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Artigo 285

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Por:   •  7/10/2013  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  336 Visualizações

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PESSOAL SEGUE PARA DIVULGAR PARA OS COLABORADORES PARA NEGOCIAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E REVISÃO DE CONTRATO

Notas sobre o novo artigo 285-B (lei 12.810/13) do Código de Processo Civil

Elias Marques de Medeiros Neto e Lisa Borges Alves

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• quarta-feira, 5/6/2013

Interessante trabalho resultou do grupo de redação do Projeto Unidroit/American Law Institute, culminando-se nos chamados Princípios do Processo Civil Transnacional, os quais podem ser checados em obra publicada em 2006 pela Cambridge University Press (ALI/Unidroit’s Principles os Transnational Civil Procedure, Cambridge University Press, 2006).

O trabalho, dirigido pelos grandes professores Geoff Hazard e Michele Taruffo, teve o desafio de reunir nomes de expressão do processo civil relacionado à common law e à civil law, tudo com o escopo de se identificar os princípios de processo civil que devem estar uniformemente presentes nos sistemas estatais.

E deve-se frisar que, dentre os princípios eleitos, houve destacada tônica para a preocupação com uma justiça pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação.

A busca de um Poder Judiciário justo e efetivo também está presente nos princípios do moderno processo civil inglês, sendo que esta diretriz já constava da obra do professor Neil Andrews de 1994 (Principles of Civil Procedure, 1994), sendo depois reafirmada no livro English Civil Procedure de 2003 (Oxford University Press), além de estar constante nas atuais CPR de 1998 ("o código de processo civil inglês")1.

E no Brasil não é diferente, sendo que a busca de um processo efetivo consta não só da atual Constituição Federal (art. 5, LXXVIII da CF), mas também nos artigos projetados de um novo Código de Processo Civil.

Nos seguintes artigos do projeto de um novo CPC, conforme redação que hoje tramita perante a Câmara dos Deputados, busca-se positivar a importância de um processo efetivo2:

"Art. 4. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 8. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito."

O princípio da efetividade é bem presente na exposição de motivos do projeto de um novo CPC, assinada em 8/6/10 pela comissão de juristas (Luiz Fux, Teresa Arruda Alvim Wambier, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Jr., Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro), lastreada no Ato do Presidente do Senado Federal 379 de 2009: "Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito".

Os principais objetivos da reforma, na importante visão da comissão de juristas, foram: "...poder-se-ia dizer que os trabalhos da comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão".

E, sempre na busca da efetividade da tutela, os juristas reconhecem que: "Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo desta Exposição de Motivos, já que, a época em que vivemos é de interpenetração das civilizações. O Novo CPC é fruto de reflexões da Comissão que o elaborou, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, à luz dos cinco critérios acima referidos, a obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material".

E é neste contexto que deve ser interpretada a lei 12.810, de 15/5/13, a qual, em seu artigo 21, altera o atual CPC, criando o artigo 285-B: "nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso". E estipula, ainda, o respectivo parágrafo único que: "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".

De certa forma, o espírito do atual artigo 285-B já se encontrava presente no artigo 503, da lei 10.931/04, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.

A redação do atual artigo 285-B impõe, assim, um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.

A norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado

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