Artigo De Direito Difuso
Dissertações: Artigo De Direito Difuso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: J1L2L3 • 4/12/2013 • 2.682 Palavras (11 Páginas) • 535 Visualizações
DIREITO SINDICAL: SINDICATO E O CAMPO DE ATUAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Jelma de Almeida Lopes, graduando em direito pelo Centro de Ensino Superior de Ilhéus.
RESUMO
O presente artigo abordará sobre o direito coletivo do trabalho, dando ênfase a figura do sindicato e do direito sindical. Para tanto, usará da metodologia dedutiva, buscando em obras doutrinárias e legislações pertinentes ao tema, informações precisas acerca dessa instituição. Objetiva apontar a importância do sindicato no direito coletivo do trabalho e seu campo de atuação, dando maior destaque para os dissídios coletivos. Por fim, a importância da atuação do sindicato para o direito coletivo do trabalho.
Palavras-chave: sindicato, direito coletivo do trabalho, direito sindical e dissídio coletivo.
INTRODUÇÃO
O direito do trabalho subdivide-se em dois ramos, ou segmentos. Assim, há, num primeiro momento, o direito do trabalho individual e, num segundo momento, o direito do trabalho coletivo.
Desse modo, dará ênfase ao segmento coletivo do direito do trabalho, notadamente dando maior destaque a figura do sindicato. Para tanto, abordará sobre o sua previsão normativa, o seu conceito, estrutura, atuação e importância para o direito do trabalho.
Abordará a estrutura sindical quanto ao princípio da unicidade dos sindicatos, perpassando pela figura da federação e confederação bem como pela central sindical, abordando-a como instituição sindical a qual lhe foi conferida esse status a partir de 2008.
Por fim, explanará sobre as diversas searas de atuação sindical dando maior destaque a esfera jurídica, reportando-se a importância da atuação do sindicato nas convenções coletivas e nos dissídios trabalhista coletivos.
1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO X DIREITO SINDICAL
O direito do trabalho pode ser subdivido em dois segmentos, num primeiro momento em um direito individual, num outro momento em um direito coletivo. Desse modo, o direito individual trata da regulação do contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes. Já o direito coletivo, por sua vez, regula as relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e, ou, entre organizações obreiras e empregadores diretamente.
Dando ênfase ao presente artigo, trataremos do direito coletivo do trabalho, manifestado na figura do sindicato como órgão coletivo do direito trabalhista, o qual pode ser destacado tanto pela organização de empregadores bem como organização de empregados.
Grande controvérsia baila sobre a denominação dada a este segmento do direito trabalhista. Atualmente há pacificação entre as nomenclaturas do Direito Coletivo do Trabalho e Direito Sindical.
Por Direito Coletivo do Trabalho entende-se tratar de denominação de caráter objetivista, realçando o conteúdo do segmento jurídico identificado como relações sociojurídicas grupais ou coletivas. As definições objetivas tendem a enfocarem tecnicamente a estrutura e as relações do ramo jurídico, englobando toda a coletividade do direito trabalhista, inclusive a sindical.
Já a nomenclatura Direito Sindical apresenta um caráter subjetivo, enfatizando um dos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, qual seja, o sindicato. Pelo que se observa, do ponto de vista técnico, essa definição é menos abrangente do que a outra definição, pois limita-se o direito coletivo do trabalho a figura do sindicato.
Diante tal distinção, pode-se observar que o caráter objetivo tende a enfatizar o ramo como todo, abrangendo todos os aspectos do direito coletivo do trabalho, enquanto o enfoque subjetivo visa destacar os sujeitos desses direitos.
Cediço é que, independente da nomenclatura que seja utilizada, a presença das entidades sindicais, em especial as obreiras, é determinante no cenário coletivo trabalhista, tendo em vista que tendem a consubstanciar a efetividade do ser coletivo obreiro no cenário social.
2. SINDICATO: CONCEITO E DEFINIÇÕES
Sindicato pode ser conceituado da seguinte forma: entende que:
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor a vida. (Delgado, 2009. pag. 1217)
Esse conceito é tido encima da perspectiva do trabalhador, notadamente ao sindicato obreiro, o qual tem por objetivo à associação de trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, com intuito de conquistarem melhores condições de trabalho.
No entanto, a associação sindical não limita-se apenas a vinculação de trabalhadores. Isto porque, além dos trabalhadores poderá haver também sindicatos formados por empregadores, de igual modo, formado por empresas e empregadores como um todo.
Assim, numa perspectiva generalizada, sindicato pode ser definido como entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos.
Visa destacar que esse entendimento é doutrinário, obtido através de interpretações legais aos textos inerentes a legislação trabalhista coletiva. Assim, poderá definir, então, a figura do sindicato pelo viés legal.
Nesse sentido, mister se faz mencionar o art. 511 da CLT que inicia o Título V, Capítulo I deste diploma. Vejamos:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Observa-se que a CLT trouxe no artigo supra um rol extenso daqueles indivíduos que podem se associar sindicalmente, de modo que não se limitou aos sindicatos de empregados e empregadores, abrangendo também os profissionais autônomos ou liberais.
Deve destacar que para fins de associação sindical as atividades laborativas, ou as profissões, devem ser similares ou conexas. Daí a grande diversidade dos sindicatos, o que nos revela comum no dia-a-dia nos depararmos com, por exemplo, sindicato dos bancários, sindicato dos comerciantes, sindicato dos taxistas, entre
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