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Artigo 9º-a Pessoas condenadas por crimes

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Por:   •  12/3/2014  •  Tese  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  391 Visualizações

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Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Podemos entender que possa haver a coleta de material biológico do investigado, pois o artigo não vem proibindo que durante a investigação poderá ser feito a coleta e nem dizendo nada a respeito do transito e julgado, porém, como sabemos que o investigado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, pois a nossa constituição proíbe essa hipótese, dessa forma se recusando a fornecer sangue, saliva etc.(A pessoa pode se negar a produzir provas contra si mesmas, caso o Estado tentar impor coativamente que a pessoa deixe que seja feito a coleta de material biológico e Estado estará agindo de uma forma inconstitucional, assim as provas contra essa pessoa serão descartadas), então como usaríamos o material biológico durante a investigação para saber se o investigado estava presente durante o crime ou não? Em defesa do acusado - O banco de dados com o material biológico serviria para que o Advogado do investigado pudesse pedir que fosse feito comparação biológicas com o que foi encontrado na cena do crime com os dados do acusado! Isto é como o investigado vai estar afirmando que ele não participou daquele crime, então o advogado pediria para que fosse usado o material biológico e fosse feito a coleta de sangue do investigado para provar que o seu cliente não cometeu o crime! Pois nossa constituição proíbe que seja feito coleta de material biológico do investigado sem que o mesmo permita!

Podemos fazer uma comparação com os dias atuais no caso da lei seca! A onde o condutor do veiculo mesmo com sinais de embriagues pode se recusar a assoprar o bafômetro e também a não se submeter a exames de sangue!

A favor da Lei- Estado poderá verificar vestígios da cena do crime (exames de corpo delito), assim encontrando vestígios de sangue, pele na unha da vitima, fio de cabelo, sêmen, saliva no copo ou até mesmo na vitima e fazendo as analises, de que forma? Se o DNA bater com os dados de alguém que já tenha sido coletado esse material biológico (alguém que já tenha sido condenado e tenham feito à coleta do material) aparecerá às características da pessoa, como fotos, dados, digitais etc. Dessa forma a investigação poderá ir para um lado com mais certeza de que estão no caminho de investigação certa, será bem mais fácil chegar ao criminoso!

Então vejamos: a coleta de material biológico somente poderá ser coletada se o réu foi condenado, esse material ficará armazenado em um banco de dados sigiloso, a coleta e feita como providencia automática decorrente da condenação (não necessita de autorização judicial), isto é, após o seu ser condenado, o Estado fará a coleta (Os condenados

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