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Ativismo Judicial

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Por:   •  16/9/2013  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  842 Visualizações

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ATIVISMO JUDICIAL

O ativismo judicial é caracterizado pela atuação intensa do Poder Judiciário, além dos poderes que lhe são conferidos e que deveriam ser de responsabilidade do Legislativo, ou seja, são decisões judiciais que impõem obrigações ao administrador, sem que haja previsão legal expressa. Esse fenômeno é decorrente de uma “nova hermenêutica constitucional”, onde o Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal interpretam princípios e cláusulas abertas na constituição, que diante da “omissão legislativa” pronunciam-se sobre determinadas matérias que seria competência do Legislativo regulamentar.

Para o Ministro Jose Celso de Mello Filho o ativismo é imprescindível e necessário, e estão investidos constitucionalmente na interpretação e reelaboração das normas, garantindo os anseios da política e da sociedade, haja vista a inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando inconstitucionalidades. Para ele o Supremo tem clara e fulgente visão do processo constitucional o que autoriza e dá pleno consentimento que reconhecem superioridades nas matérias de Mandado de Injunção bem como em outros temas, sendo deste a responsabilidade de impedir atos contra a Constituição e práticas autocráticas. Sobre o assunto diz ainda que atuação do judiciário é co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro, suprindo as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Constitução de 1988, uma vez que a formulação legislativa no Brasil, lamentavelmente, nem sempre reveste-se da necessária qualidade jurídica, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas também pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros. Este déficit de qualidade jurídica preocupante afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República.

Já o Historiador Cássio Schubsky expõem sobre a origem do Direito, onde os juristas sempre desempenharam papel de grande relevância e teve em nossa história considerável evolução, mas apesar da justiça ter evoluído, ainda continuam existindo resquício das origens nobres como a reverência e o ritual da justiça. Para ele o Supremo Tribunal Federal tem um elevado compromisso no desmpenho de sua função, que se traduz num dever de preservar a intangibilidade da Constituição, trabalhando como intérprete, garantindo sua integridade, não admitindo em hipótese alguma que atos do governo pautado em razões políticas de mera conveniência justifiquem a ruptura da ordem constitucional, ou seja, cabe a corte impedir que atos ou práticas governamentais contrárias à vontade da Constituição se concretize.

Os pontos convergentes entre Ministro Celso Melo e historiados Cássio Schubsky são: a presença de um Poder Legislativo inerte, o excesso de Medidas Provisórias editada pelo Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal ditando regras diante da inércia do Legislativo, que as Leis precisam evoluir acompanhando a evolução dos anseios sociais, políticos e econômicos.

Os pontos divergentes sao: Supremo ditando regras para questões políticas, Interferência do Supremo nas decisões de competência dos outros poderes.

Essa participação intensa do judiciário na área de atuação dos poderes executivos e legislativos, ocorre sempre que um juiz intenta uma norma, criando um direito ou inovando o ordenamento, ou seja, a Corte deixa de só restringir à atividade interpretativa, e passa a estabelecer norma de conduta. Sendo este, o poder que o judiciário tem de “se entrometer” em outros poderes em especial no legislativo, pelo fato desse não conseguir de maneira enérgica suprir os anseios sociais com normas precisas, agindo dentro dos preceitos constiucional.

No que se refere ao Ativismo Judicial ferir princípios democráticos, pesa a afirmação que nas democracias, o detentor do poder soberano é o povo e não grupos específicos, cujos representantes não são investidos por critérios eletivos, nem por processos majoritários, não devendo esse influenciar nas decisões políticas, mas sim usar de suas atribuições para obrigar que tais decisões se tornem realidade no seio da sociedade. Sendo seu papel zelar pelo cumprimento da Constituição Federal,

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