Aspecto Jurídico Da Abordagem Policial
Exames: Aspecto Jurídico Da Abordagem Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edmilsonalves • 28/11/2014 • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 522 Visualizações
Doutrina
De acordo com o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”:
É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493).
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2008.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-doutrina-brasileira-e-a-busca-pessoal-do-codigo-de-processo-penal/48472/#ixzz3Ib1zIl1z
ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade das polícias militares e das forças armadas. 6. ed., 5ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2009.
Segundo ASSIS[1]:
Busca Pessoal
“É aquela efetuada especificamente na pessoa. Pode ser realizada por qualquer PM com ou sem o respectivo mandado. Isto não significa que seja lícito ao PM revistar indiscriminadamente todo cidadão, o que caracteriza uma atitude despropositada além de ilegal, considerando que cada cidadão tem o direito de ir e vir sem ser molestado.
…
Postulamos que a fundada suspeita não pode encontrar morada apenas na presunção, mas exige algo além, como um comportamento suspeito(acelerar o veículo ao avistar o policial militar em serviço, desviar o olhar, executar manobra de modo a não passar por bloqueio etc.)”.
REFERÊNCIAS
A Carta da Nações Unidas. Disponível em: http//www.onu- brasil.org.br/documentos_carta.php. Acesso em: 28 set. 2010.
A Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: http//www.onu-brasil.org.br. Acesso em: 28 set. 2010.
ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade das polícias militares e das forças armadas. 6. ed., 5ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2009.
BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Ed. CAPEC, Gráfica Editora Berthier, Passo Fundo, RS, 2003, 124 p.
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BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1248, 1 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9225>. Acesso em: 14 nov. 2010.
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BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum acadêmico de direito / organização de Anne Joyce Angher. – 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel).
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