CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA
Artigos Científicos: CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JF14 • 13/3/2014 • 770 Palavras (4 Páginas) • 860 Visualizações
O Título I da Parte Especial trata dos crimes contra a pessoa, realizando-se aqui
a tutela penal da vida, da integridade corporal, da honra e da liberdade, pressupostos e
atributos da personalidade humana. Abrange, assim, esse título, os bens relativos à
pessoa humana em sua complexa realidade física e moral. O sistema da lei vigente
provém do Código italiano de 1930, sendo desconhecido de nossa legislação anterior.
Nosso Código de 1890 previa em títulos distintos os “crimes contra a segurança
da pessoa e da vida” e os “crimes contra a honra e boa fama”, incluindo as infrações
penais contra a liberdade pessoal no título referente aos crimes “contra o livre gozo e
exercício dos direitos individuais”, critério defeituoso que remontava ao nosso código
de 1830.
A honra e a liberdade são bens morais que constituem atributos da personalidade
humana. Justifica-se, em conseqüência, a inclusão dos crimes contra a honra e a
liberdade no título unitário relativo a todos os fatos puníveis através dos quais se
realiza a tutela jurídico-penal da pessoa. Esse critério vai prevalecendo nas
codificações modernas e nos estudos sistemáticos da Parte Especial, inclusive os que se
referem aos código que o desconhecem.1
O novo Código Penal incluiu o genocídio entre os crimes contra a pessoa,
destacando-o no capítulo II do Título I. É orientação defeituosa, oriunda do
anteprojeto HUNGRIA. Desde que a expressão genocídio foi inventada, com grande
sucesso, por LEMKIM, serviu para designar vários atos dirigidos intencionalmente à
1 Vejam-se, por exemplo, os tratados de QUINTANO RIPOLLÉS e MAURACH, referentes aos velhos Códigos
Penais da Espanha e da Alemanha.
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destruição de um grupo humano. Isso está dito no próprio art. 2º da Convenção de 9 de
dezembro de 1948.
O que caracteriza o genocídio é exatamente sua projeção no campo internacional
e sua transcendência ao simples quadro do homicídio, como crime contra a pessoa.
Nesse sentido é unânime a opinião dos autores2. Dentro de um Código Penal, a única
possível classificação desses crimes seria num título especial, à semelhança do que faz
o Código iugoslavo, que os inclui sob a rubrica ações puníveis contra a humanidade e
o direito das gentes (art. 124). O projeto alemão de 1962 seguiu também esse critério,
classificando o genocídio num título especial: fatos puníveis contra a comunidade dos
povos. Essa seria a única possível solução técnica.3
Em sentido jurídico, pessoa é todo sujeito de direitos. Ao definir os crimes
contra a pessoa, no entanto, o Código Penal considera pessoa todo ser humano,
protegendo os direitos da personalidade, sejam os que se referem à personalidade
física, sejam os que dizem com a personalidade moral. Isso não significa que alguns
crimes previstos neste título não possam ser praticados contra pessoas jurídicas. É o
caso da invasão de domicílio (art. 150), da violação de correspondência (art. 151), do
desvio, sonegação ou supressão de correspondência comercial (art. 152).
Os crimes contra a pessoa podem ser classificados em três grandes categorias:
crimes contra a vida e a integridade corporal; crimes contra a honra; crimes contra a
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