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As Relações Juridicas

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Por:   •  6/10/2013  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  319 Visualizações

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2)A natureza do conceito

A grande evolução doutrinária, ocorrida desde a fixação pandectista, acabou gerando duas concepções teóricas acerca da natureza do conceito de relação jurídica, a personalista, que se pode denominar a mais tradicional, e atualmente dominante, pois conta com maior número de componentes em suas fileiras, e a normativista [09].

Para a primeira concepção, de modo geral, a relação jurídica se apresenta como o vínculo ou o liame existente entre duas ou mais pessoas, estabelecido em razão de um determinado objeto, para o qual a norma jurídica, realizando uma qualificação, outorga poderes a um dos sujeitos, bem como deveres para o outro [10].

Desta forma, segundo os personalistas, para que se possa falar na existência de uma relação jurídica, é necessária a existência de um vínculo entre dois ou mais indivíduos, ou grupos, proveniente de uma relação social, que é devidamente qualificado pela norma jurídica como apta a produzir conseqüências jurídicas [11].

Nesse passo, como se percebe, a concepção personalista pressupõe dois fatores para que se forme uma relação jurídica: o primeiro, de ordem material, que é a relação social, e o segundo, de ordem formal, que é a determinação jurídica que transforma a relação de fato em relação de direito. A relação jurídica surge, então, como uma totalidade de efeitos jurídicos, direitos e deveres, derivado das relações entre as pessoas [12].

Ressaltando esses dois fatores, ainda que não diretamente, Betti informa que as relações jurídicas têm o seu substrato em relações sociais já anteriormente existentes, e até estranhas à ordem jurídica: relações que o direito não cria, mas que encontra a sua frente, prevê e orienta, de acordo com qualificações e valorações normativas. Só a mercê da valoração, da disciplina que lhe dá o direito, as relações sociais e os fatos que as determinam, são elevados à categoria de fattispecies [13].

Apesar dessa concepção possuir vantagens óbvias, principalmente o estabelecimento da relação em termos estruturais e formais que não excluem a realidade dos fatos, acaba por sofrer algumas críticas na doutrina, pois em razão de ter, por base de pressuposição, a existência de duas ou mais pessoas ou sujeitos, bilateralmente envolvidas, a partir de um fato jurídico que a norma reconhece como passível de produzir efeitos, não consegue explicar, suficientemente, alguns fenômenos havidos, tais como, verbi gratia, as relações que apresentam apenas um sujeito ou pessoa (os direitos reais e os personalíssimos), além das relações de direito público, de forma geral.

Em contraposição a essa concepção, a teoria normativista ou objetivista, como nos informa Barbero, afirma que a relação jurídica é uma relação havida entre determinados sujeitos e o ordenamento jurídico, por meio de uma norma jurídica. Os sujeitos não estão um contra o outro, ou um acima do outro, mas estão em estado de colaboração recíproca, face a face, sob o jugo da norma jurídica, que tonifica a relação [14].

Assim, essa teoria não nega a existência de contatos recíprocos entre os membros da sociedade, mas defere a esses relacionamentos apenas a condição de meras relações de fato. Determinam, simplesmente, uma relação entre as pessoas, que as entabulam, e o ordenamento jurídico, o qual, levando-as na devida consideração, regula, de certa maneira, a conduta dos sujeitos que se inter-relacionam [15].

No plano dessa teoria, surge uma nova conformação da relação jurídica, estando o ordenamento de um lado, os sujeitos de outro, tendo como objeto um interesse a que se refere, ou seja, a necessidade ou faculdade de ter, determinado comportamento, oriundo de um fato jurídico, individualizador dos demais, devidamente regulado pela norma [16].

Concebida desta forma, seria possível não só se admitir a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas, mas também, vencendo as aparentes impossibilidades personalistas, chancelar a existência de relações entre indivíduos e coisas, entre pessoas e determinado lugar ou lugares, e até entre coisas e outras coisas.

Como nos informa Francisco Amaral, à teoria normativista são tecidas acirradas críticas, através dos seguintes argumentos: a) o direito disciplina e organiza as relações entre homens na tutela de seus interesses; b) a relação jurídica supõe um poder jurídico a que se contrapõe correspondente dever, não podendo este se dirigir contra coisas, ou lugares, mas sim contra pessoas; c) é inconcebível um poder de uma pessoa sem a correspondente limitação com as demais [17].

Em verdade, se teoria subjetivista acaba pecando, em alguns momentos, peca muito mais a objetivista, pois ao promover à inserção do ordenamento como parte da relação jurídica, a pretexto de preencher eventuais lacunas personalistas, acabando por entender a própria significação dada pela norma, a determinado fato, como parte da estrutura da relação jurídica, o que parece ser inadmissível, certo de que se instala uma confusão entre dois instantes distintos, a relação fática, havida entre os agentes, e os posteriores efeitos emanados pela norma jurídica, ou pelo ordenamento jurídico [18].

De outro lado, é necessário destacar que a concepção normativista também acarreta outro grave problema, na medida em que, ao prover o ordenamento jurídico para a qualidade de parte, obriga que os comportamentos dos sujeitos sejam, literalmente, os já esperados pela norma, o que termina por acarretar um fechamento do sistema para quaisquer outras relações ou situações que não se refiram, necessária e obrigatoriamente, ao comportamento desejado pela disposição normativa.

Não obstante isso, sendo a relação jurídica uma relação social, ela só ocorre entre pessoas, e não entre pessoas e coisas, ou entre coisas e coisas, visto que, se no seio de uma relação jurídica se pode estabelecer a dependência de uma coisa e a vontade de uma pessoa, como no caso, por exemplo, da propriedade, esta dependência ou interesse, não faz parte da relação, constituindo um elemento externo, ausente de sua estrutura [19].

Quanto à questão da propriedade, ou dos direitos reais, pela teoria personalista, é de se dizer que não há o estabelecimento de uma relação entre o proprietário e uma coisa, mas sim entre aquele e todas as outras pessoas não proprietárias, em face do objeto, de forma que se impõe, a esse sujeito passivo universal (que talvez se poderia denominar de difuso), o dever de cumprir uma prestação de não ingerência naquela coisa, respeitando o poder de disposição do sujeito ativo [20].

De qualquer forma, mesmo acolhendo a teoria personalista, embora mais apropriada ao

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