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Atps Direito Constitucional

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Por:   •  28/3/2015  •  2.816 Palavras (12 Páginas)  •  387 Visualizações

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Tema: PODER LEGISLATIVO

I. IMUNIDADES

Imunidade material ou substantiva

Imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput).

Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

Nesse sentido, segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12.08.1998, DJ de 18.06.201; AI 493.632 - AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).

Pela doutrina de Alexandre de Moraes, em relação à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. Diz o autor: “Dessa forma Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967), Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal) e José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo) entendem-na como uma causa excludente de crime; Baliseu Garcia (Instituições de direito penal), como causa que se opõe à formação do crime, Damásio de Jesus (Questões criminais), causa funcional de isenção de pena, Aníbal Bruno (Direito Penal), causa pessoal e funcional de isenção de pena; Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal), causa de irresponsabilidade, José Frederico Marques (Tratado de direito penal), causa de incapacidade penal por razões políticas”.

O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício pelo mandato e da função parlamentar.

A imunidade material, mantida pela EC n. 35/2001, é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto. Em contraposição, a garantia da imunidade processual, antes da alteração trazida pela EC n. 35/2001, vinha sendo desvirtuada, aproximando-se mais da noção de impunidade do que de prerrogativa parlamentar, o que motivou a sua alteração.

Imunidade processual ou adjetiva

Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 1º a 5º, da CF/88).

A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles. Devemos, então, saber quando os parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo contra eles.

Imunidade formal ou processual para a prisão: Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto antes de tomarem posse (que seria o ato público e oficial através do qual o Senador ou Deputado se investiria a regular eleição do candidato. Ela ocorre antes da posse, configurando o termo inicial para a atribuição da imunidade formal para a prisão.

Nesses termos, expresso é o art. 53, § 2 º, da CF/88, na nova redação determinada pela EC n. 35/2001: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

As hipóteses de prisão podem ser assim resumidas:

* Regra geral: Os parlamentares federais não poderão, em regra, ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável, por pronuncia, preventiva...) ou a prisão civil, nas únicas duas hipóteses constitucionalmente previstas no art. 5º, LXVII.

* Única exceção à regra geral: A única hipótese em que será permitida a prisão do parlamentar federal, desde a expedição do diploma, será em caso de flagrante de crime inafiançável;

* Flagrante de crime inafiançável: Mesmo nesta hipótese, de acordo com o art. 53, § 2º, os autos deverão ser remetidos À Casa Parlamentar respectiva (por exemplo, sendo Deputado Federal, para a Câmara dos Deputados), no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros (quorum qualificado, cf. Inf. STF n. 28/96), resolva sobre a prisão. Dessa forma, a aprovação pela Casa é condição necessária para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável já realizada. Convém destacar que a votação dos congressistas não mais será secreta, conforme regra anterior à EC n. 35/2001, e sim pelo voto aberto, implementando-se, por meio dessa nova sistemática, a transparência que deve sempre imperar nesse tipo de votação.

Imunidade parlamentar e renúncia

As imunidades parlamentares são irrenunciáveis por decorrerem da função exercida, e não da figura do parlamentar.

Conforme assinalou Celso de Mello “ o instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso

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