Atos administrativos ofensivos: novas visões
Trabalho acadêmico: Atos administrativos ofensivos: novas visões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cladidididi • 6/10/2014 • Trabalho acadêmico • 5.193 Palavras (21 Páginas) • 173 Visualizações
Atos Administrativos Abusivos: novas visões
Rainner Jerônimo Roweder, Rafaela Jerônimo Roweder
Resumo: O ato administrativo possui a chancela da administração pública para fazer com que seus agentes, representantes dos estados, atuem de forma que façam a vontade do Estado, exercendo sua soberania sobre a coletividade. Partindo da metodologia da tecnologia social científica, estudaremos neste artigo algumas novas dimensões do ato administrativo, bem como o ato administrativo abusivo.
Palavras-chave: ato administrativo, administração pública, abuso de poder.
Abstract: The administrative act has the backing of the administration to make its agents, representatives of states, to act in a way that makes the will of the state, exercising its sovereignty in the community. Based on the methodology of social scientific technology, we will study in this article some new dimensions of the administrative act and the abusive administrative act.
Keywords: administrative act, public administration, power abuse.
Sumário: Introdução. 1. Ato Administrativo. 2. O abuso de poder nos atos administrativos. 2.1 Desvio de poder nos atos administrativo 2.2 Excesso de poder nos atos administrativos 2.3 Efeitos e repressão do abuso de poder nos atos administrativos. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Administração Pública possui a prerrogativa de atuar através da supremacia do poder público e da indisponibilidade do interesse público. Tais prerrogativas são originárias dos princípios constitucionais, a qual dá apoio as mais variadas formas de poder da Administração em face dos administrados. Neste prisma, surgem as prerrogativas do poder público em face do cidadão, que são: fiscalizar, atuar com poder de polícia, executar seus atos em favor da coletividade, desapropriar bens de particulares, dentre inúmeros outros.
Destarte, podendo a Administração Pública atuar com poder de polícia, indaga-se: O que acontece se o Estado, invocando sua discricionariedade, atuar de forma ilegal, abusiva e eivada de malícia no único intuito de obter vantagens para os próprios administradores ou para terceiros?
O Estado exerce a função de administrar, sendo que para isso necessita de seus agentes para a consumação de seus atos. Estes agentes, não muitas vezes probos na execução dos atos, maculam a Administração Pública, sendo que se torna imperioso o prejudicado se fazer valer pelas vias competentes para reparar o dano.
Diante disso, o presente trabalho traz a tona as peculiaridades do abuso de poder e suas consequências, uma vez que o Estado, através da sua Administração, comete erros, injustiças, ilegalidades e imoralidades.
Será ilegal qualquer ação da Administração Pública que se interna no campo juridicamente e, para caracterizar este setor do direito administrativo, estuda-se o ato administrativo na Administração Pública, que será exercido sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.
Trabalhamos neste artigo o conceito de atos administrativos e a possibilidade do abuso de poder pela Adminstração Pública.
1ATO ADMINISTRATIVO
Para gerir a Administração Pública, o Estado investe em seus agentes públicos, sendo que sua exteriorização ocorre por atos administrativos.
Neste diapasão, é necessário, em primeiro lugar, que a vontade do ato administrativo emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público. (MOREIRA NETO, 2001).
Em seguida, estabelece o artigo 82 do Código Civil (BRASIL, 2002): “A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto e forma prescrita ou não defesa em lei”.
Denota-se que a regra no Direito Privado é a autonomia da vontade, onde “o que não está proibido é permitido”, isto é, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, direito incluído dentre as garantias fundamentais do indivíduo, inserto no art. 5º, inciso II, da Magna Carta (BRASIL, 1988).
Por isso é que o ato do agente administrativo é um ato jurídico, mas não um negócio jurídico.
Daí ser específico o exame dos denominados vícios de vontade no ato administrativo, sendo certo concluir que o Direito Administrativo escolheu critérios objetivos para disciplinar a invalidação dos atos dos agentes, podendo prescindir os chamados vícios da vontade existentes no Direito Privado, e sendo assim, o ato administrativo será adstrito à lei, não havendo liberdade, não há vontade, o fim, e não a vontade, domina todas as formas de administração.. (CRETELLA JÚNIOR, 2000).
Como bem preconiza Seabra Fagundes (1995): “Administrar é aplicar a lei de ofício”. (FAGUNDES, 1979, p. 17).
Bem dispõe José dos Santos Carvalho Filho (2004) sobre os atos dos agentes públicos:
A submissão do ato administrativo ao princípio da legalidade (ou juridicidade), constitucionalmente previsto no art. 37, é dever, o que se traduz em total falta de liberdade, em total ausência da autonomia da vontade por parte do administrador público. O interesse visado também se apresenta como contraponto entre o ato civil e o ato administrativo. Enquanto que aquele visa à satisfação de interesses individuais ou particulares, à Administração Pública cumpre buscar somente o interesse público. (CARVALHO FILHO, 2004, p. 351).
É cabível ainda transcrever a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008):
Então, diferente do ato civil em que alguém procura apenas o interesse de sua própria pessoa, o ato administrativo só pode buscar um interesse transcendente à simples unidade jurídica do aparelho estatal. Isto é, só lhe assiste perseguir um interesse do qual se pode dizer – em certo sentido – que é um interesse alheio: o da coletividade, dos administrados, em geral. (MELLO, 2008, p. 117).
Conclui-se que os atos dos agentes
...