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Ativismo Jurídico

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Por:   •  28/3/2015  •  4.294 Palavras (18 Páginas)  •  579 Visualizações

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TEMA: Ativismo Judicial.

NOME: Caio Henrique Freire Bezelga e Victoria Sabrina Barros Noleto

A justiça do ativismo judicial.

São Luis-MA

2014

SUMÁRIO

1INTRODUÇÃO................................................................................................... 3

2 Levantar diferenças entre a judicializaçao do direito e o ativismo judicial.............................................................................................................................4

3 Identificar a divergência entre os poderes legislativo e judiciaria com a pratica do ativismo judicial.....................................................................................................8

4 Analisar consequências do ativismo judicial.........................................................10

5 CONCLUSÃO.................................................................................................... 12

Introdução

O ativismo judicial está em evidencia dentro do cenário politico/judiciário, do pais tem se debatido frequentemente a sua legitimidade, suas consequências e ate onde ele pode ser positivo para a sociedade brasileira.

Se criou duas correntes distintas, uma que defende a pratica do ativismo judicial enquanto a outra se mostra desfavorável quanto a pratica do ativismo judicial. Tem se falado muito que o ativismo judicial é um fenômeno positivo a curto prazo, porém, a longo prazo pode ser extremamente prejudicial.

Tem se questionado também ate que ponto pode-se considerar legitimo a intromissão do poder judiciário dentro do poder legislativo, e que fenômenos levam isso à acontecer, legitimando a pratica do poder judiciário.

1.0 Diferença entre a judicialização e ativismo judicial

Com a divisão das atividades estatais em três poderes autônomos e independentes, busca-se entre eles a harmonia funcional de modo que o desempenho de suas atividades garanta o objetivo central do Estado de regular a vida social. Elival da Silva Ramos formula ideia capaz de apresentar a harmonia entre o Poder Judiciário e o Legislativo: A função jurisdicional consubstancia, por conseguinte, um instrumento para a atuação do direito objetivo, visto que ‘ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, visou o Estado a garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados, ou seja: que se obtenham, na experiência concreta, aqueles precisos resultados práticos que o direito material preconiza’. (RAMOS, 2010, p.117) Desta forma, é simples a complementação destes Poderes. Contudo, é observada uma acelerada ascensão do Poder Judiciário sobre os demais Poderes por meio do surgimento do constitucionalismo contemporâneo. As divergências que antes eram solvidas através de atos normativos do Poder Legislativos ou políticas do Poder Executivo passam a ser submetidas ao crivo da Suprema Corte Nacional, o que provoca a judicialização da política. O controle de constitucionalidade brasileiro, o qual integra o modelo norte-americano (controle difuso/concreto) e o modelo europeu (controle concentrado/abstrato) amplia os meios pelos quais as autoridades competentes ou qualquer cidadão possa reclamar a soberania constitucional e assim submeter qualquer ofensa à Lei Maior à correção pelo Poder Judiciário.

Esse fenômeno de submissão de variadas questões ao judiciário se confunde em diversos momentos com o ativismo judicial, porque ambos representam a liderança que o Poder Judiciário tem assumido frente à adequação 10 dos preceitos constitucionais nos conflitos de interesses interindividuais quando no exercício da atribuição de Guardião da Constituição. Entretanto, existe uma diferenciação entre judicialização e ativismo judicial que polemiza este segundo e absolve o primeiro. Esta diferenciação é bem apresentada por Luís Roberto Barroso: A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado da vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria [visto que o Judiciário não pode se escusar de apreciar matéria que lhe for apresentada]. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. (BARROSO, 2005, p.14)

O exercício dessa postura ativista transforma a divisão das atividades estatais entre os Poderes em uma tênue separação funcional, visto que uma não termina quando a outra começa ou esta não começa somente quando a primeira termina. O que se tem, é que em variados momentos percebe-se um exercício simultâneo de criação e execução de direitos. Deste modo, os juízes e Tribunais passam a ser criticados quando assumem essa postura proativa em decisões expandindo o sentido e alcance dos direitos amparados pela Constituição de forma explícita ou implícita em sua ideia de Constituição cidadã, ou quando supre omissão legislativa no intuito de concretizar a vontade constitucional. Entretanto, essa atividade criativa não se faz suficiente para que o Poder Judiciário seja acusado de violar o princípio da separação dos poderes e assim, interrompa a postura ativista que tem assumido quando do julgamento de casos que em razão de sua complexidade ou desamparo legal necessitam de um posicionamento mais comprometido com os preceitos constitucionais. Elival da Silva Ramos (2010, p. 118) afirma: “quando se investiga suposto desvio no exercício da jurisdição, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes, o que compete é averiguar se existiu a desnaturação substancial da atividade e não o afastamento de seu conduto formal”. Uma postura ativista por parte do Supremo Tribunal Federal não viola a tripartição dos poderes, nem tampouco enfraquece a atividade legislativa.

O ativismo judicial trata-se de instrumento do Poder Judiciário para cumprir sua função jurisdicional que estará sempre submetida à Constituição e às leis infraconstitucionais. O alargamento de conceitos ou a equiparação analógica de direitos a casos semelhantes não viola preceitos constitucionais e sim os assegura acima da omissão ou da inércia legislativa. O simples exercício da função jurisdicional exige a interpretação que, por sua vez, enseja em adequação, e em se tratando de casos complexos, pode gerar inovação, criação ou até aperfeiçoamento da lei positiva em virtude da natureza complexa que o caso apresenta. A jurisprudência criativa, ou de valores, não nasce do arbítrio do judiciário em criar um direito, surge da interpretação da norma para que esta 11 produza efeitos práticos, o que gera uma vinculação direta à norma já existente e de criação Legislativa. E assim, o Supremo Tribunal Federal cumpre com sua função jurisdicional de garantir a eficácia do ordenamento jurídico.

Já quando a decisão proveniente do Poder Jurídico, inova em virtude de omissão, o que ocorre é o cumprimento de sua função protetora do indivíduo que ao apresentar um conflito ao judiciário não deve ser punido com a ausência de uma decisão capaz de lhe assegurar direito constitucional porque outro Poder lhe foi anteriormente omisso ou obsoleto. A proteção aos direitos fundamentais é o próprio objeto da função jurisdicional. Além da obrigação negativa ordenada a todos para que não viole o direito exercido por outro, os direitos fundamentais geram uma obrigação positiva ao Estado de assegurá-los, como ensina J. J. Gomes Canotilho (1999, p. 385): “[…] da garantia constitucional de um direito resulta o dever do Estado adotar medidas positivas destinadas a proteger o exercício dos direitos fundamentais perante atividades perturbadoras ou lesivas dos mesmos, praticadas por terceiros.” O Ativismo judicial consiste em medida positiva decorrente da hermenêutica constitucional contemporânea para garantir a função jurisdicional. Função esta garantida por meio da participação indireta da democracia semidireta adotada pelo regime político brasileiro por ser proveniente do Poder Constituinte. Quando o judiciário se sobrepõe aos outros Poderes por meio de suas decisões, isto não se dá de forma imperialista, ocorre porque assim deve acontecer, foi o que a própria Constituição trouxe como função jurisdicional. Não há o que se falar por conta do ativismo judicial, em um suposto “império Jurídico”. O que existe é a defesa da supremacia constitucional, superando qualquer supressão, violação ou ameaça de direitos defendidos pela Lei Fundamental. O que se busca com o exercício ativista da função jurisdicional é adequar a legislação ao contexto real apresentado através de uma delicada interpretação da complexidade jurídica que se mostra desamparada da tutela judicial.

Observe o poder conferido ao chefe do Poder Executivo federal de sancionar ou vetar as leis oriundas do Poder Legislativo. Essa atribuição é exercida de acordo com o convencimento do Presidente (a), enquanto que aquele controle ou interferência que o Poder Judiciário executa através da judicialização da política, do controle de constitucionalidade ou de decisões ativista, representa o resultado do estudo interpretativo destinado à preservação da supremacia constitucional. Apesar desse ascendente papel político do Judiciário, seus membros não possuem vontade política própria e não atuam na defesa de um ou de outro interesse político, o que se busca é tão somente o cumprimento de sua função atribuída pela Constituição e assim, que esta prevaleça e impere sobre todos os Poderes. Luís Roberto Barroso explica que a prática do ativismo judicial não viola o princípio da separação dos poderes, e sim confere meio de exercício da função jurisdicional: Os riscos para a legitimidade democrática, em razão de os membros do Poder Judiciário não serem eleitos, se atenuam na medida em que juízes e tribunais se atenham à aplicação da Constituição e das leis. Não atuam eles por vontade política própria, mas como representantes indiretos da vontade popular.

[...] o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros poderes. [...] o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. (BARROSO, 2009, p. 20-21)

12 De forma indireta, o Poder Judiciário representa a vontade política do povo quando guarnece e assegura os direitos sociais e individuais trazidos na Constituição. Com o ativismo judicial tem-se a esperança de que submetida um conflito ao Poder Judiciário este poderá resolvê-lo desde que se funde em preceito constitucional ou em outra lei, mesmo que não esteja expressamente amparado. Essa postura ativista visa à conservação da eficácia funcional da função jurisdicional, estando tal comportamento dentro dos contornos da divisão dos poderes e do princípio democrático. J. J. Gomes Canotilho, citado por Elival da Silva Ramos (2010, p. 288-289) corrobora:

[...] a radicação jurídica-política de magistraturas ativa conduz ou não a um estado de juízes dominado por um ativismo politicamente conformador das magistraturas? A nossa resposta é decididamente negativa se recortamos com rigor os limites do ativismo judicial. Deste logo, limites jurídico-constitucionais, ou seja, limites do direito constitucional positivo, Mesmo quando os juízes se podem assumir tendencialmente como ‘legisladores negativos’ (a declararem a inconstitucionalidade de normas) ou criadores do direito (ao elaborarem ‘normas’ para a decisão do caso), os juízes estão vinculados à constituição e à lei, à distribuição funcional de competências constitucionais, à separação de poderes e ao princípio democrático. (RAMOS, 2010, p. 288-289, grifo do autor)

Deve-se, lembrar, que o ativismo judicial não representa a derrubada dos limites de decisão dos juízes e tribunais. Estes estarão sempre vinculados, mesmo que de forma indireta, à legislação proveniente do Legislativo e Executivo e, principalmente, desempenhará sua atividade nos conformes estabelecidos pelo Poder Constituinte originário. Este é que é ilimitado e supremo. E foi o Poder Constituinte de 1988 que delegou a função jurisdicional ao Poder Judiciário, o qual em alguns casos de maior dificuldade tem encontrado no ativismo judicial um forte aliado para o desempenho de sua função.

2.0 Identificar a divergência entre os poderes legislativo e judiciário com a pratica do ativismo judicial.

A Constituição brasileira promulgada em 1988 elevou a status constitucional vários direitos fundamentais e, via de consequência, ampliou os mecanismos de defesa destes direitos, incluindo os institutos específicos para defesas dos direitos individuais e coletivos como o mandado de segurança, o habeas-data, o mandado de injunção e o controle concentrado de constitucionalidade, a ampliação dos legitimados a proporem ações de inconstitucionalidades e, ainda, com a ampliação dos poderes do Poder Judiciário, mais especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Corte Constitucional Brasileira.

Nessa conjuntura, o Poder Judiciário brasileiro tem vivenciado um verdadeiro cenário ativista, conforme se aponta a seguir:

[...] caso de aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário: o da fidelidade partidária. O STF, em nome do princípio democrático, declarou que a vaga no Congresso pertence ao partido político. Criou, assim, uma nova hipótese de perda de mandato parlamentar, além das que se encontram expressamente previstas no texto constitucional. Por igual, a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo, com a expedição de súmula vinculante, após o julgamento de um único caso, também assumiu uma conotação quase normativa. O que a Corte fez foi, em nome dos princípios da moralidade e da impessoalidade, extrair uma vedação que não estava explicitada em qualquer regra constitucional ou infraconstitucional expressa.

O outro exemplo, agora de declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do Congresso, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição: o caso da verticalização. O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação das novas regras sobre coligações eleitorais à eleição que se realizaria em menos de uma ano da sua aprovação. Para tanto, precisou exercer a competência – incomum na maior parte das democracias – de declarar a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional, dando à regra da anterioridade anual da lei eleitoral (CF, art. 16) o status de cláusula pétrea. É possível incluir nessa mesma categoria a declaração de inconstitucionalidade das normas legais que estabeleciam cláusula de barreira, isto é, limitações ao funcionamento parlamentar de partidos políticos que não preenchessem requisitos mínimos de desempenho eleitoral.

Por fim, na categoria de ativismo mediante imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas, o exemplo mais notório provavelmente é o da distribuição de medicamentos e determinação de terapias mediante decisão judicial. A matéria ainda não foi apreciada a fundo pelo Supremo Tribunal Federal, exceto em pedidos de suspensão de segurança. Todavia, nas Justiças estadual e federal em todo o país, multiplicam-se decisões que condenam a União, o Estado ou o Município – por vezes, os três solidariamente – a custear medicamentos e terapias que não constam das listas e protocolos do Ministério da Saúde ou das Secretarias Estaduais e municipais. Em alguns casos, os tratamentos exigidos são experimentais ou devem ser realizados no exterior. (BARROSO, 2012).

Inteligível, portanto, que magistrados e Tribunais brasileiros – em especial, o Supremo Tribunal Federal – não têm se furtado a realizar seu papel constitucional, protagonizando as necessárias mudanças reclamadas nessa nova ordem constitucional de realização e criação por meio de suas decisões, o que tem gerado as atuais críticas ao ativismo judicial por parte de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, ao passo que, de outro lado, suscitado aplausos e elogios de juristas e da sociedade brasileira em geral, que vêem no ativismo judicial, a segurança de que, diante da inércia (postura admitida apenas no âmbito do Poder Judiciário) e latente lentidão ou omissão dos poderes políticos, a possibilidade de ter seus direitos efetivamente garantidos.

O exercício do ativismo judicial pelo Poder Judiciário propõe um alargamento ou uma extensão dos conteúdos e significados das normas constitucionais e por isso é acusado de ensejar em uma criação de direito nociva ao princípio da separação dos poderes, uma vez que aquele Poder estaria extrapolando suas atribuições e adentrando nas competências designadas aos Poderes Legislativo e Executivo. A divisão de Poderes adotada pela maioria dos regimes políticos ocidentais, observando-se os padrões atuais, foi proposta por Montesquieu em sua obra Do Espíritos das Leis, a qual alvitra a organização do Estado por meio da divisão de suas funções entre estruturas orgânicas independentes (Poderes), 9 possuidoras de prerrogativas institucionais, harmônicas entre si. Para que deste modo, um Poder desenvolva sua atividade ao passo que limita a atuação do outro. Desta forma, compreendem-se “estes três poderes: o de fazer as leis [Poder Legislativo]; o de executar as resoluções públicas [Poder Executivo]; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares [Poder Judiciário]”. (MONSTESQUIEU, 1999 apud RAMOS, 2010, p. 112)

Nota-se, então, três atividades básicas: legislativa, administrativa; e jurisdicional a serem desenvolvidas por cada Poder, respectivamente. Portanto, faz-se importante apresentar diferenças entre a atividade legislativa do Poder Legislativo e a função jurisdicional do Poder Judiciário. Aquela atividade é a atribuição dada pelo Estado a um Poder específico para que este produza as leis que nortearão a vida harmoniosa da sociedade enquanto que a segunda representa a razão principal da criação do Poder Judiciário. Fez-se necessário a criação de outro Poder com igual nível institucional para fazer valer aquela atividade legiferativa. Criada a lei ou até mesmo a Constituição por meio do Poder Constituinte, necessita-se que outro Poder, o judiciário, desempenhe função concretizadora daquelas normas, aplicando-as sempre que for requisitado para tal tarefa. Enquanto que ao Poder Executivo incumbe a tarefa gestora da máquina estatal através de atos normativos que se equiparam a normas oriundas do Poder Legislativo e são submetidas à fiscalização do mesmo judiciário, e deste modo, os Poderes se complementam.

3.0 Analisar consequências do ativismo judicial.

A pratica do ativismo judicial pelo pode judiciário tem gerado muitos questionamentos no meio doutrinaria, alguns defende enquanto outros criticam a pratica do ativismo judicial, o certo é que não se tem uma corrente predominante ao respeito dessa pratica.

Muitos entendem que a pratica do ativismo judicial em um curto período é de grande ajuda, pois atendem as demandas sociais não atendidas pelas instancias politicas, sendo assim pode-se perceber que o ativismo judicial se expande a medida em que os órgãos políticos se retraem.

"DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. A omissão do Estado- que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental."(RTJ 185/794-796)

Diante da atual falta de eficácia do poder legislativo, o ativismo judicial tem sido de grande ajuda de maneira há criar medidas de necessidade sociais, porem, a pratica do ativismo por um tempo prolongado tende a ser extremamente prejudicial, pois poderá ocorrer o desgaste e politização do pode judiciário, o que seria muito prejudicial pois o poder judiciário não pode ser um poder politico. Ativismo judicial entra em uma área que é pertencente ao poder legislativo, por tanto extremamente prejudicial ao sistema democrático, pois não existe democracia sem um poder legislativo.

Portanto o ativismo judicial se mostra benefícios em uma pratica a curto prazo, porém a um longo prazo o ativismo judicial mostra grandes malefícios e se mostra também extremamente prejudicial ao sistema democrático.

Conclusão

Nesse trabalho foi abordado de maneira ampla alguns temas ligados a pratica do ativismo judicial, que vem sendo muito discutida pelos estudiosos do direito e da politica. Este trabalho passa pelo poder legislativo e judiciário para mostrar suas divergências em relação a pratica do ativismo judicial, uma vez que são os poderes mais afetados por essa pratica.

Esse trabalho também teve como objetivo a distinção entre o ativismo judicial e judicialização, uma vez que a distinção entre esse dois fenômenos são geradores de muitas duvidas e questionamentos no meio acadêmico.

No último objetivo o questionamento foi sobre as consequências da pratica do ativismo judicial, uma vez que esse fenômeno interfere muito no modelo de tripartição dos poderes.

A conclusão chegado é que a pratica do ativismo judicial por um curto período de tempo tende a ser positiva, uma vez que supri um poder legislativo relapso, porém a pratica prolongada do ativismo judicial pode ser extremamente prejudicial uma vez que afeta diretamente dentro outras coisa, o sistema democrático. Portanto o ativis judicial ao um curto período é positivo, porem, a um grande período ele pode se mostrar negativo.

Referências

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BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: _________ A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro. Renovar. 2008. p.1-48.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Em busca de um conceito fugidio – o ativismo judicial. In: FELLET, André Luis Fernandes;PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO, Marcelo. As novas faces do ativismo judicial. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 387-401.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

PINTO, Marcos Uma visão crítica sobre o ativismo judicial no Brasil. Publicado em: 07/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24991/uma-visao-critica-sobre-o-ativismo-judicial-no-brasil>. Ultimo acesso em: 23/08/2014.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula; OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de (Org.). Neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. parte I. p.51-91.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível no endereço eletrônico: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf.> Acessado em 03/10/2014.

MONTESQUIEU, CHARLES DE SECONDAT, BARON DE. Do Espírito das Leis – Montesquieu. São Paulo. Editora Martin Claret. 2009.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

RESUMO

O objetivo desse trabalho é apresentar as diferenças entre a judicializaçao do direito e o ativismo judicial, identificar a divergência entre os poderes legislativo e judiciário com a pratica do ativismo judicial e as consequências do ativismo judicial para o esclarecimento do que seja o ativismo judicial e explanar sua compreensão como instrumento de apoio a concretização da teoria neoconstitucionalista capaz de oferecer proteção e aplicação material dos direitos e garantias fundamentais trazidos pelo constitucionalismo contemporâneo através de ferramentas hermenêuticas. A delas apresenta as modificações ocorridas na jurisdição constitucional em decorrência do neoconstitucionalismo e se subdivide em mais três partes: a primeira trata do surgimento da nova interpretação constitucional demonstrando os desafios a serem superados pelo intérprete jurídico; a segunda apresenta os direitos fundamentais como o objetivo a ser alcançado pela nova hermenêutica; e a terceira explora a classificação da Constituição como dirigente e apresenta a problemática do trabalho em face da ausência de eficácia material das diretrizes apresentadas. A segunda parte trata da prática do ativismo judicial apresentando seu conceito e se subdivide em mais duas partes: a primeira explora a sua maior crítica demonstrando a legitimidade democrática do ativismo judicial; e a segunda teve o intuito de apresentar ideias de impulsão da prática do ativismo judicial como instrumento de eficácia material da teoria neoconstitucionalista por meio da nova hermenêutica constitucional.

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