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DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA

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Por:   •  14/8/2013  •  Tese  •  5.438 Palavras (22 Páginas)  •  557 Visualizações

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O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PRINCIPAIS AÇES EM DEFESA DOS

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: UMA ANÁLISE EVOLUTIVA

PEDRO JORGE NETO*

RESUMO

consiste num estudo sobre o Ministério Público e as principais Ações em Defesa dos

Direitos Transindividuais: Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Civil

Pública. Sabe-se que Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático

e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, nos termos do art. 127 caput, da

Constituição Federal/88. Com o surgimento da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública,

inaugurou-se no nosso ordenamento jurídico a tutela coletiva, consolidando-se com o art.º

81 do Código de Defesa do Consumidor. Através da Ação Civil Pública que o Parquet,

principal legitimado, defende os Direitos Transindividuais da sociedade brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Ação Civil Pública. Direitos Transindividuais.

1 ACESSO À JUSTIÇA

Pode-se dizer que justiça vem de jus dicere e que, é justo aquilo que o Direito diz.

Essa noção positivista mostra-se insuficiente, diante da dificuldade de se qualificarem como justas

certas normas, como, por exemplo, as outrora vigentes e regimes totalitários. Verificam-se

algumas significações de justiça, ao longo da história:

Na Antiguidade, os gregos identificavam justiça com igualdade.

Os romanos, por sua vez, colocavam a justiça como uma ordem pacificadora.

Vigorava, então, a idéia de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).

Não se pode esquecer da velha identificação da justiça com o princípio retributivo (Lei

de Talião).

 Advogado. Pós- graduado em Direitos Difusos e Coletivos Pela Escola Superior do Ministério Público do

Estado do Ceará – ESMP-CE.

1

A adoção de um critério de justiça de compatibilidade das normas jurídicas com as

necessidades sociais nos permite qualificar como justas as normas que prevêem a tutela coletiva

dos interesses transindividuais, na medida que a existência dessa tutela é uma necessidade social

e sem ela parcelas amplas da população teriam direitos seus desamparados.

A busca por uma concepção atual de Acesso à Justiça há tempos vem sendo feita.

Cappelletti (1977), nos mostra que, se nos Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX a

expressão significava tão-somente o direito formal de buscar a solução do litígio no Judiciário, nos

últimos tempos, passou-se a voltar a atenção para a questão da efetividade do acesso à Justiça.

Mais que uma igualdade formal de acesso à tutela judicial justa, o que se busca agora é uma

igualdade material.

O acesso à Justiça, atualmente, significa não mais simplesmente o acesso à tutela

jurisdicional do Estado; traduz a exigência de que a ordem jurídica seja justa e, que o acesso seja

generalizado, efetivo e igualitário.

Referindo-se à justiça da ordem jurídica, as diversas experiências traumatizantes que

o mundo tivera com regimes totalitários violadores dos direitos humanos nos mostraram que,

anteriormente à questão de buscar um acesso efetivo à tutela jurisdicional, está a questão de

buscar uma ordem jurídica justa.

O acesso à Justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de todos os demais

direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta como o pressuposto legitimador da

busca de maior acesso à Justiça.

Encontra-se no ordenamento jurídico pátrio elementos favorecedores do acesso à

justiça. O art. 5º da lei da Ação Civil Pública conferiu legitimidade concorrente disjuntiva ao

Ministério Público, a Defensoria Pública, a entes estatais e a associações privadas. Também o O

Código de Defesa do Consumidor há referência, agora mais explícita, ao acesso à Justiça, no art.

6º, incisos VI e VII.

Toda essa proteção legal não significou que se resolveu a situação de precário acesso

à Justiça. A lei, não importa quão bem escrita, não tem o condão de alterar a realidade de forma

instantânea. Devem ser criados mecanismos que tornem factíveis as disposições legais, dandolhes

efetividade.

A despeito de toda a evolução na questão de acesso à Justiça, no ordenamento

brasileiro, a partir do advento da Lei de Ação Pública e do Código de Defesa do Consumidor, há

ainda uma limitação a sanar no campo dos direitos transindividuais.

2

Direitos ainda existem (os individuais homogêneos) cuja tutela, apesar de possível

teoricamente tanto por parte dos próprios titulares (tutela individual), quanto por parte de uma

série de entes legitimados

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