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Aspectos Jurídicos Abordagem Policial

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Por:   •  5/11/2014  •  9.252 Palavras (38 Páginas)  •  628 Visualizações

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Aspectos Jurídicos Abordagem Policial

Aula 1 - Principais conceitos

O processo de conscientização de direitos e deveres fez com que os membros da sociedade, considerando a evolução social, econômica e cultural, vivenciada no mundo e, em especial no Brasil, exigissem a mudança de paradigmas (modelos) na atuação do Estado, de seus poderes e de seus órgãos. Assim, os agentes públicos devem estar aptos a absorverem essa realidade.

Esse contexto é nitidamente sentido na área de Segurança Pública, que inspira a proposta do curso, de conduzir você, policial, a essa realidade, para que sua atuação seja apta a produzir os efeitos esperados pelo cidadão, uma prestação de serviço público adequada, eficiente e em consonância com direitos e garantias fundamentais, propulsores da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos.

Nessa aula, você estudará:

• A concepção básica do que vem a ser uma Constituição, sua importância para a estrutura, organização e competências do Estado; e

• Os princípios e regras internacionais que norteiam a atuação policial no exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade (proteção) das pessoas e do patrimônio, como vetores da defesa do Estado e das instituições democráticas.

Reflita sobre estas questões antes de começar.

Como agente policial, você tem noção das finalidades, objetivos e fundamentos do Estado brasileiro?

Você sabe quem cria e como é criado o Estado?

E quais seriam as influências que ele pode sofrer nas relações internacionais envolvendo as questões de direitos humanos?

Constituição Federal como norma de organização e estruturação do Estado e disciplinadora de suas finalidades.

A Constituição Federal de 1988 constitui a Lei Fundamental que traça a estrutura organizacional básica dos poderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o objetivo único de atender as necessidades da coletividade, do povo. Também nela se definem os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, como forma de limitar o exercício dos poderes pelo Estado, com o intuito de evitar abusos e arbitrariedades.

A Lei Fundamental é fruto do anseio de um povo organizado, que, em dado momento, se reúne em um grupo de pessoas, com vínculo de origem étnica ou cultural comum, para firmar a vontade das forças determinantes da sociedade, estabelecendo os fundamentos de sua convivência e de seu destino.

Nessa órbita, o povo é o titular do poder constituinte originário, que diretamente ou por meio de seus representantes (deputados e senadores), de forma soberana, inicial, ilimitada e incondicionada, elabora a Constituição.

Poder constituinte

O poder constituinte originário (PCO) é aquele capaz de criar uma nova ordem constitucional, sendo inicial, ilimitado e incondicionado.

O titular do PCO é o povo (art. 1°, parágrafo único, CF/88).

O exercício do PCO é efetivado pelos representantes do povo, chamados de constituintes (deputados e senadores).

É inicial porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem antecedente.

É ilimitado porque não está sujeito a regras anteriores (Obs.: Os jusnaturalistas que defendem a existência de um “direito natural” acima daquele estabelecido pelo homem sustentam que o poder constituinte originário deve observância ao direito natural. Essa tese não é adotada no Brasil).

É incondicionado porque não está submetido a regras procedimentais para elaboração da nova ordem jurídica.

Enfim, o objetivo fundamental do poder constituinte originário é criar um novo Estado, uma nova ordem jurídica, não importando que a nova Constituição ocorra de movimento revolucionário ou de assembleia popular.

É importante dizer para você que a Constituição cria e estrutura o Estado como uma instituição organizada política, social e juridicamente, com a responsabilidade de constituir e estabelecer as bases do controle social e o desenvolvimento de um país, de uma nação.

Isso tudo se resume, como já dito, no objetivo único de promover o bem comum, proporcionando a toda a sociedade: saúde, emprego, moradia, educação, previdência, segurança, etc.

Para compreender melhor essa questão é necessário entender a lição de Jean- Jacques Rousseau (1762), cuida-se de um verdadeiro contrato social celebrado entre a sociedade e o Estado, onde cada indivíduo cede uma parcela de sua liberdade em benefício do todo, conferindo ao ente público os poderes necessários para que ele regule as relações sociais, defendendo e protegendo cada pessoa, e seu respectivo patrimônio, de eventuais agressões e ameaças.

Por isso que se paga tributos ao Estado (impostos, taxas, contribuições, etc), e se permite, por meio das leis, que seus agentes interfiram nos direitos e liberdades de cada cidadão.

Avançando na ideia inicial, através da CF/88, o Brasil adotou como forma de governo a República - organização política que visa a coisa pública, o interesse comum -, como forma de Estado o federalismo - organização descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente, proporcionando a repartição de competências entre o governo central e os estados-membros, que deliberam sobre os rumos da nação - e constitui-se em um Estado democrático de direito, que é destinado, através da proteção jurídica e material, a garantir o respeito das liberdades civis, dos direitos humanos e garantias fundamentais. Para tanto sua estrutura tem por fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre-iniciativa e o pluralismo político.

Em decorrência, percebe-se que os mandatários políticos (presidente, parlamentares, prefeitos, etc), os integrantes dos poderes (Executivo - Que administra e aplica as leis; Legislativo - Que edita as leis; e, Judiciário - Que julga os conflitos e a inobservância das leis e da Constituição) e dos órgãos do Estado (ex.: Segurança Pública) estão sujeitos às regras de direito, às leis, cumprindo-lhes, então, proteger e respeitar as liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Também não se deve esquecer os objetivos traçados para o Estado, quais sejam:

De

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