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Dos Atos Ilicitos

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Por:   •  25/11/2013  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  365 Visualizações

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Dos Atos Ilicitos

Conceitos e Elementos do Ato Ilicito

O ato ilícito, que esta descrito no art. 186 do Codigo Civil Brasileiro, e um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo, como diz nos artigos 927 e 944 do Codigo Civil, seja ele moral ou patrimonial (Sumula 37 do STJ). Logo, produz efeito jurídico, so que este não e desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

É importante esclarecer que tanto o ilícito civil como o criminal tem o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado a consciência do agente. A diferença e que o delito penal consiste na ofensa a sociedade pela violação de norma imprescindível a sua existência, e o civil, num atentado contra o interesse privado de alguém. Porem existem casos em que o ato ofende, cominativamente, a sociedade e o particular, acarretando dupla responsabilidade, a penal e a civil. Um exemplo: o delito de lesões corporais (CC, art. 949, e CP, art. 129).

Os elementos indispensáveis a configuração do ato ilícito são:

1º) Fato lesivo voluntario, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência (CC, art. 186, 1ª parte).

E preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advem de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Assim, a ação contraria ao direito, praticada sem que o agente saiba que e ilícita, não e ato ilícito, embora seja antijurídico. Por exemplo: se alguém se apossa de um objeto pertencente a outrem, na crença que e seu; se A não paga o que deve a C porque, por equivoco, considera cancelada sua divida.

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligencia e cautela, compreende: o dolo que eh a violação intencional do dever jurídico e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligencia, sem qualquer deliberação de violar um dever.

Pode ser a culpa classificada:

a) Em função da natureza do dever violado

Se tal dever se fundar num contrato (CC, art. 389) tem-se a culpa contratual, por ex., se o locatário que deve servir-se da coisa alugada para os usos convencionados no contrato, não cumprir essa obrigação; e se oriundo do preceito geral de direito, que manda sejam respeitadas a pessoa e os bens alheios, a culpa eh extracontratual ou inquilina (CC, arts. 186 e 927), por ex., o proprietário de um automóvel que, imprudentemente, o empresta a um sobrinho menor, sem carta de habilitação, que ocasiona um acidente.

Quem pedir indenização pela culpa contratual não precisa prova-la, basta constituir o devedor em mora; se, contudo, pretender indenização pela culpa aquilina, precisa prova-la, sem constituir o devedor em mora, uma vez que esta em mora de pleno direito o autor de um delito.

b) Quanto a sua graduação

A culpa sera grave quando, dolosamente, houver negligencia extrema do agente,

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