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Atps Competencia

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Por:   •  25/8/2013  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  380 Visualizações

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Introdução. Hoje não mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdição e competência.

Jurisdição é uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses (lide), evitando a auto-tutela que não corresponde com ideal de justiça dos tempos moderno.

Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição.

Todo juiz tem o poder/dever de solucionar litígios. Em nome do Estado, exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional, Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência

Os arts. 88 e 89 do CPC cuidam das ações que podem ocorrer perante a justiça brasileira, esses dispositivos contem todas as hipóteses de ações que podem tramitar no território brasileiro.

A distribuição da competência é feita, no Brasil, a partir da própria Constituição Federal, que a atribui:

a) Supremo Tribunal Federal (art. 102);

b) Superior Tribunal de Justiça (art. 105);

c) Justiça Federal (arts. 108 e 109)

d) As Justiças Especiais: Eleitoral, Militar, Trabalhista;

e) A Justiça Estadual.

A competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Tudo que não for da competência da Justiça Federal ou de qualquer das justiças especiais, pertencerá aos órgãos jurisdicionais estaduais, tanto na área civil como nas outras áreas.

2 Competência em matéria civil. A competência em matéria civil é residual. Resulta da exclusão das matérias atribuídas a outras "justiças", especiais ou não. Por exclusão, o que não for penal, o que não for eleitoral, não for militar nem trabalhista, será civil. De sorte que na civil se integram também aquelas matérias de natureza constitucional, administrativa, comercial, tributária. Tudo é considerado como da jurisdição civil, da competência de juízo cível. A competência, nesses casos, está afeta tanto à Justiça Federal quanto a justiça estadual.

2.1 Competência da Justiça Federal. É definida pela própria Constituição da República. Pode ser competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI). Como se vê, Justiça Federal não é justiça especial, é também justiça comum, é justiça ordinária, assim como a justiça estadual.

2.2 Competência da justiça estadual. A ela pertence tudo o que não estiver afeto às outras "justiças". Por exceção, o que não for da justiça especial nem da federal, a competência será da justiça estadual. Mesmo algumas causas, que, por sua natureza, seriam da justiça federal, são cometidas pela Constituição da República à justiça estadual. É o caso, por exemplo, da ação de acidente do trabalho.

3 – Criterios de determinação da competencia interna.

Há várias regras norteadoras, em matéria civil, no que concerne à competên-

cia interna, que podem ser de natureza objetiva funcional ou territorial. Para determinação da competência, internamente, devem ser observados os seguintes critérios:

a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte;

b) funcional: orienta se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função;

c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere se aos limites territoriais de atuação de cada órgão.

3.1 Competência em razão do valor da causa. Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembléia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembléia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá lo. Poderão negar lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá lo, por faltar lhes legitimidade.

Diz o artigo 258 do Código de Processo Civil que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". E que "O valor da causa constará sempre da petição inicial" (art. 259).

De sorte que o autor deve atribuir valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa é parte integrante e imprescindível da petição inicial. Se a parte autora não atribuir valor à causa, o juiz deverá, antes de determinar a citação, mandar que complemente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

A atribuição de valor à causa, além de servir, em certas situações, à determinação da competência, tem importância também sob outros aspectos, como para orientar sobre o rito a ser seguido, como nos casos de procedimento sumário ou sumaríssimo, este dos juizados especiais.

3.2 Competência em razão da matéria. Em regra, é também estabelecida por normas de organização judiciária local.

Antes, porém, no que concerne à matéria, é necessário que se leve em consideração também a Constituição. Primeiro, deve se verificar a qual justiça estaria afeta a questão, pois, às vezes, a matéria é de natureza tal que a competência é da Justiça Federal ou de uma justiça especial, qual seja, trabalhista, eleitoral ou militar. Então, antes, em se tratando de competência em razão da matéria, faz se necessário verificar a que justiça pertenceria a matéria.

Vencida

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