Aspectos Polêmicos Da Remessa Necessária
Exames: Aspectos Polêmicos Da Remessa Necessária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigolocio • 18/7/2014 • 9.034 Palavras (37 Páginas) • 324 Visualizações
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como tema “Aspectos polêmicos da remessa necessária” fundamentada, principalmente, no artigo 475 do CPC.
O tema foi escolhido por ser um assunto de interesse público, porém de pouco esclarecimento entre a maioria dos juristas que se limitam a transcrever o artigo 475 do CPC, e, na maioria das vezes, sem levantar matéria controvertida em derredor da matéria ora apreciada.
O estudo realizado procurou examinar alguns aspectos polêmicos deste instituto de natureza jurídica tão atípica.
Começando, de pronto, pela sua natureza jurídica que como mostra Lauro Ribeiro, muitas são as vozes que proclamam a sua natureza recursal, enquanto várias outras, de mesma importância, indicam ser condição de eficácia da sentença .
Depois, fala-se sobre o princípio da proibição da reformatio in pejus, se é aplicável ou não na remessa necessária, já que este princípio é próprio dos recursos.
Com relação aos embargos infringentes, questiona-se a possibilidade de se interpor quando o acórdão não unânime houver reformado, em sede de remessa obrigatória, sentença de primeiro grau.
Outro ponto divergente na doutrina e na jurisprudência é a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Questiona-se a necessidade da aplicação do art. 475 do CPC quando se antecipa a tutela contra o poder público.
E, por último, a compatibilidade dos privilégios da Fazenda Pública, principalmente o duplo grau obrigatório, com o princípio constitucional da isonomia.
Este trabalho procura propiciar para o leitor as várias opiniões da doutrina e jurisprudência acerca dos aspectos controvertidos da remessa necessária.
CAPÍTULO 1. REMESSA NECESSÁRIA
1.1. Conceito
A remessa necessária é o instituto segundo o qual determinadas demandas devem, obrigatoriamente, ser julgadas perante órgãos julgadores diferentes.
Pode-se afirmar, outrossim, que a remessa necessária é a devolução da decisão do órgão a quo, para revisão pelo órgão ad quem.
No atual Código de Processo Civil, essa figura ficou conhecida como reexame necessário. Antes, era conhecida como recurso de ofício, ou apelação necessária, ou ex officio, aparecendo os dois últimos nomes no art. 822 do Código de Processo Civil de 1939.
As demandas que estão sujeitas à remessa necessária terão que ser reexaminadas pela instância superior, independente de requerimentos das partes, isto é, o juiz prolator da decisão, terá que, após a inteira fluência dos prazos recursais, remeter os autos para que o tribunal ad quem reveja toda a atividade processual desenvolvida pelo juízo a quo, mesmo que não haja recurso voluntário da parte vencida.
Pode-se dizer que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, sem a qual não produzirá seus efeitos.
Para sentença transitar em julgado e produzir coisa julgada, será necessário que seja reexaminada a causa e novamente julgada por tribunal de segundo grau competente . A decisão poderá até se tornar irrecorrível, mas só irá transitar em julgado após o reexame pelo órgão ad quem.
1.2. Origem
Na vigência do processo inquisitório, o magistrado tinha amplos poderes. Se por um lado era um bem, pois zelava pelos interesses da sociedade na repressão ao crime, por outro lado poderia constituir um instrumento de perseguição de inocentes.
Para pôr um freio nessa onipotência judicial, os reis portugueses começaram a fazer leis gerais para fixar os direitos e obrigações dos seus povos. Foi aí que o gênio lusitano, para corrigir o rigor do princípio dominante e os exageros introduzidos no processo inquisitório, criou a figura da apelação ex officio.
Pode-se dizer que o instituto da apelação ex officio foi uma criação do direito processual penal lusitano, pois nunca se estendeu ao processo civil, cuja inspiração foi elaborada sob inspiração do princípio dispositivo. Neste, o direito de apelar cabe ao vencido, ou ao condenado, não o podendo exercer o vencedor, porque foi satisfeito em sua pretensão e, menos ainda, o juiz, porque foi quem ditou a sentença.
Encontramos, também, este instituto no Direito da Argentina, Colômbia, Venezuela, México e outros países. A denominação que se recebe é consulta. A consulta não se confunde com a consultatio romama. Na consultatio romana, o juiz pedia subsídios ao imperador, a fim de orientá-lo no julgamento da causa. A consulta, ao contrário, é a figura pela qual determinadas causas ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
O artigo 253 bis no Código de Processo Civil e Comercial da Argentina, assim preceitua:
Artículo 253 bis. Consulta – En el proceso de declaración de demencia, si la sentencia que la decreta no fuera apelada se elevará en consulta. La Cámara resolverá previa vista al asesor de menores e incapaces y sin otra sustanciación.
1.3. Apreciação da evolução legislativa do instituto
A apelação ex officio surgiu, no direito brasileiro como elemento do processo civil, por meio da Lei de 04 de outubro de 1831, art.90, que a instituiu como um recurso que o juiz deve interpor de sentença proferida contra a Fazenda Nacional.
A apelação ex officio se ampliou, tendo a doutrina agrupado vários casos em que era cabível, a saber:
a) nas sentenças proferidas pelos juízes de defuntos e ausentes em favor de habilitantes e de credores, quando o valor da herança ou da dívida exceda de dois contos;
b) nas proferidas contra a Fazenda Nacional, que excederem a alçada do juiz (Lei de 04 de outubro de 1831, art.90 e Lei 242, de 29 de novembro de 1841, art. 13);
c) nas preferidas em justificações, para sentenças ou pensões, que passarem de pessoa para pessoa (Ord. nº 102 de 23 de abril de 1849);
d) nas habilitações de herdeiros, sucessores e cessionários de credores do Estado, quando a estes forem favoráveis (Prov. de 8 de maio de 1838 e lei de 28 de novembro de 1841, art.13);
e) nas causas de liberdade, quando as decisões forem a ela contrárias (Lei 2.040 de 28 de setembro de 1871, art.7, par.2 e Reg. 5.135 de 13 de novembro de 1872, art.80, par.2);
f) nas causas de nulidade de
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