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Aspectos Polêmicos Da Súmula 443 Do TST

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Por:   •  8/4/2014  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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No mês de setembro do ano de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho, objetivando resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, elaborou a súmula n° 443, com o seguinte texto:

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

No entanto, a referida súmula acabou por violar outras normas previstas no nosso ordenamento jurídico e, em consequência disso, trouxe consigo várias dúvidas e discussões, dividindo opiniões entre os operadores do direito.

O primeiro ponto polêmico diz respeito à presunção de discriminação da dispensa do empregado, pois tal presunção vai de encontro às regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova previstas no art. 818 da CLT e no art. 333 do CPC, abaixo transcritos:

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, de acordo com as regras descritas acima, quem deveria demonstrar que houve dispensa discriminatória seria o empregado. Ocorre que a súmula 443 do TST, inverteu o ônus da prova, passando o empregador a arcar com o respectivo ônus. Assim, para evitar a reintegração, é necessário que o empregador se utilize de provas contundentes, o que nesses casos, é bastante difícil.

Outro ponto bastante polêmico nesta súmula é a dúvida sobre quais são as “outras doenças graves” que suscitam estigma ou preconceito. Ao estabelecer uma obrigação ao empregador, qual seja a reintegração, razoável seria que o Tribunal Superior do Trabalho tivesse estabelecido previamente o rol de doenças graves, a fim de evitar que esta decisão fique a margem da interpretação do juiz.

Outra dúvida que surgiu com a edição da referida súmula é se ela trouxe uma nova espécie de estabilidade.

Para Lopes (2013), “a súmula 443 criou espécie de estabilidade para o empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.”

Porém, até a edição da referida súmula, todas as outras espécies de estabilidade decorriam de lei, como é o caso das gestantes, dos dirigentes sindicais, dos empregados que sofrem acidente de trabalho, membros da CIPA, etc. E mais, além de estarem previstas em lei, todas elas têm um prazo de duração, enquanto a súmula 443 apenas informa que o empregado tem direito à reintegração no emprego, sem citar por quanto tempo deverá o empregador manter o vínculo empregatício com o trabalhador, o que dá a entender que o contrato de trabalho deverá ser mantido por prazo indeterminado.

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