Argumentos Para Defesaprevia
Trabalho Universitário: Argumentos Para Defesaprevia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Regialawrenz • 3/3/2015 • 835 Palavras (4 Páginas) • 255 Visualizações
DA INSUBSISTENCIA DO AUTO DE INFRACAO (Usar em todas Defesas e Recursos)
A lei é clara, dizendo expressamente que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias no máximo, conforme dispõe o art. 281, II do CTB, onde diz:
“Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação.”
DA AUSENCIA DE DUPLA NOTIFICACAO (Usar apenas nos Recursos)
Já não bastasse o acima exposto, devemos ressaltar que o Requerente jamais foi notificado da suposta infração, sendo assim tolhido de qualquer direito de defesa em tempo hábil.
O sistema de penalidades previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro exige duas notificações distintas, razão que impede a administração de promover a notificação de infração de forma conjunta com a notificação de imposição de multa.
Deve-se assegurar ao infrator “amplo direito de defesa”. Para isso, deve haver uma primeira notificação, quando da lavratura do auto de infração e outra quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição de penalidade. Entre as duas etapas, procede-se à defesa, pelo infrator, quanto ao cometimento da infração em si.
É incabível notificação de infração de trânsito combinada com notificação de penalidade aplicada sem a observância da defesa prévia, da ampla defesa e do contraditório; em suma, sem o devido processo legal.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS NO AUTO DE INRACAO (Quando a autuação for por equipamento eletrônico)
A análise cautelosa dos dados constantes no Auto de Infração e na notificação demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber:
a- A identificação daquele equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração, omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO;
b- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN, sendo que se solicita, nesta oportunidade, que seja apensada aos presentes autos uma cópia do respectivo Comprovante de Registro de Infração (o Auto de Infração original).
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO (para multas de excesso de velocidade)
Determina a resolução 146/2003 do Contran que para a fiscalização de velocidade com medidor de tipo fixo, deve ser observado um intervalo mínimo de distancia entre uma placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e outra.
Vejamos (resolução 146/2003, anexo III):
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