Atps Financiamneto Publico
Monografias: Atps Financiamneto Publico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ZILDADEFATIMA • 7/11/2014 • 6.179 Palavras (25 Páginas) • 249 Visualizações
O CONCEITO GERAL DE FINANÇAS PÚBLICAS
Finanças Públicas e Direito Financeiro
Apontamentos 2003/2004
Por: Guilherme W. d’Oliveira Martins
Advertência: Estes apontamentos, resultam dos esquemas das aulas práticas e teóricas leccionadas no ano de 2003/2004 na Faculdade de Direito de Lisboa e não se aconselha a sua leitura sem o acompanhamento dos respectivos docentes. Não são apontamentos exaustivos, nem o seu autor teria essa intenção aquando da sua elaboração - apenas constituem um auxiliar de estudo!
I - O Orçamento das Receitas
a) Quais as regras de discriminação orçamental das receitas?
a. Especificação (art. 8º) – individualização suficiente de cada receita, proibindo a existência de fundos secretos (8º/6 – nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou fundos secretos, salvo segurança nacional);
b. Não compensação (art. 6º) – inscrição das receitas no orçamento de forma bruta e não líquida;
c. Não consignação (art. 7º) – todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas (salvo reprivatizações, recursos próprios comunitários tradicionais, segurança social, transferências da UE, determinados subsídios ou donativos, ou expressa estatuição legal ou contratual – veja-se os benefícios fiscais).
b) O que distingue as receitas correntes das receitas de capital? Capital - Alteram a situação activa e passiva do património duradouro do Estado / Corrente – não alteram a situação activa e passiva do património duradouro do Estado
c) O que são transferências de capital? Resultados de aplicação de capitais – movimentos unilaterais sem contrapartida que não são juros ou remunerações – afectam o património duradouro do Estado – porque podem afectar a participação numa empresa
d) Qual a diferença entre activos e passivos financeiros? Empréstimo titulado (obrigações do tesouro)/empréstimos (contracção de empréstimo – não confundir com amortização de empréstimos – seria despesa de capital)
e) A apresentação das receitas no orçamento é feita ex ante ou ex post? Distiguir a previsão orçamental da execução orçamental
f) O que distingue as receitas positivas das negativas? As receitas negativas são inscritas em mapa próprio – o mapa XXI e não são vinculativas. Distinção das receitas positivas (inscritas no mapa I (serviços integrados), V, VI (serviços e fundos autónomos), X (Segurança Social) , XIII (Subsistemas) – 8º/1) e receitas negativas (inscritas no mapa XXI – 8º/4)
g) O que distingue a apresentação formal das receitas (contabilística) da apresentação substancial (com base em critérios)?
a. Activo patrimonial do Estado – o orçamento corrente e o orçamento de capital
b. Critério clássico – receitas normais (patrimoniais e tributárias) e não normais (creditícias)
c. Activo de tesouraria – receitas efectivas e não efectivas – alteração do património de tesouraria - ex: pagamento de impostos – é receita efectiva / contracção de empréstimos – receita não efectiva – porque implica uma inscrição nas despesas como amortização de empréstimos (+ juros – encargos correntes da dívida pública)
d. Orçamento ordinário – receitas ordinárias e extraordinárias (repetição qualitativa das receitas nos vários orçamentos)
h) Quais as formas de enunciação orçamental que conhece?
a. Estimativa – apresentação meramente indicativa;
b. Limitativa – apresentação de montantes que não podem ser ultrapassados;
c. Provisional – montantes que podem ser reforçados por créditos suplementares (ver art. 8º/5 – despesas não previsíveis e inadiáveis)
d. Optativa (pág. 163) – créditos bloqueados, que podem ser afectos consoante a conjuntura económica.
i) O que distingue a tipicidade qualitativa da quantitativa? É o grau de enunciação orçamental – a tipicidade qualitativa encerra a enunciação meramente estimativa, a tipicidade quantitativa encerra a enunciação limitativa, provisional ou optativa. O orçamento das receitas apenas encerra a tipicidade qualitativa (39º/3 da LEO) – o problema que se coloca é relativamente ao endividamento: os passivos financeiros são inscritos de forma bruta, enquanto que o limite do endividamento é feito de forma líquida – neste caso o aumento dos passivos financeiros não aumenta o endividamento líquido.
j) Classificação das receitas (é económica, de acordo com o DL 26/2002, de 14 de Fevereiro) – em capítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas.
II – O Orçamento das despesas
a) Como são apresentadas as despesas dos serviços integrados? Classificação orgânica (Mapa II), funcional (Mapa III) e económica (Mapa IV).
b) O que são créditos orçamentais? São todas as verbas, em contabilidade, que se destinam à satisfação de uma despesa.
c) Que tipo de créditos orçamentais existem?
a. Estimativos – apresentação indicativa;
b. Limitativos – verbas com montantes máximos;
c. Provisionais – créditos suplementares;
d. optativos – ou créditos bloqueados (ou cativos);
e. ampliáveis (66º da Ley General Presupuestaria) – que podem ser reforçados pelo Governo em função dos montantes arrecadados de receitas (consignadas ou de compromissos).
d) Que classificação de despesas?
a. Despesas obrigatórias e não obrigatórias:
i. Obrigatórias – resultam da lei ou de contrato (zona vinculada do orçamento) – haverá necessidade de votação anual pelo Parlamento (ver orçamento das Comunidades Europeias e orçamento francês, que distingue “actividades em curso” de “actividades novas”). Temos de distinguir as despesas consoante a margem de discricionariedade – é de conferir a alguns dos créditos um regime especial (despesas obrigatórias
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