Atps Direito Constitucional
Exames: Atps Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunoanastacio • 8/4/2014 • 5.281 Palavras (22 Páginas) • 468 Visualizações
Direito Constitucional
A. T. P. S 1 e 2
Atividade Prática supervisionada etapa 1 e 2
Trabalho desenvolvido nos termos da disciplina de Direito Constitucional, que elaborada como exigência e orientação da professora Sandra 2014-1º bimestre.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Faculdade Anhanguera de Osasco, as Coordenações do Curso de Direito e a professora de todo e qualquer reflexo acerca da atps.
Estamos cientes de que poderemos responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho de atps. São Paulo, 27 de março.
As normas Constitucionais
Primeiro deveremos observar o que são normas constitucionais. Essas normas que tem por pressuposto hiperatividade, são cogentes e impositivas. Na forma de aplicabilidade da norma Constitucional, são aquelas dotadas de eficácia plena, contida e limitada.
Normas de eficácia plena, é o entendimento que é aquele que sua aplicabilidade de é de forma imediata, já surte efeito na sua forma integral, não deixando margem para discussão futura. Já norma de eficácia contida, é aquelas que embora tenham eficácia imediata, que não será necessário que seja discutida nova lei, porém ela não atinge todos os seus efeitos, por ter seus efeitos reduzidos, tornando uma discussão futura, através de um regulamentação de uma norma infraconstitucional. A forma limitada de aplicabilidade da norma tem por característica aplicação mediata, porém depende de que os legisladores, observando suas diretrizes, capacitam essa norma, para que ela possa atingir sua execução plena, sem esse estudo e complemente a norma de eficácia limitada, não atingirá seu objetivo, ficará restrita e incompleta.
As relações de aplicabilidade das normas:
Eficácia plena:
Essa forma é de aplicabilidade imediata, entendimento direito, e independem de qualquer regulamento, e não há possibilidade nem mesmo por emenda, exemplo: Artigo 60 Constituição, paragrafo4° “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.
I- A forma federativa de Estado
II- O voto direito, secreto, universal e periódico
III- A separação dos poderes
IV- Os direitos e garantias individuais
Aplicabilidade na forma contida:
Essa se aplica praticamente na mesma forma da eficácia plena, de imediato, somente diferenciando-se da plena, no que difere que permite ao legislador restringir, mas enquanto isso não acontece, ela tem eficácia plena.
1. Exemplo de eficácia contida:
O artigo 5° da constituição federal, inciso VII- é assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva ( isso implica em regulamente futuro, ou entendimento na letra da lei).
Aplicabilidade na forma limitada
São as formas, que elaboradas, tem a forma jurídica, são aquelas que deverão ser regulamentadas pelo legislador infraconstitucional, para que produza todos seus efeitos, tornando-se de aplicabilidades mediata. Importante salientar que a aplicabilidade das normas constitucionais (plena, contida, limitada), só se aplica a carta de caráter rígido.
Em uma entrevista dada pelo Ministro José Celso de Mello filho, em que não acredita que as leis são criadas de forma segura, pois segundo ele com frequência se vê leis sendo considerada inconstitucional, sendo que após serem elaboradas pelos legisladores passou pelo processo normal de aprovação, sendo assim essas leis passam a vigorarem, e ai gera a inquietude por parte do ministro acima citado, que por sua vez questiona a criação das normas, e por isso os juízes segundo o ministro precisa ter papel mais ativo nas aplicações das normas, interpretações das leis, e como as correntes ele qualifica isso como ativismo judicial, mas trata como importante o papel constituinte do STF, que é o guardião da constituição. Trata do ativismo judicial, tendo em vista que a sociedade muda sem parar continuamente, sendo assim precisa de cada mudança uma interpretação da constituição, pois com esse entendimento que se decide as criações de propostas de emendas constitucionais, quando o próprio texto ou dispositivo legal não é de fácil solução ou quando esse texto não mais supri as necessidades da sociedade, para isso é importante o ativismo judicial. E ficou conhecido por dar o provimento de assegurando o direito a creches gratuitas para crianças de até 6 anos tendo em vista que esse direito já estava previsto na CF88 (constituição federal), mas ainda não estava previsto e regulamentada em lei.
O Ativismo, na concepção da palavra, filosoficamente, pode ser descrito como a interferência de um poder de forma ativa nas opções políticas dos demais poderes. Em se tratando do poder judiciário e das instituições que o rodeiam, pode ser descrito como uma prática de alguns órgãos e suas respectivas autoridades intervindo em outros (legislativo e executivo). A história do poder judiciário no Brasil, vem desde o império, pelo poder uno, que determinava e delegava a quem de direito para responder pelas atribuições desse poder e ser o mediador. Hoje no Brasil, ainda há um ranço, resquício dessa austeridade, dessa postura sombria, que nem sempre pode ser considerada como ruim. Há sem dúvida uma mudança. Hoje
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