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TEMA: PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME

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Por:   •  12/12/2013  •  5.978 Palavras (24 Páginas)  •  427 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL 1

TEMA: PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME

ALUNO: PALOMA DE PAULA SOUZA BARBOSA

MATRICULA: 201202292267

PROFESSOR: Leandro M. Fortuna

JULHO DE 2013

ÍNDICE

1 – O que são pessoas jurídicas?

2 – Existência das pessoas jurídicas

3 – Os Órgãos

4 – Estrutura e competência do órgão

5 – Reconhecimento: Modalidade

6 – Fim da pessoa coletiva

7 – Objeto da pessoa coletiva

8 – Extinção da pessoa coletiva

9 – Personalidade Jurídica

10 – O que é crime

11 – Sujeito ativo de crime

12 – Pessoa Jurídica como sujeito ativo de crime

13 – Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica a luz da Constituição Federal de 1998

14 – Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica a luz da Jurisprudência

15 – Conclusão

16 - Bibliografia

1 - O que são pessoas jurídicas?

Segundo o Artigo 41 e 44 do código civil de 2012:

“São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

V - as demais entidades de carácter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 44.

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003.)

V – os partidos políticos; (Incluído pela Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003.)

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº12.441, de 11 de julho de 2011.)

§ 1 º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003.)

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Parágrafo único transformado em § 2ºpela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003.)

§ 3ºos partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003.)”

Há vários doutrinadores que conceituam pessoa jurídica de diversas formas, como Maria Helena Diniz ministra - “...pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica, com finalidade própria, dotada de organização de pessoas ou bens com capacidade de direitos”

As Pessoas Jurídicas,antes de 2012 eram também chamadas de Pessoas Coletivas pois só podiam ser formadas pela união de mais de uma pessoa. Salvo escrito no código.

Podemos esclarecer o código da seguinte forma:

Pessoas Jurídicas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.

É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.

Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autônomos de relações jurídicas.

A função econômico-social do instituto da personalidade colectiva liga-se à realização de interesses comuns ou colectivos, de carácter duradouro.

Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade regional, nacional ou a gênero humano, são uma realidade inegável: são os referidos interesses colectivos ou comuns. Alguns desses interesses são duradouros, excedendo a vida dos homens ou, em todo o caso, justificando a criação de uma organização estável.

2 - EXISTÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS:

“Art. 45. DO CÓDIGO CIVÍL

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou

aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato

constitutivo.

Parágrafo único.

Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,contado o prazo

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