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Por:   •  24/9/2014  •  Seminário  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  221 Visualizações

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Agravo.

Arts. 522/529.

Art. 162, §2º- Decisão interlocutória.

Art. 497- efeito.

Art. 558, caput.

Todas as situações que surgem no curso do processo, são incidentais. Diferente da principal, que será resolvida na sentença. Esses casos incidentais surgem e são resolvidos, não levando em conta o mérito.

O agravo retido e o agravo de instrumento, só tem cabimento nas decisões de 1º grau.

O prazo do agravo é de 10 dias, lembrando sempre que se tiver uma das situações do 188 ou 191 onde o prazo pode ser prorrogado ou pode ser aumentado.

Preparo: é o valor que você vai pagar pelo serviço do recurso. O preparo é sempre simultâneo a interposição. No ato da interposição eu tenho que comprovar o preparo.

Mas nem todo agravo tem. O agravo retido não esta sujeito a preparo. Preparo eu só vou ter no agravo de instrumento. Em regra, todo recurso é sujeito ao preparo, já que movimenta o judiciário. Você vai custeando o processo, pode-se se pedir gratuidade, que o juiz pode deferir ou não. No juizado o procedimento é gratuito, é um instrumento de acesso a justiça.

Quando a gente trabalha em nome próprio, a gente tem direito as custas também.

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03/09/14.

Embargos infringentes. Arts. 530-534.

O apelante só pode entrar com embargos infringentes uma única vez, pois após esse recurso a decisão pode ser confirmada ou reformada. Se for confirmada não há mais recurso, mas se for reformada cabe embargos, mas não do apelante e sim do apelado. Pois nesse caso há interesse. Ele não pode interpor outro recurso pois não há previsão legal.

Para interposição embargos infringentes, é necessário haver uma decisão não unânime(2x1). De uma decisão de sentença de mérito e é em grau de apelação.

Quando a pessoa perde em 1º grau e também em 2 isso é chamado de dupla sucumbencia. Nesses casos, não é possível haver recurso de embargos infringentes.

No caso de acao rescisória, ela é uma acao autónoma, não é um recurso. A acao rescisória é de competência do tribunal, então, é um julgamento de turma. Por isso, a decisão pode ser não unânime, e com isso, pode haver embargos infringentes. Nesse caso, é o mesmo raciocínio do caso acima.

Art. 498: de decisão não unânime cabe embargos infringentes.

No caso de decisão unânime, há 2 possibilidades: 1- recurso especial e 2- recurso extraordinário.

Nesse caso, se possível interpor esses 3 recursos, e a parte interpor os embargos, os outros prazos serão congelados. Os prazos começam a correr após a intimação da decisão dos embargos. Abrindo prazo de 15 dias para esses recursos.

Os recursos não serão julgados simultaneamente. A parte até pode interpor o recurso especial junto com o extraordinário, mas primeiro será julgado o especial, não será julgado simultaneamente, será julgado um depois o outro e dependendo do resultado desse o outro recurso nem precisará ser visualizado.

O caso desse Art,498, é uma situação excepcional, pois é diferente do principio da Unirrecorribilidade, que diz que para cada decisão há um recurso

O juízo de admissibilidade dos embargos, como é interposto direto no tribunal, o juízo de admissibilidade lá é diferente. Eles recebem o recurso, e mandam direto pro recorrido, pra ele apresentar contrarrazoes e depois disso ha o juízo de admissibilidade.

O prazo para recurso conta-se da data, do dia da ciência, da intimação, da decisão, mas começa a correr do 1 dia útil.

Semana14.

A) como se trata de agravo da justiça federal, esse recurso, conforme o Art. 108 da CF, quem receberá será o TRF.

B) Sumula 729 do STF. Não se da o benefício da antecipação da tutela contra a fazenda publica, mas há casos onde é possível como esse narrado.

Objetiva: D.

Embargos de declaração. Arts. 535-538.

Prazo de 5 dias. Se pede aqui, o esclarecimento(535-I) da sentença e a integração/complementação(535,II).

Os embargos de declaração é de graça e interrompe o processo e o prazo de interposição de outros recursos(o prazo pra outros recursos corre a partir da decisão dos embargos de declaração). E tem muita gente que faz isso para prolongar o processo e os juízes sabem disse, por isso, estabelece-se no Art. 538,§ú, uma multa(aumenta conforme a conduta reiterada) e para propor um recurso, tem que se recolher o valor da multa dos embargos, para quem usá-lo para efeitos meramente protelatorios.

Recurso especial extraordinário.

Prazo de 15 dias. Preparo: Art. 511.

No recurso especial as razões devem acompanhar, sob pena do efeito preclusivo. A regularidade formal está aqui.

O recorrido vai ser intimado, oferecer contrarrazoes, e só após sera verificado o juízo de admissibilidade. Findo o prazo de 15 dias das contrarrazoes, os autos serão conclusos para admissão ou não.

No STJ não tem análise de repercussão geral, só no STF.

Art. 542. §3º:

Da decisão interlocutória cabe agravo, agora, da decisão do agravo cabe recurso especial ou extraordinário, de acordo com o cabimento de cada um.

Para evitar que hajam muitos recursos no processo, o recurso especial extraordinário vai ficar congelado e uma vez proferida a sentença, quando houver recurso eles vão ser julgados. Para evitar que deixe a justiça mais lenta, e ainda corre o risco de a decisão ser favorável e não ter sentido a julgamento desse recurso, por isso ele fica congelado, retido.

A decisão interlocutória visualize decisões incidentes, ou seja, não é de mérito ainda. O juiz ainda não julgou a decisão principal, por isso, se a decisão

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