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Atps Direito Processual Civil

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Por:   •  13/9/2014  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  542 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 1

Os alimentos provisórios

A concessão de alimentos provisórios ocorre no procedimento especial, por força do artigo 4º da Lei nº 5.478/68. Embora possa ser concedido liminarmente e com efeitos de antecipação de tutela, há que se observar que não há necessidade de se comprovar qualquer requisito de urgência, como o perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É necessário, no entanto, a presença de prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima. Essa prova pré-constituída pode ser, por exemplo, a certidão de nascimento ou a certidão de casamento. Além disso, cumpre ao autor comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

É relevante ressaltar que, entre os possíveis procedimentos, este é o mais célere e conta com maior facilidade de se obter a fixação liminar dos alimentos. Assim, caso a parte disponha de prova pré-constituída, este é o rito mais adequado a ser utilizado. A liminar somente não será concedida caso se verifique a ausência da necessidade do autor ou possibilidade do réu.

Contudo, na falta da prova pré-constituída, este procedimento deixa de ser o mais adequado. É o que comumente ocorre nos casos em que o(a) ex-companheiro(a) pleiteia alimentos em decorrência da dissolução da união estável. Isso porquanto a união estável não se prova com documentos (salvo se houver reconhecimento em contrato, nos casos de dissolução consensual), mas sim com a presença de determinados requisitos (artigo 1.723 do Código Civil), os quais devem ser apreciados pelo juiz em procedimento ordinário, incompatível com o rito especial da lei em questão. O mesmo ocorre nos casos em que não há prova concreta da paternidade, nas ações em que se inicia a investigação de paternidade.

Nesse sentido, o seguinte agravo de instrumento em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual também se pleiteou a fixação de alimentos provisórios. A relatora Desembargadora Christine Santini ensina:

“O artigo 1.694 do Código Civil deixa patente poderem ‘os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ‘.

O artigo 2º da Lei n° 5.478/68, por seu turno, estabelece normas para a concessão de alimentos, prevendo que caberá ao credor da prestação alimentar provar ‘apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’.

Dessa forma, a concessão provisória de alimentos tem como requisito essencial a comprovação da relação de parentesco. Tão somente atendendo-se a tal requisito poderá ser posteriormente fixado, mediante a observância dos critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade da parte alimentante, o valor da obrigação.

Ora, no caso sob análise, não há neste momento processual comprovação inequívoca da relação de filiação, a qual é objeto da própria ação de investigação de paternidade em que postulados os alimentos.

Desse modo, correta foi a decisão do MM. Juízo ‘a quo’ que, verificando a ausência de prova pré-constituída de filiação, entendeu por bem aguardar a produção de exame pericial de DNA para que, caso seja reconhecido o vínculo entre o agravante e o réu, seja este condenado ao pagamento de prestação alimentar.” [2]

Dessa forma, conclui-se que os alimentos provisórios devem ser pleiteados somente nos casos em que há prova pré-constituída do vínculo entre as partes, a ensejar a obrigação alimentar. Assim sendo, a parte será beneficiada com rito bem mais célere, com a obtenção da liminar sem necessidade de se comprovar urgência. Até porque, a própria natureza da obrigação alimentar já pressupõe a urgência.

Os alimentos provisionais

Os alimentos provisionais estão previstos nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil vigente. Inseridos no livro III do referido diploma legal, tratam-se de medida cautelar. Como tal, há necessidade de se comprovar os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.

Não se confundem com os alimentos provisórios. Como se viu, para sua obtenção não há necessidade de se comprovar o periculum in mora, enquanto que para se obter alimentos provisionais isso é imprescindível. Por outro lado, os alimentos provisórios requerem prova pré-constituída da causa de pedir remota, ou seja, o vínculo entre as partes (parentesco, casamento ou união estável). Já para se pleitear os alimentos provisionais, essa certeza não é necessária. Basta que o autor comprove que seja provável o vínculo.

Em tese, é procedimento adequado a ser utilizado quando a prova do vínculo entre alimentante e alimentando deverá ser produzida em ação de conhecimento e, diante do caráter de urgência, não é possível aguardar o trânsito em julgado da demanda para a fixação dos alimentos. Nesses casos, ingressa-se com a cautelar de alimentos provisionais, preparatória ou incidental.

Nos casos de ação de investigação de paternidade ou reconhecimento de união estável, a medida se encaixaria adequadamente. Assim, ao invés de se ingressar com ação pelo rito especial com pedido de alimentos provisórios, o mais correto seria ingressar com ação cautelar

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