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Por:   •  2/6/2014  •  4.153 Palavras (17 Páginas)  •  446 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE

CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFº. RENATA

ATPS – ETAPAS I E II

Wellinton Capera Sena – RA 6659429796

Vinícius Cardozo Amaral – RA 6622370602

Marcelo Marin Alves – RA 7075537861

Priscila Oliveira – RA 6622347573

Turma – A

Rio Grande, 17 de Abril de 2014

ETAPA I

1) Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral? Os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas por serem evidentes ou por terem seu caráter comprovado. Ou seja, são as verdades que dão sustentação ao âmbito jurídico, como um todo.

2) Quais as dimensões do princípio da proteção? O principio da proteção é o pólo mais fraco da relação de emprego merece um tratamento de igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho. Esse principio engloba 3 dimensões

a) In dúbio pro operário: Essa dimensão pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre a sua eficácia, deve-se interpretar a norma em favor do empregado. In dúbio pro operário não apresenta caráter processual uma vez que este direito possui disposições especificas e próprias.

b) Aplicação da norma mais favorável: Essa dimensão é no sentido de havendo várias normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador, ainda que esta esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.

c) O principio da condição mais benéfica, assegura-se ao empregado a manutenção de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens não podem ser retiradas nem modificadas para pior.

3) O que se entende por princípio da primazia da realidade? O principio da primazia da realidade indica que na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade.

4) Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação? Sim, pois eles podem prever o que podem acontecer com um trabalhador, em seu serviço se houver alguma injustiça para o mesmo. Saberemos que o principio a usar será sempre o que vier a seu favor.

PASSO III

RELATÓRIO:

O Direito do Trabalho, nem sempre foi chamado assim, no início utilizava-se a expressão Legislação do Trabalho, mas como ele não se resume à somente a leis, o referido nome foi desconsiderado, também teve outra designação Direito Operário, também de conotação restritiva, com a Revolução Industrial surge a denominação Direito Industrial, mas ele também não se restringe somente ao trabalho nas indústrias. Assim após ter mais 3 denominações surge então a mais correta e utilizada na atualidade, é Direito do Trabalho,por indicar a matéria objeto de regulação.E o que vem a ser o Direito do Trabalho, senão um ramo do Direito que regula as relações de empregados, empregadores e outras situações semelhantes. E por ser ramo do Direito, ele é composto de normas jurídicas, princípios e instituições, que criam e aplicam essas normas. Pode ser dividido em 3 sendo eles: A Teoria Geral do Direito do Trabalho;

Direito Individual do Trabalho e por fim Direito Coletivo do Trabalho.

Tem como finalidade, estabelecer medidas protetoras ao trabalhado, assegurando condições dignas de labor, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador, sua função é proteger e conceder condições sociais justas na relação empregado e empregador pois,ainda há muitos conflitos.O Direito do trabalho é uma ciência jurídica que se relaciona com outras disciplinas, ele precisa estar em constante sintonia com outros ramos do Direito para que possa ter sua total eficácia e aplicabilidade. É dividido em 2 ramos; Direito Público: que é totalmente voltado a organização do Estado e Direito Privado: pertinente à regulação dos interesses dos particulares. Suas fontes podem divididas em duas, fontes materiais que se referem aos fatores sociais e as fontes materiais que são as manifestações do Direito no sistema jurídico.A Constituição Federal de 1988, foi muito importante para os vários ramos do Direito, inclusive para o Direito do Trabalho, pois nela se estabeleceu aspectos fundamentais, e muito importantes para a sua aplicabilidade e eficácia. Os principais dispositivos constitucionais sobre Direito do Trabalho encontram-se no Capítulo II “Dos Direitos sociais” de seu Título II “Dos Direitos e garantias fundamentais”. O art. 7° da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; O art.8° fala de questões referentes ao Direito Coletivo do Trabalho; A greve é garantida no art. 9 da C.F; o art. 10 prevê a participação dos trabalhadores e empregadores em órgãos públicos e o último artigo não menos importante o art.11 que versa sobre a eleição de representante de empregados nas empresas de mais de duzentos empregados. Não são grandes os números de leis complementares sobre o Direito do Trabalho, mas, mesmo sendo papel da União a competência legislativa sobre o Direito do Trabalho, a Constituição em seu parágrafo único do art. 22, com lei complementar autoriza os Estados a legislar sobre questões específicas contidas neste artigo, que abrange o Direito do Trabalho.Temos várias leis regulando diversos aspectos do Direito do Trabalho, e a mais importante e utilizada é o Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943, que é conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, é o principal e mais utilizado diploma legal sobre o tema, ela não chega a ser verdadeiro Código, pois apenas representa uma reunião de leis trabalhistas existentes à época de sua elaboração, sendo que de todo modo, pode-se dizer que a legislação trabalhista é muito ampla, e devido a isso acaba se destacando dos demais ramos do Direito.Os princípios de Direito, são a base fundamental do Direito do Trabalho, porque é a partir deles que surgem às normas que disciplinam a matéria.Eles tem natureza normativa, devendo assim ser incluídos entre as fontes formais do Direito do Trabalho, porque os princípios são considerados verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, ou seja, enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento

jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas, os princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as demais normas jurídicas. Apresentam um grau de abstração e generalidade superior quando comparados às regras, pois acabam servindo de inspiração para estas e de sustentação de todo o sistema, enquanto as regras apenas regulam os fatos e atos nelas previstos, e os princípios comportam uma série indefinida de aplicações sendo:

– o princípio protetor: procura promover o equilíbrio entre o empregado, considerado a parte mais frágil e vulnerável da relação de trabalho, e o empregador que é considerado a parte mais forte da relação trabalhista;

– o princípio da irrenunciabilidade: não permite que o empregado renuncie, ou abra mão dos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista;

– o princípio da primazia da realidade: que procura sempre a realidade dos fatos e não somente considerar a prova documental apresentada, que nem sempre corresponde a realidade;

– o princípio da continuidade da relação de emprego: tem como objetivo preservar o contrato de trabalho.

Existem ainda, princípios constitucionais do trabalho, presentes no texto da Constituição Federal de 1988, os quais figuram como verdadeiros alicerces.Para o autor Américo Plá Rodriguez, princípios são como diretrizes que informam algumas normas, e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes resolver os casos não previstos.

Em sua obra Princípios de Direito do Trabalho, faz menção, ao princípio da boa-fé (que diz respeito a toda e qualquer contratação) e ao princípio da razoabilidade (os administradores e juízes devem conduzir-se de uma maneira razoável na solução de problemas ou conflitos), para ele um princípio é algo mais geral do que uma norma, porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la, mais recentemente o autor incluiu como princípio do Direito do Trabalho, o princípio de não descriminação, o qual leva a excluir todas aquelas diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima.Por fim chegamos a conclusão dá grande importância, do Direito do Trabalho, da sua aplicabilidade, para a sociedade, pois sem suas normas e princípios viveríamos a mercê de empregadores oportunistas e exploradores, porque mesmo sobre a proteção do Direito do Trabalho, ainda, infelizmente, temos muitos trabalhadores que estão sendo explorados, obrigados a trabalhar em situações de escravidão, sem nem saber dos seus direitos.

ETAPA II

Passo1

Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Grupo Gen, 2012), bem como analisar os textos abaixo citados:

No Brasil, tendo em conta o disposto no s arts. 2º e 3º da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados. (SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 215).

Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 347). Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 215, grifos do original).

Passo2

Refletir a respeito das questões abaixo formuladas:

1)Quais os requisitos do contrato individual de trabalho? Os requisitos para o contrato de trabalho são:

a) Pessoa natural: O empregado é uma pessoa física

b) Pessoalidade: A prestação de serviços deve ser feita pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído

c) Não eventualidade: Prestação de serviços ligados ás atividades normais do empregador, realizando seus serviços permanentemente

d) Subordinação: Significa a prestação dos serviços de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção.

e) Onerosidade: É o recebimento de renumeração. O empregado trabalha com o fim de receber salário sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral.

2) Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado? Segundo o Art. 3ª da CLT, considera-se o empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”.

3) Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)? Com efeito, o Art. 2ª da CLT, “considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

4) Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego? Segundo o Art. 5ª da CLT, “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

PASSO 3

Buscar fundamento doutrinário e jurisprudencial para os problemas enunciados. Para cada parecer , o aluno deverá transcrever, pelo menos, um acórdão relacionado ao tema. Ainda, deverá ser juntada cópia integral do acórdão ao final de cada parecer. Para realizar este passo o aluno pode se ultilizar da bibliografia complementar e sites indicados na etapa 1.

TEMA 1:

Requisitos para contrato individual de trabalho.

PROCESSO.N.º01304-2002-101-06-00-6

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMAJuíza Relatora : ZENEIDE GOMES DA COSTA

Recorrente : DAVI FERRÃO DE SOUZA

Recorrido:MUNICÍPIO DE OLINDA/PE

Advogados : ALEXANDER LUZ VAZ E JOSENILDO VIEIRA DA SILVA

Procedência:1.ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE

EMENTA: Um dos requisitos do contrato de trabalho é a onerosidade.Não existindo paga mediante salário, não há que se falar em vínculo de emprego, nos termos do artigo 3.º da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Tema 2 – Elementos que caracterizam a figura do empregador.

PROCESSO : 80400.2007.007.19.00.4 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO)

Procedência:7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL

DESEMBARGADOR RELATOR: NOVA MOREIRA

RECORRENTE(s):Joilma Firmino da Silva

EMENTA: Relação de trabalho doméstico. não caracterização. ausência da figura do empregador. hipossuficiente não pode ser empregador de hipossuficiente.apelo improvido.

Tema 3 – Definição de empregador.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.03.037192-2/SP

RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR

APELANTE:INDL/DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO:ABRAO LOWENTHAL e outros

APELADO:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO:JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA

No.ORIG.:96.00.24641-6 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA: Constitucional e tributário - mandado de segurança – contribuição social sobre o lucro-cssl-empresa não empregadora - conceito de empregador .

1 - A expressão "empregador" não deve ser interpretada em seu sentido técnico, ou seja, nos termos do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que considera como empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços., visto que não é necessária a existência de relação de emprego para que seja gerado o lucro ou o faturamento".

2 - Ao adotar a expressão "empregadores" a Constituição não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àquelas empresas que mantenham empregados, posto que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que independem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento ou o lucro.

3 - Não se pode recorrer à decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166.722-9. O referido recurso tratava de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneraçãode administradores, avulsos e autônomos, instituída pela Lei n.º 7.787/89,hipótese completamente distinta da destes autos.

4 - Para ser considerada empregadora é suficiente que a pessoa jurídica possua a potencialidade da contratação de trabalho - Recurso Especial - 625589 - Processo: 200302309068 UF: RS Órgão Julgador: Primeira Turma - Data da decisão: 21/02/2006 - DJ DATA:13/03/2006 Página:195 Ministro Francisco Falcão

5 - Após a edição da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, a controvérsia perdeu importância com a alteração da redação do inciso I do artigo 195 e a introdução de alíneas, tornando claro que são sujeitos passivos da referida exação não apenas o empregador, mas também a empresa e a entidade a ela equiparada.

6 - Apelação não provida

Tema 4 – Responsabilidade Tomador de Serviço:

PROCESSO Nº TST-AIRR-309-38.2010.5.10.0011

ACÓRDÃO(8ªTurma) GJCMLF/eld/fd

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. “CULPA IN VIGILANDO”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido.

VALE REFEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Segue anexo dos acórdãos em inteiro teor .

Passo 4

RELATÓRIO :

A definição de contrato individual de trabalho, segundo o art. 442 da CLT é, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, ou seja, é um ato jurídico que institui a relação de emprego, gerando desde o momento de sua celebração, direitos e deveres, Neste contrato de trabalho, o empregado presta serviços subordinados ao empregador mediante salário. A partir desta análise, podemos considerar os seguintes requisitos para o contrato individual de trabalho:

– Continuidade: deve ser prestado de forma continua e não eventual;

– Subordinação: relação hierárquica entre o empregado e o empregador;

– Onerosidade: deve ser prestado de forma onerosa, mediante pagamento de salário;

– Pessoalidade: o empregado deverá ser pessoa física ou natural, não podendo ser substituído;

– Bilateralidade: é necessário haver duas partes, podendo o empregador ser pessoa física, jurídica ou coletivo, porém, o empregado somente individual;

– Alteridade: o empregador assume quaisquer riscos inerentes da relação de trabalho;

– Consensualidade: deverá haver entre as partes o consentimento, independente de contrato escrito ou verbal.A fim de compreendemos melhor, vamos definir segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado. O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, ou seja, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que presta pessoalmente serviços, trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado. Após análise da figura do empregado, vejamos a definição legal de empregador. A CLT define Empregador em seu art. 2º, in verbis:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Desta forma, o empregador tem o dever de assumir os riscos da atividade, admitindo, dirigindo e assalariando aquele empregado que lhe presta serviço, este é o entendimento do referido artigo. Passamos agora a compreensão acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego.

A relação jurídica do tomador é com a empresa, e não com os seus empregados, a empresa tomadora, na terceirização, contrata o serviço empresarial oferecido, mas não a mão de obra. Sendo assim, o empregado não poderá estar subordinado ao tomador de serviços, mas, se na realidade, o empregado tiver um vínculo com o tomador, ficando comprovada a subordinação ou a pessoalidade em relação entre eles, este é o verdadeiro empregador, e não a empresa que somente intermediou a mão de obra, ainda, que esta tenha um contrato formal, como contratante do trabalhador. Esta é definição do art. 9º da CLT, “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Havendo qualquer irregularidade dos direitos dos empregados, o responsável principal é o empregador, mas, caso este não tenha condições de arcar, o tomador passa a responder de forma subsidiária, ou seja, o tomador responderá na mesma proporção e equiparação como se seu empregado fosse. Nesse sentido prevê a Súmula 331, in verbis:

SÚMULA Nº 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse mesmo sentido, transcreve-se o seguinte aresto: “Terceirização. Empresa Tomadora. O princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomador de serviços, diante da inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo causado aos empregados, cuja força de trabalho foi usada em seu benefício. Mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe por ter a empresa, tomadora dos serviços, negligenciado na escolha da empresa com a qual efetivou a terceirização.”(RO. Nº16.520/95, 2ª Turma, TRT 3ª Região, Publ. D.J.U em 15/03/96) .Ante todo exposto, entende-se que o tomador de serviço tem a obrigação de escolher empresa prestadora idônea e de vigiar o correto cumprimento dos preceitos trabalhistas.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Grupo

Gen, 2012. – PLT 491.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

Dicionário compacto jurídico / Deocleciano Torrieri Guimarães, organização. – 11. ed. – São Paulo: Rideel.

PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Jusbrasil. Disponível em:

http://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4735204/recurso-ordinario-ro-1304200210106006-pe-200210106006.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Jusbrasil. Disponível em: http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9060373/recurso-em-rito-sumarissimo-804200700719004-al-0080420070071900-4/inteiro-teor-14240439

Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/638809

Poder Judiciário. Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.doconsulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=309&digitoTst=38&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0011.

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