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Artigo De Opinião Direito Empresarial

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Por:   •  3/10/2014  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  374 Visualizações

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Conforme o artigo. 1.026, do Código Civil, prevendo que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, é possível a penhora das quotas sociais liberadas antes da falência, na “insuficiência de outros bens do devedor”, ou seja, podem-se penhorar as quotas sociais do Sócio devedor quando a sociedade estiver em concordata.

Contudo, é necessário que antes da penhora das quotas, tenha-se feita a busca de outros bens em nome do devedor. Sendo que é obrigação do credor, provar sua insuficiência de outros bens do devedor, antes de penhorar suas quotas sociais.

Todavia, quando não houver como provar que o sócio devedor tem outros bens em seu nome, é que poderá recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte em que os bens estiverem em liquidação, conforme o (Art.1.026, caput, CC). Ressaltando que a sociedade, que entrará como terceira não sofrerá com a efetivação dos direitos dos credores particulares dos sócios se os bens destes forem suficientes para o pagamento dos credores, e o sócio não perde seu status e nem seus direitos de sócio.

Existem posicionamentos dos Tribunais que negam a penhora nesses casos, contudo é perceptível que as quotas sociais são penhoráveis, mesmo existindo uma clausula impeditiva. Pois, uma das principais preocupações seria a interferência dos outros sócios, o que é compreensivo é quando os outros sócios demonstram os resultados dos lucros e o sócio devedor pago aos credores com sua parte que cabe aos lucros, além disso, por meio do contrato social os sócios não poderão frustrar os legítimos interesses dos seus credores particulares.

Mesmo que as quotas sejam penhoradas, isso não implica a admissão do credor particular como sócio, já que a sociedade pode se valer do artigo 1.057 do Código Civil para barrar a entrada de um terceiro estranho a sociedade, deve-se facultar a sociedade como terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas, a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requer a dissolução total ou parcial da sociedade.

Além disso, a sociedade limitada caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas nas quais a “affectio societatis” aflora sobremaneira. Segundo Wald, “a ‘affectio societatis’ importa em comunhão de interesses, confiança recíproca, fidelidade aos objetivos sociais e respeito mútuo”.

E é em função dessa necessidade de identificação entre os sócios que deve haver a concordância dos demais sócios para que haja a possibilidade do ingresso de terceiros no quadro social. Em via de regra, os contratos sociais vedam a possibilidade de ingresso de terceiros sem que a unanimidade dos sócios aprove o ingresso. No silêncio do contrato, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.057, que o bloqueio do ingresso poderá ser feito por quem dispuser de ¼ ou mais do capital social. Pode-se afirmar que a lei prestigia, dispondo desta forma, a “affectio societatis”.

A penhora das quotas sociais não afetam os princípios da affectio societatis e nem do instituto personae, pois eles resguardam os direitos dos outros sócios. Sendo a execução dirigida contra a sociedade, a remição das quotas penhorados dos sócios pode ser feita por alguém que tenha algum vínculo com um deles de ascendência ou descendência ou ainda seja cônjuge. A própria sociedade pode entrar com embargos de terceiro para afastar a penhora das quotas sociais.

Como se percebe existe uma proteção aos interesses do credor particular do sócio ao lhe permitir à penhora das quotas sociais, e uma proteção às quotas sociais dos sócios não devedores.

Bibliografia

Site:

http://jus.com.br/artigos/5106/o-desafio-da-manutencao-do-sucesso-da-sociedade-limitada-na-vigencia-do-novo-codigo-civil#ixzz3E3Q73USP

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1593

Livros:

Direito empresarial: direito societário, v. 2. Arnoldo Wald, organizador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 439).

Apostila

Direito Empresarial II Curso de Direito Comercial – Vol. 2. 15ª. Edição/2011

Fabio Ulhôa Coelho.

Manual

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