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Atps Direito Constitucional

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Por:   •  24/9/2014  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  326 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO CONSTITUCIONAL II

AULA-TEMA: A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – ETAPA 04

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO CONSTITUCIONAL II

AULA-TEMA: A DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS – ETAPA 04

ETAPA 04

Aula-tema: A defesa do Estado e das Instituições democráticas.

Passo 1 (Equipe)

Reunir os integrantes do grupo para debate sobre o tema “Estado de sítio”. Apresentar de forma escrita e não superior a 45 (quarenta e cinco) linhas todo o funcionamento do instituto de proteção, principalmente a formalidade de sua tramitação pelos órgãos do Poder Executivo e Legislativo.

SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES

É a Lei Maior que prescreve os mecanismos de salvaguarda da ordem jurídica para os momentos de grave crise institucional, mediante a suspensão ou a restrição de diversos direitos individuais. Deste modo, as medidas adotadas têm caráter excepcional, devem ser temporárias, só utilizadas quando realmente necessárias e, por fim, proporcionais à situação de crise que pretendem superar.

Assim, a intervenção, o estado de defesa e o estado de sítio representam formas excepcionais e transitórias de preservação da ordem em face de crise institucional de natureza grave, com o fortalecimento do poder do Estado e a restrição ou suspensão de alguns direitos individuais.

Inclui duas medidas de exceção: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado. A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.

Princípios informadores

Princípio da necessidade: condiciona a adoção do sistema de legalidade especial às hipóteses expressamente previstas na Constituição. Sua violação equivale a um golpe de estado; revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:

• comprometimento da ordem pública.

• comprometimento da paz social:

- por instabilidade institucional;

- por calamidade pública.

Princípio da temporariedade: com base nele, somente é admissível a decretação do sistema de legalidade extraordinária por período definido. Sua não observância origina uma ditadura;

Princípio da proporcionalidade: Consequência do princípio do devido processo legal prescreve que deve existir uma correlação direta entre os fatos justificadores do estado de exceção e as medidas de salvaguarda adotadas. Implicações da execução dessas medidas:

• Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais

• Limitação ou supressão de direitos fundamentais Estado de Defesa.

A Constituição de 1988 consagra, no seu artigo 136, o Estado de Defesa. Este consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante Decreto do Presidente da República, ornados o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Pressupostos

1) DE FUNDO:

a) Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social;

b) Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.

Legislação:

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o

Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou

prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou

atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

2) FORMAIS:

a) prévia manifestação dos Conselhos da República e Defesa Nacional;

b) decretação, pelo Presidente da República, após audiência desses dois Conselhos;

c) determinação, no decreto, do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período;

Legislação:

Art. 136/CF 88 § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem

as razões que justificaram a sua decretação.

d) especificação das áreas por ele abrangidas;

e) indicação de medidas coercitivas dentre as discriminadas no artigo 136 § 1º da CF: § 1º - O decreto que instituir o estado

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