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Aspecto Jurídico Da Abordagem Policial

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Por:   •  28/11/2014  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  522 Visualizações

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Doutrina

De acordo com o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”:

É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493).

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2008.

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-doutrina-brasileira-e-a-busca-pessoal-do-codigo-de-processo-penal/48472/#ixzz3Ib1zIl1z

ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade das polícias militares e das forças armadas. 6. ed., 5ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2009.

Segundo ASSIS[1]:

Busca Pessoal

“É aquela efetuada especificamente na pessoa. Pode ser realizada por qualquer PM com ou sem o respectivo mandado. Isto não significa que seja lícito ao PM revistar indiscriminadamente todo cidadão, o que caracteriza uma atitude despropositada além de ilegal, considerando que cada cidadão tem o direito de ir e vir sem ser molestado.

Postulamos que a fundada suspeita não pode encontrar morada apenas na presunção, mas exige algo além, como um comportamento suspeito(acelerar o veículo ao avistar o policial militar em serviço, desviar o olhar, executar manobra de modo a não passar por bloqueio etc.)”.

REFERÊNCIAS

A Carta da Nações Unidas. Disponível em: http//www.onu- brasil.org.br/documentos_carta.php. Acesso em: 28 set. 2010.

A Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: http//www.onu-brasil.org.br. Acesso em: 28 set. 2010.

ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade das polícias militares e das forças armadas. 6. ed., 5ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2009.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Ed. CAPEC, Gráfica Editora Berthier, Passo Fundo, RS, 2003, 124 p.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:Campus, 1992.

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1248, 1 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225>. Acesso em: 27 set. 2010.

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1248, 1 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9225>. Acesso em: 14 nov. 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum acadêmico de direito / organização de Anne Joyce Angher. – 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel).

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum acadêmico de direito / organização de Anne Joyce Angher. – 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de leis Rideel).

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos. PNDH-2, Disponível: http://www.dhnet.org.br/dados/pp/edh/pndh_2_integral.pdf. Acesso 15/11/10.

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) / Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - Brasília: SEDH/PR, 2009. 224p.

BRUZZONE. Virginia Canedo. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e o Programa para Forças Policiais. Encarregada do Programa de Direitos Humanos para as Polícias pelo CICV. Disponível: http://www.dhnet.org.br/educar/1congresso/102_congresso_virginia_bruzzone.pdf. Acesso em 29/09/2010.

70

CAMPOS, Ingrid Zanella Andrade. A evolução histórica internacional dos Direitos Humanos e a questão da relativização da soberania estatal. Revista Jus Vigilantibus, Publicado em 15 de julho de 2008. ISSN 1983-464, disponível: http://jusvi.com/artigos/34672/3. Acesso em 29/09/10.

CORDEIRO, Bernardete Moreira Pessanha e DA SILVA, Suamy Santana. Direitos Humanos: uma perspectiva interdisciplinar e transversal. CICV, 2005.

DIREITOS HUMANOS – 3. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições técnicas, 2007, 251p.

ESPIRITO SANTO, Lúcio Emílio e MEIRELES, Amauri. Entendendo a nossa insegurança. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Psicologia, 2003.

F. BEATO, Claudio C. Informação e Desempenho Policial. Centro Estudos em Criminalidade e Segurança Pública Departamento Sociologia e Antropologia. UFMG, 2002.

FERNANDES, Newton. Criminologia integrada. 2. ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002

FRANÇA, Júnia

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