Art. 285_A
Trabalho Universitário: Art. 285_A. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LucasIop • 10/10/2014 • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 220 Visualizações
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A MULTIFUNCIONALIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO
CONTRADITÓRIO E A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC):
RESPOSTA À CRÍTICA DE JOSÉ TESHEINER
Revista de Processo | vol. 144 | p. 105 | Fev / 2007
DTR\2007\782
Daniel Francisco Mitidiero
Doutorando em Direito Processual Civil na UFRGS. Advogado.
Área do Direito: Civil
Resumo: Critica-se, neste estudo, o novo art. 285-A do CPC brasileiro, sendo este tido pelo autor
como inconstitucional, por desrespeitar o princípio do contraditório.
Palavras-chave: Contraditório - Demandas repetitivas - Inconstitucionalidade
Abstract: This study criticizes the new article 285-A of the Brazilian Code of Civil Procedure, which
the author considers to be unconstitutional, since it fails to respect the principle of the right to contest.
Keywords: Right to contest - Repetitive law suits - Unconstitutionality
Sumário:
- 1.Nosso comentário ao art. 285-A, CPC - 2.A crítica de José Tesheiner - 3.A crítica da crítica: a
multifuncionalidade do direito fundamental ao contraditório - 4.Observações finais - 5.Bibliografia
Introdução
O presente ensaio visa a defender a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC (LGL\1973\5),
partindo da idéia de processo como actum trium personarum, democrático, cooperativo e permeado
pelo contraditório, entendido esse último como um direito fundamental atinente tanto ao demandante
como ao demandado. Com esse desiderato, toma como pano de fundo um breve diálogo que
encetamos virtualmente com José Tesheiner sobre o assunto, acrescido de notas e algumas outras
observações não-constantes do debate na via eletrônica.
1. Nosso comentário ao art. 285-A, CPC
À guisa de comentar o art. 285-A do CPC (LGL\1973\5), inserido em nosso Código de Processo Civil
(LGL\1973\5) à força da Lei 11.277, de 2006, escrevemos, no que agora especialmente nos
interessa: "Tal dispositivo tem por desiderato racionalizar o serviço judiciário, tornando-o mais
eficiente. Não nos parece, contudo, que o art. 285-A do CPC (LGL\1973\5), participe da 'efetividade
virtuosa', a que a Constituição expressamente empresta guarida. Parece-nos, antes, que esse
expediente de sumarização instrumental guarda relação justamente com a outra face da efetividade,
identificada outrora por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira como 'efetividade perniciosa', que se
encontra em aberto conflito com os direitos fundamentais encartados em nosso formalismo
processual. Com efeito, a pretexto de agilizar o andamento dos feitos, pretende o legislador sufocar o
caráter dialético do processo, em que o diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais,
propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e conseguinte obtenção de
decisões justas. Aniquila-se o contraditório, subtraindo-se das partes o poder de convencer o órgão
jurisdicional do acerto de seus argumentos. Substitui-se, em suma, a acertada combinação de uma
legitimação material e processual das decisões judiciais por uma questionável legitimação pela
eficiência do aparato judiciário, que, de seu turno, pode facilmente desembocar na supressão do
caráter axiológico e ético do processo e de sua vocação para ponto de confluência de direitos
fundamentais. Afora essa flagrante inconstitucionalidade, temos que fora desacertada igualmente a
escolha do parâmetro autorizador do julgamento de improcedência liminar das demandas repetitivas.
Com efeito, seria menos desastroso tivesse o legislador aludido a súmulas de jurisprudência dos
Tribunais Superiores, à jurisprudência desses Tribunais ou mesmo dos Tribunais de Apelação no
lugar de sentenças de primeiro grau, dada a ampla revisibilidade a que essas se encontram sujeitas
no direito brasileiro. Pense-se, por exemplo, no grave inconveniente de terem-se, no juízo de
primeiro grau, julgamentos liminares com fulcro no artigo em comento em conflito com a
A multifuncionalidade do direito fundamental ao
contraditório e a improcedência liminar (art. 285-A do
CPC): resposta à crítica de José Tesheiner
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jurisprudência do Tribunal a que se liga o órgão jurisdicional de primeira instância ou, a fortiori,
contrários a súmulas dos Tribunais Superiores. Aí haverá, iniludivelmente, desserviço à boa
administração da justiça". 1
Nessa quadra, igualmente apontando possíveis violações a direitos fundamentais com a inserção do
precitado dispositivo, já teve a oportunidade de se manifestar parcela da doutrina. Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, por exemplo, entendem que o
art. 285-A do CPC (LGL\1973\5) "é uma demonstração eloqüente e lamentável da tentativa de
resolver
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