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Atividade Estruturada

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Por:   •  7/12/2013  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  475 Visualizações

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PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL

3.1 Breve histórico, definições, objeto e competências

profissionais

A inclusão da Psicologia Jurídica no Brasil teve sua regularização com a Resolução nº 014/2000, do Conselho Federal de Psicologia, conforme expõem os autores Flávia Costa e Roberto Cruz (2005, p. 31-32), instituindo-se a partir de então a titulação de especialista em Psicologia Jurídica, integrando a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com delimitações de atividades relativas ao Sistema de Justiça, incluindo os poderes “Judiciário, Executivo, bem como o Ministério Público” (COSTA; CRUZ, 2005, p. 32). Todavia, a Resolução CFP nº 013/2007 revoga a resolução anterior, trazendo maiores especificações das funções de tal especialidade, com previsibilidade de atuação no âmbito da Justiça. Apresentamos um ensaio de classificação das áreas de atuação:

1. Direito coletivo ou metaindividual: auxiliar em planejamentos e execuções de políticas públicas, direitos humanos e prevenção de violência, bem como em processos judiciais, e ainda contribuir na interpretação de leis, formulação ou revisão destas;

2. Direito em geral: avaliar aspectos emocionais e intelectuais de adultos, adolescentes e crianças relacionados com processos jurídicos desde sanidade, deficiência mental, contestações de testamentos, adoções, posse e guarda de menores, tutelados ou curatelados, através de metodologia psicológica ou psicométrica; possibilitar a avaliação de características de personalidade, bem como fornecer subsídios ao processo judicial com atenção aos dados psicológicos; atuar como perito judicial ou formalizando pareceres e laudos nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da família, da criança e do adolescente, com a finalidade de realizar orientação, tanto aos Juízes para fundamentarem suas decisões, quanto para orientarem as partes; prestar esclarecimentos informativos técnicos em audiências, quando necessário; dar encaminhamentos judiciais através de petições de documentos necessários a execuções e juntada aos autos de perícias;

3. Direito de Família: na Vara de Família realizar atendimento com terapêutica própria, a fim de resolver ou organizar contendas evitando o litígio, bem como acompanhá-los se necessário; proceder com orientação psicológica, evitando a contenda judicial entre casais, bem como realizar conciliação mediadora;

4. Direito da Infância e Juventude: Nas instituições de Direito, realizar atendimento às crianças envolvidas, a fim de preservar a saúde mental; em caso de crianças ou adolescentes em situação de risco, abandonados ou infratores, desenvolver instrumentos de investigação psicológica que atendam às necessidades; auxiliar juizados de infância e juventude na assistência e avaliação de menores e de seus familiares, e também assessorá-los em encaminhamento a terapias psicológicas, quando indicado;

5. Direito Penal e Execução Penal: avaliar o cabimento ou não de responsabilidade legal por atos cometidos figurados em crimes ou contravenções no ordenamento jurídico; assessorar a administração na formulação de políticas penais, bem como a aplicação destas através de treinamento de pessoal; orientar, sob o ponto de vista psicológico, a administração e os colegiados do sistema penitenciário para estabelecer tarefas educativas e profissionais aos internos, com uso de métodos e técnicas adequadas; orientar e atender detentos e familiares visando à preservação da saúde mental; em casos de internação do apenado em hospital, ou em liberdade condicional, atuar como apoio psicológico, tanto da família, quanto acompanhar o próprio detento; no sistema penitenciário, na execução penal, por intermédio de triagem psicológica, avaliar características de personalidade, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos para verificação de cabimento de pedidos de benefícios, transferência de estabelecimento ou progressões de regime para semiaberto, aberto ou livramento condicional

Pesquisa e produção de conhecimento: na área de conhecimento da criminologia, desenvolver estudos e pesquisas, e desenvolver instrumentos de investigação psicológica específicos; em programas socioeducativos, de pesquisa ou prevenção

à violência, desenvolver instrumentos de investigação psicológica que atendam às necessidades tanto de crianças ou adolescentes em situação de risco, bem como dos abandonados ou infratores; e, ainda, realizar pesquisa do conhecimento psicológico aplicado ao campo do Direito como um todo.

As definições de áreas de atuação da Psicologia Jurídica determinadas pela Resolução CFP nº 013/2007 refletem o percurso histórico da Psicologia Jurídica no Brasil, pois, conforme Brito (2005, p. 10), há quatro momentos norteadores das demandas do judiciário.

A primeira, na avaliação da fidedignidade de testemunhos, contribuição dada pela Psicologia Experimental no século XIX, cujos estudos sobre memória, sensação e percepção eram fundamentais ao exame dos testemunhos.

A segunda fase, no final do século XIX, sob a égide da perícia psiquiátrica, quando se tem o reconhecimento da validade de perícias psicológicas ou psicopatológicas de aplicação nas demandas judiciais, instituindo-se o psicodiagnóstico.

Tais práticas já vinham sendo aplicadas no Direito de diversos países – em especial, Europa e Estados Unidos –, e tiveram seu acolhimento no Brasil com o renomado jurista e filósofo Pontes de Miranda, que, em 1912, publica sua obra À Margem do Direito: ensaio de psychologia jurídica. Segundo o autor, quando o Direito condenasse problemas de outras ciências, tornava-se relevante a apreciação das nuances que separavam a sociologia e a psicologia do Direito. Sua obra teve o reconhecimento de dois outros grandes juristas da época – Clóvis Beviláqua e Ruy Barbosa, que concordavam com a ideia de que era preciso concatenar os fatos psíquicos, sociais e os

jurídicos (MIRANDA, 1912).

A terceira fase, já sob a “Constituição Cidadã”, conforme denominara Ulysses Guimarães em seu discurso como Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em 27 de julho de 1988, e com a promessa de recuperar como cidadãos milhões de brasileiros vítimas das discriminações, traz no início da década de 90 a necessidade ao Judiciário de atender ao disposto no art. 150 do Estatuto da Criança

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