DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA
Tese: DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bialon • 14/8/2013 • Tese • 5.438 Palavras (22 Páginas) • 557 Visualizações
O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PRINCIPAIS AÇES EM DEFESA DOS
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA
PEDRO JORGE NETO*
RESUMO
consiste num estudo sobre o Ministério Público e as principais Ações em Defesa dos
Direitos Transindividuais: Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Civil
Pública. Sabe-se que Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127 caput, da
Constituição Federal/88. Com o surgimento da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública,
inaugurou-se no nosso ordenamento jurídico a tutela coletiva, consolidando-se com o art.º
81 do Código de Defesa do Consumidor. Através da Ação Civil Pública que o Parquet,
principal legitimado, defende os Direitos Transindividuais da sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Ação Civil Pública. Direitos Transindividuais.
1 ACESSO À JUSTIÇA
Pode-se dizer que justiça vem de jus dicere e que, é justo aquilo que o Direito diz.
Essa noção positivista mostra-se insuficiente, diante da dificuldade de se qualificarem como justas
certas normas, como, por exemplo, as outrora vigentes e regimes totalitários. Verificam-se
algumas significações de justiça, ao longo da história:
Na Antiguidade, os gregos identificavam justiça com igualdade.
Os romanos, por sua vez, colocavam a justiça como uma ordem pacificadora.
Vigorava, então, a idéia de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).
Não se pode esquecer da velha identificação da justiça com o princípio retributivo (Lei
de Talião).
Advogado. Pós- graduado em Direitos Difusos e Coletivos Pela Escola Superior do Ministério Público do
Estado do Ceará – ESMP-CE.
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A adoção de um critério de justiça de compatibilidade das normas jurídicas com as
necessidades sociais nos permite qualificar como justas as normas que prevêem a tutela coletiva
dos interesses transindividuais, na medida que a existência dessa tutela é uma necessidade social
e sem ela parcelas amplas da população teriam direitos seus desamparados.
A busca por uma concepção atual de Acesso à Justiça há tempos vem sendo feita.
Cappelletti (1977), nos mostra que, se nos Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX a
expressão significava tão-somente o direito formal de buscar a solução do litígio no Judiciário, nos
últimos tempos, passou-se a voltar a atenção para a questão da efetividade do acesso à Justiça.
Mais que uma igualdade formal de acesso à tutela judicial justa, o que se busca agora é uma
igualdade material.
O acesso à Justiça, atualmente, significa não mais simplesmente o acesso à tutela
jurisdicional do Estado; traduz a exigência de que a ordem jurídica seja justa e, que o acesso seja
generalizado, efetivo e igualitário.
Referindo-se à justiça da ordem jurídica, as diversas experiências traumatizantes que
o mundo tivera com regimes totalitários violadores dos direitos humanos nos mostraram que,
anteriormente à questão de buscar um acesso efetivo à tutela jurisdicional, está a questão de
buscar uma ordem jurídica justa.
O acesso à Justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de todos os demais
direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta como o pressuposto legitimador da
busca de maior acesso à Justiça.
Encontra-se no ordenamento jurídico pátrio elementos favorecedores do acesso à
justiça. O art. 5º da lei da Ação Civil Pública conferiu legitimidade concorrente disjuntiva ao
Ministério Público, a Defensoria Pública, a entes estatais e a associações privadas. Também o O
Código de Defesa do Consumidor há referência, agora mais explícita, ao acesso à Justiça, no art.
6º, incisos VI e VII.
Toda essa proteção legal não significou que se resolveu a situação de precário acesso
à Justiça. A lei, não importa quão bem escrita, não tem o condão de alterar a realidade de forma
instantânea. Devem ser criados mecanismos que tornem factíveis as disposições legais, dandolhes
efetividade.
A despeito de toda a evolução na questão de acesso à Justiça, no ordenamento
brasileiro, a partir do advento da Lei de Ação Pública e do Código de Defesa do Consumidor, há
ainda uma limitação a sanar no campo dos direitos transindividuais.
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Direitos ainda existem (os individuais homogêneos) cuja tutela, apesar de possível
teoricamente tanto por parte dos próprios titulares (tutela individual), quanto por parte de uma
série de entes legitimados
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