Ato Ilicito
Pesquisas Acadêmicas: Ato Ilicito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: biancaevalter • 26/2/2014 • 1.723 Palavras (7 Páginas) • 483 Visualizações
Conceito:
O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial. Sua conceitualização está exposta no Art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Do ato ilícito que causa dano à outrem, só resta o dever de indenizar.
Conforme o Art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda segundo o referido código, em seu artigo 188, não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Se o caso não for o do exposto nos referidos artigos o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial. Entretanto no Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.
Diferença ente Atos Lícitos e Ilícitos:
Ato lícito é algo permitido pela lei, algo correto ou válido, ato justo ou permitido, ato que é conforme à lei, aos princípios do direito. Portanto, pode-se considerar como todo e qualquer ato que é passível de desencadear consequências jurídicas, não estando atrelado ou submisso a vontade das partes, ao revés, já que seus efeitos estão descritos previamente pela legislação. Atos ilícitos são aqueles que são contrários ao Direito, ou seja, atos que são considerados como condenáveis pela moral ou ainda pela lei. Diante disso, podemos concluir que ato ilícito embora devira da vontade do agente e produza efeitos jurídicos, constitui delito, civil ou criminal.
Classificações:
DOLO E CULPA: O ato ilícito previsto no artigo 186 do CC, refere-se primeiramente ao ato ilícito doloso depois ao culposo.
Dolo: O ato doloso é intencional, manifestado pelo agente, causando diretamente um dano à vítima. O ato ilícito doloso consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio de alguém por ação ou omissão.
Culpa: A culpa, no entanto, é a conduta negligente, imprudente ou imperita, do agente. A atuação deste é causadora de lesão, embora o resultado danoso não seja da vontade do agente, portanto, não é necessária a má-fé deste. O elemento objetivo da culpa é o dever violado; o elemento subjetivo é a imputabilidade do agente, que deve, em princípio, ter discernimento de sua atuação. Não podendo, portanto, o agente ser um insano mental.
Importante entender que vem a ser negligência, imprudência e imperícia:
Negligência: É a omissão, é a falta de diligência na prática de um ato jurídico, é toda falta de cuidados normais, que se esperam das pessoas. Também pode ser conceituada como desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato .
Imprudência: É a precipitação, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos. Ela existe quando são descumpridas regras técnicas preestabelecidas. Age de forma imprudente aquele que sabe o grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um; age, assim, além da justa medida de prudência que o momento requer, excede os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos.
Imperícia: É a atuação de quem não possui habilitação técnica para a prática do ato. Mesmo que o agente tenha conhecimento suficiente ou até melhor que o profissional, não tem ele qualificação técnica reconhecida por órgão competente para exercer a atividade. Na imperícia, requer-se do agente a falta de técnica ou de conhecimento , de outra forma, tem-se uma omissão daquilo que o agente não deveria desprezar, pois consiste em sua função, seu ofício exigindo dele perícia . Refere-se, por fim, a uma falta involuntária, mas também eivada de certa dose de má-fé com pleno conhecimento de que seus atos poderão vir a resultar em dano para outrem.
CLASSIFICAÇÃO DA CULPA: Vários critérios existem na classificação da culpa, além daqueles já comentados (dolo, negligência, imprudência, imperícia), conforme veremos adiante:
⦁ Quanto ao dever violado: Culpa Contratual e Extracontratual.
Contratual: Importa a inexecução obrigacional advinda de um contrato, como o descumprimento de uma cláusula contratual.
Extracontratual: Significa não cumprimento de uma norma jurídica. Aquele que violou uma lei por atuar como dolo ou culpa e causou prejuízo a alguém. .
⦁ Quanto à graduação: Culpa Grave, Leve ou Levíssima.
Culpa Grave: A culpa será grave quando, dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquele fato que é previsível ao comum dos homens.
Culpa Leve: Será leve, quando a lesão de direito puder ser evitada com atenção, ou adoção de diligências próprias de um bom pai (bonus pater famílias).
Culpa Levíssima: Será levíssima se a falta for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
⦁ Quanto aos modos de sua apreciação: Culpa in concreto e in abstrato
Culpa in concreto: Considerar-se-á in concreto quando, o agente não atua com a diligência que deveria agir em suas próprias coisas. O que se examina é a conduta específica do homem.
Culpa in abstracto: Nesta modalidade de culpa o agente falta com a atenção de quem emprega todo o cuidado na administração de seus negócios. Quando se fizer uma análise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou da pessoa normal, isto é, do diligens pater familias dos romanos. Na culpa in abstracto se avalia o dano sob a ótica da transgressão daquilo que se espera do homem médio.
⦁ Quanto ao conteúdo da conduta culposa: in eligendo, in vigilando e in custodiendo
Culpa
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