Atividade Estruturada
Ensaios: Atividade Estruturada. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/11/2014 • 2.111 Palavras (9 Páginas) • 543 Visualizações
Detenção e Reclusão
• Somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão.
• Detenção para os delitos de menor gravidade.
• A pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal.
• Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão.
• A autoridade policial somente poderá conceder fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322 do CPP), nunca nos crimes punidos com reclusão, em que, quando for o caso, a fiança deverá ser requerida ao juiz.
• Para infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).
• Somente os crimes punidos com reclusão, praticados pelos pais, tutores ou curadores contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, geram essa incapacidade. Na hipótese de prática de crimes punidos com detenção, nas mesmas circunstâncias, não gerarão os mesmos efeitos.
• Executa-se primeiro a reclusão e depois a detenção ou prisão simples.
• A pena de detenção, por sua vez,somente poderá iniciar em regime aberto ou semiaberto; a detenção jamais poderá iniciar em regime fechado,mesmo que se trate de condenado reincidente.
Regime Fechado
• Será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média;
• No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
• Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a frequentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizantes. E o trabalho externo só é possível(ou admissível) em obras ou serviços públicos, desde que o condenado tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena.
• Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro anos, só excepcionalmente se justifica a aplicação do regime fechado, isto é, somente quando as circunstâncias judiciais a recomendarem.
Regime semiaberto
• O semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
• No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno.
• O condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
• O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado.
• O juiz da condenação, na própria sentença, já deverá conceder o serviço externo, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer parcela da pena. Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento da pena.
• A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se apenas quando tal benefício for concedido pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dependerá também da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado (art. 37 da LEP).
Regime Aberto
• O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado.
• O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou em estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga.
1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente,poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.
2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e)reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.
Concurso de Crimes
a ) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso.
d ) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. (Aplica-se ao concurso formal e ao crime continuado)
3.1. Concurso material
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão),pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes
3.2. Concurso formal
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.
3.3. Crime Continuado
Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão),pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.
3.3.5. Requisitos do crime continuado
a) Pluralidade de condutas — O mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas. Se houver somente uma conduta, ainda que desdobrada em vários atos ou vários resultados, o concurso poderá ser formal.
b ) Pluralidade de crimes da mesma espécie — há continuação, portanto, entre crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores também do mesmo interesse jurídico.
c ) Nexo da continuidade delitiva — Deve ser apurado pelas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.
Para a ocorrência de crime continuado, a lei exige dois tipos de homogeneidade: homogeneidade de bens jurídicos atingidos e homogeneidade de processo executório.
Para o concurso material adota-se o sistema do cúmulo material, somando-se simplesmente as penas dos diversos crimes praticados. Para o concurso formal próprio adota-se o sistema da exasperação, isto é, aplica-se a pena de um só dos crimes, a mais grave, se houver, sempre elevada até a metade.
Erro na execução
O erro na execução ocorre quando — nos termos do art. 73 —, “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.”
Suspensão Condicional da pena
A “suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições”.
a) Pressupostos objetivos: a) somente a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em regra, pode ser suspensa./ Exceção: Septuagenários podem ter a pena suspensa que não seja superior a quatro anos. B) Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos. Da conjugação dos arts. 44 e 77, II, ambos do Código Penal, conclui-se que a aplicabilidade de penas restritivas de direitos afasta automaticamente a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena. 1766
b) Pressupostos subjetivos: a) Não reincidência em crime doloso: Uma primeira condenação por crime doloso não impossibilita a obtenção posterior de sursis pela prática de um crime culposo e vice-versa. B) Prognose de não voltar a delinquir
Espécies de suspensão condicional: a ) “Sursis” simples ou comum — Nessa espécie o condenado fica sujeito ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana, como condição legal obrigatória no primeiro ano de prazo.
b) “Sursis” especial”: a proibição de frequentar determinados lugares; 2) a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; 3) o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
c) “Sursis” etário
d ) “Sursis” por razões de saúde: Lei n.9.714/98. A nova redação do § 2 º do art. 77 deixa claro que por“razões de saúde” podem justificar a concessão do sursis, também para pena não superior a quatro anos,independentemente da idade. Contudo, condenação superior a quatro anos, ainda que o condenado apresente sérios problemas de saúde,não será fundamento suficiente, por essa previsão legal, para concessão de sursis por essa razão.
O sentenciado pode recusar a concessão do sursis e submeter-se ao cumprimento da pena. A recusa ou aceitação desse benefício não impede o direito de recorrer, no prazo legal.
Período de prova: O lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa chama-se período de prova. O cumprimento das condições impostas e a vida em liberdade, sem delinquir, são inegavelmente uma prova efetiva de que o beneficiário sentiu os efeitos da condenação e de que não necessitava recolher-se à prisão para emendar-se. A simples condenação, suspensa, comprova, nas circunstâncias, a suficiência da medida alternativa. O período de prova normal foi estabelecido entre dois e quatro anos. Para a hipótese do
sursis etário esse prazo será de quatro a seis anos. Sua elevação justifica-se pelo fato de tratar-se de pena igualmente mais elevada que o normal. Em se tratando de contravenção, a suspensão será entre um e três anos(art. 11 da LCP).
Atualmente, com absoluto acerto, o sursis só pode começar a correr depois de a decisão condenatória transitar em julgado (art. 160 da LEP). A audiência de admoestação, que a Lei de Execução Penal chama de admonitória, é a solenidade de advertência das consequências do descumprimento das condições.
A revogação do sursis obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis.
São causas de revogação obrigatória
a) Condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso: Basta que a nova condenação transite em julgado durante o período probatório para que o sursis seja revogado. A condenação à pena pecuniária não é causa revogatória do sursis. A condenação no estrangeiro, que pode impedir a concessão do sursis, não é causa de sua revogação.
b) Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa: O simples não pagamento da pena de multa não é causa suficiente para revogar o sursis. Somente a frustração da execução da referida pena levará à revogação daquele. O deixar de pagá-la determina tão somente a cobrança judicial (art. 164 da LEP). É possível, porém, que o condenado, além de deixar de pagar, venha a criar embaraços que obstem a cobrança da multa, ou, na linguagem da lei, frustre sua execução.
c) Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
d ) Descumprir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana
e ) Não comparecimento, injustificado, do réu à audiência admonitória
Causas de revogação facultativa
a) Descumprimento de outras condições do “sursis”: Na hipótese de revogação facultativa, a decisão fica sujeita à discricionariedade do juiz, que, em vez de revogar a suspensão, poderá prorrogar o período de prova.
b ) Condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade e restritiva de direitos: um indivíduo condenado, com a pena suspensa e que durante o período de prova sofre outra condenação à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pode não ter revogada a suspensão anterior.
c) Prática de nova infração penal: Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a prática de infração penal não revoga a suspensão condicional, pois o Código exige condenação definitiva, independentemente da época em que a infração tenha sido cometida.
Prorrogação do período de prova: A prorrogação, facultativa, como alternativa à revogação, é apenas uma possibilidade, que desaparecerá se o período probatório já estiver fixado em seu limite máximo. Nessa modalidade de prorrogação — facultativa — continuam vigentes todas as condições impostas na sentença, com exceção daquelas específicas do primeiro ano de prazo (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana). Mas há outra forma de prorrogação, que é automática e obrigatória: se o beneficiário do sursis estiver sendo processado por outro crime ou contravenção durante o período de prova. É indispensável que esteja sendo processado, e o processo, tecnicamente falando, só começa com o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público ou da queixa-crime oferecida pelo ofendido. Essa prorrogação é automática e não depende de despacho judicial; decorre da lei e se prolonga até o julgamento definitivo do novo processo. Se houver condenação, revoga-se automaticamente o sursis e o condenado deverá cumprir as duas condenações.
Extinção da pena privativa de liberdade: Decorrido o período probatório sem que tenha havido causas para a revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade (art. 82), e o juiz deverá declará-la. Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o que a extingue não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação.
Livramento Condicional: A liberdade condicional constitui a fase final desinstitucionalizada de execução da pena privativa de liberdade, com objetivo de reduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social do condenado.
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