Art.16 Da Lei n° 10.826/2003
Trabalho Universitário: Art.16 Da Lei n° 10.826/2003. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pkpss • 27/11/2014 • 943 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA)
Proc. Nº 2482-97.2014.8.10.0058 (26192014)
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
WESLEY SANTOS SOUZA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Defensora Pública signatária, na assistência jurídica integral a WESLEY SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA
com fulcro no artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
O adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo16, parágrafo único, I, da Lei n° 10.826/2003, por ter sido supostamente surpreendido na posse de arma de fogo, na data de 21 de junho de 2014.
Citação pessoal do adolescente e seu responsável legal não acostada aos autos.
Audiência de apresentação realizada em 09 de outubro de 2014, com a presença dos Representantes Legais e da Defensoria Pública, em que o adolescente confessou a autoria do ato infracional.
Confissão. Coerência lógica entre a auto-defesa e a defesa técnica. Considerações sobre a medida sócio-educativa a ser aplicada.
Tendo-se em vista a confissão do representado em relação ao ato infracional que lhe está sendo imputado, o que sugere, em tese, a procedência da acusação e posterior condenação, e, considerando a necessária consistência e integração lógicas que devem existir entre a auto-defesa e a defesa técnica, tecer-se-ão, para o momento, considerações sobre a medida sócio-educativa a ser aplicada.
O art. 112 da Lei 8.069/90 enumera as medidas que podem ser aplicadas ao adolescente no caso de verificação de ato infracional. São elas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional ou quaisquer medidas de proteção.
Segundo o parágrafo primeiro do mencionado dispositivo:
Art. 112, §1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Na hipótese, considerados os critérios descritos, não parece recomendável impingir ao representado a medida extrema da internação.
Em verdade, o adolescente atesta em seu depoimento que a arma seria usada apenas para se defender, visto que sofria constantes ameaças de morte. De outro lado, verifica-se que o adolescente possui vínculo estudantil e laborativo, vez que exerce rotineiramente atividade como ajudante de pedreiro.
Nessa esteira, considerada a ausência de finalidade criminosa no porte da arma, bem como, o perfil do representado, constata-se a possibilidade de reabilitação do representado em meio aberto.
Como preconizado pelo art. 1° do ECA, a medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta.
Nada há indicar assim que o adolescente não possa cumprir as finalidades da pena pela aplicação de medida diversa da internação, sobretudo, porque esta medida é regida pelo princípio da excepcionalidade. A esse respeito, colaciona-se o entendimento de Guilherme Freire de Melo Barros:
O princípio da excepcionalidade denota que a medida de internação deve ser aplicada com extrema cautela, em situações peculiares especificamente previstas em lei. Há regra expressa no Estatuto que consagra esse princípio. Trata-se do parágrafo segundo do art. 122, segundo o qual a medida de internação somente é aplicada quando outra não se mostrar adequada. Vale dizer, se o caso concreto demonstra que o adolescente pode ressocializar-se plenamente em meio aberto, através, por exemplo, da liberdade assistida ou da semi-liberdade, então, afasta-se a aplicação da medida extrema de internação –
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