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Art. 198 CTN

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Por:   •  24/9/2013  •  250 Palavras (1 Páginas)  •  520 Visualizações

Etapa 1:

Passos 1,2,3 e 4.

1) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.

R: Art. 198 CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova redação dada ao artigo pela LC 104/01)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

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