantia constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Estado.
Porem, o STF declarou, por meio de controle difuso, a constitucionalidade da Lei da Arbitragem, ao decidir: “constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da constitucionalidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, Art. 5º XXXV.
Essa decisão foi importante para a consolidação da arbitragem no Brasil, garantindo a segurança jurídica necessária para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão de conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.
A garantia da jurisdição do Estado não pode servir de empecilho para que as pessoas livremente optem por não solucionar seus problemas no Judiciário, mas sem com o auxílio de outra pessoa ou de uma instituição particular, da mesma forma que poderiam simplesmente resolver entre si a questão, sem a interferência de terceiros.
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