Assinatura Digital X Direito De Personalidade
Dissertações: Assinatura Digital X Direito De Personalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Amanda_leticia • 21/11/2014 • 5.618 Palavras (23 Páginas) • 809 Visualizações
I- INTRODUÇÃO
Este trabalho visa uma análise comparativa entre o Código de Processo Civil vigente no que tange ao sistema recursal em relação aos termos da reforma do mesmo.
É sabido que nosso sistema judiciário vem no decorrer dos tempos perdendo sua crença no que diz respeito à celeridade nos processos, sendo este inclusive tema de discussão já algum tempo, com a reforma do Código de Processo Civil o que se busca, dando ênfase as questões de recurso em que estamos tratando aqui como tema, é a busca dessa celeridade sendo um dos aspectos da efetividade nos processos, porém pensasse que a reforma do CPC, deve-se vir acompanhada de ampla reforma do poder judiciário e das praticas judiciais em nosso país para que se alcance a eficiência que se busca como cita Leonardo Netto Parentoni.
Pretende-se defender o posicionamento de que a edição de um novo código, por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do problema, não apenas seus reflexos aparentes. E neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade como alerta Mauro Capelletti. (PARENTONI, 2011, p. 286)
Sendo assim nas palavras de Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Andre Garcia Leão Reis Valadares, temos:
Pois bem. Um novo CPC já é realidade: foi emendado e aprovado no senado e esta em tramitação na câmara dos Deputados. Se o projeto tem efeitos esse é mais um momento para discussão e aprimoramento. Caso venha a ser aprovado, cabe a doutrina e a jurisprudência moldá-lo, interpretá-lo, compreendê-lo.
O que não pode acontecer é a ruptura total com o código anterior . Devem-se aproveitar, ao máximo, os institutos que deram certo, sem deixar de incluir outros que, respeitando o ordenamento e a realidade do país, aspirem alto grau de eficiência (GONÇALVES, VALADARES, 2012, p.4 )
A Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, apresentouem junho de 2010 o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.A comissão buscou essencialmente reestruturar o conteúdo do CPC atual, à luz dos novos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, eliminando e corrigindo os institutos vistos como inadequado e acrescendo novos.
Uma das preocupações exaradas na exposição de motivos é o fato de que, sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico carece da real efetividade. O efeito é que o Novo CPC traz em seu conteúdo boa parte dos dispositivos que já existem no atual CPC. Inúmeros artigos foram copiados e outros foram reescritos com pequenas correções ou aditamento específicos. Isso faz com que o leitor se sinta familiarizado com o texto do anteprojeto durante a sua leitura.
A nova aparência do código é mais lógica e bem mais organizada do que a vigente, o que enriquece a compreensão do sistema como um todo. Ademais, a comissão procurou ornar o novo código ao estado constitucional e ao modelo constitucional de processo civil.
Segundo a exposição de motivos, não há fórmulas mágicas. O código vigente operou de maneira satisfatória durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, introduziram no código significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.
II- ANÁLISE COMPARATIVA
Existe uma alteração na estrutura do CPC, o sistema recursal no PL n° 8046/10, está previsto no Título II (Dos Recursos) do Livro IV (Dos Processos Nos Tribunais e Dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), já no atual código é inserido no Livro I (Do Processo de Conhecimento). Além disso, os recursos enumerados no CPC foram alvo de mudanças.
Atualmente o CPC em vigor lista no Art 496, oito recurso, que são: a) apelação; b) agravo; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; e h) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
“Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário”.
O anteprojeto elaborado pela comissão previa os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário: f) recurso especial; g) recurso extraordinário; e h) embargos de divergência. Após a tramitação no senado, foi acrescentado um recurso no rol enumerado no artigo 948: agravo de admissão.
Houve a exclusão de alguns recursos e a inclusão de outros, suprimiu-se o agravo retido e os embargos infringentes, por outro lado foram acrescidos, dois recursos que não eram arrolados no art 496: o agravo interno previsto no art 557 § 1°, do CPC e o agravo de admissão previsto no art 554 do CPC.
III- MUDANÇAS
3.1 Apelação
Apelação é o recurso por excelência por meio do qual as partes se insurgem contra a sentença, é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença. De acordo com Nelson Luiz Pinto, apelação pode ser considerada como o recurso tipo por ser aquele de conteúdo mais abrangente, permitindo ampla atividade cognitiva pelo órgão ad quem, levando a efeito, de forma cabal, o primeiro devolutivo.
Até o atual CPC, o ordenamento brasileiro previa dois recursos distintos para atacar a sentença, a apelação para as sentenças definitivas, ou de mérito; os de agravo de petição, para as sentenças terminativas. O CPC de 1973, no entanto, põe fim a essa distinção e determina que é cabível apelação contra sentença seja definitiva, seja terminativa.
O Anteprojeto e o PL n° 8046/10estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Assim somente as questões que não comportarem dito recurso poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões se o recorrido as alegar.
O PL n°8046/10 estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
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