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Audiência Instrução Julgamento

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Por:   •  14/11/2014  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  532 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por finalidade demonstrar o funcionamento da audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário. Conforme o caminho adotado, inicialmente, apresenta uma linha geral do procedimento de audiência de instrução e julgamento, trazendo também, a previsão dos artigos de cada fase que é adotada no presente procedimento.

Audiência de instrução e julgamento no rito comum ordinário

1- Se juiz recebe a denúncia, cita o acusado. (CPP 396)

A) Se não apresentar resposta, defensor é nomeado (CPP 396-A §2º)

B) Se citado pessoalmente tem 10 dias para resposta à acusação por escrito (CPP 396 e 396-A)

2. Juiz pode absolver sumariamente (CPP 397)

3. Se não absolver, audiência de instrução e julgamento em até 30 dias (réu preso) ou 60 dias (réu solto) (CPP 399 e 400)

4. Declaração do ofendido (CPP 400)

5. Testemunhas de acusação (máx. 8) (CPP 400 e 401)

6. Testemunhas de defesa (max. 8) (CPP 400 e 401)

7. Esclarecimentos dos peritos (CPP400)

8. Acareações (CPP 400)

9. Reconhecimento (CPP 400)

10. Interrogatório (CPP 400)

11. a) Não havendo requerimento de diligências:

I) alegações finais orais por 20mins + 10 prorrogáveis, a seguir sentença (CPP 403) ou

II) juiz poderá permitir, pela complexidade do caso, ou número de acusados, alegações finais por escrito, em até 5 dias, sentença em 10 dias(CPP 403 §3º)

b) Havendo requerimento de diligências: audiência conclusa sem alegações. Depois de ocorridas as diligências, 5 dias p/ alegações finais por memorial e 10 dias p/ a sentença.

Observação:

- As alegações finais orais ocorrerão da seguinte forma: 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, para ambos, por mais 10 minutos. Caso haja assistente de acusação este terá 10 minutos para alegações finais após o representante do Ministério Público, tempo este que será aumentado no prazo da defesa (art. 403, § 2º, CPP).

- Quando houver a necessidade probatória complexa que demande exame mais cuidadoso, as partes não farão as alegações orais e será permitida a apresentação de memoriais no prazo de 5 dias e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP).

- Possibilidade de fracionamento dos atos da audiência

Existem duas situações que possibilitam o fracionamento dos atos da audiência:

- 1ª No caso da realização de diligências imprescindíveis requeridas e admitidas com fundamento no art. 402, CPP (ART. 404, CPP);

- 2ª Quando o juiz reconhecer a complexidade da causa (questões de fato e de direito) ou o excessivo número de acusados (art. 403, § 3º, CPP).

JURISPRUDÊNCIA:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, LEI N. 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, CAPUT, ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. RITO ORDINÁRIO COMUM ADOTADO, POR CONTA DA CONEXÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA MAIS DE 4 (QUATRO) MESES APÓS A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE E DEMAIS ACUSADOS NÃO APRESENTADOS À SOLENIDADE EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUDIÊNCIA REDESIGNADA

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