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Audiência de conciliação, instrução e julgamento

Abstract: Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/10/2014  •  Abstract  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo nº 13/14

Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Autor: ANTONIO DA SILVA

Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VISTOS

Vistos e examinados estes autos de Ação de reparação de danos morais e materiais sob o nº 003.03.000005-5, em que é autor Antônio Silva e réu o Fazenda do Estado (Policia Militar).

I – Relatório

O autor narra na inicial, que no dia 03/02/2014, no período da tarde estava com seu carro no centro da cidade, quando repentinamente o carro da polícia passou e abalroou nele. Afirmou ter sofrido por conta deste incidente diversos danos morais e materiais. Não reconheceu a viatura da polícia e disse que não lhe prestaram socorro.

A ré Fazenda Pública alega que a pretensão autoral carece de documentos e testemunhas que comprovar a veracidade dos fatos alegados na exordial. Isso porque com as provas juntadas aos autos, são insuficientes e inconclusivas. Deste modo, salienta que o acidente de carro particular e os danos lesões sofridos pelo autor são fatos incontroversos entretanto o requerente não logrou êxito em comprovar a conduta negligente da ré, ou seja, a sua autoria no acidente.

II – Fundamentação:

Preliminarmente:

Da ilegitimidade passiva da ré

A demandada suscita a carência de ação, alegando a sua ilegitimidade passiva e postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Analiso.

Nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, , extingue-se o processo sem resolução de mérito, nas hipóteses em que não concorrer qualquer das condições da ação

(possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual). A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, diz respeito à pertinência subjetiva da lide entre autor e réu da relação processual e deve ser aferida em abstrato, considerando-se as alegações proferidas na petição inicial. O autor deve ser o titular do direito ou interesse que se contém na pretensão.

Há falar em carência de ação por ilegitimidade de parte, quando o demandante dirige sua pretensão em face a um réu, sem ter certeza de sua autoria. No caso dos autos, o autor em depoimento pessoa alega que não conseguiu identificar o carro que o atingiu, seu condutor e não trouxe a juízo qualquer testemunha que comprovasse o acidente e sua ligação e responsabilização de qualquer agente da polícia militar.

A partir da análise dos autos, reconhece-se a existência de carência da ação por ilegitimidade passiva da primeira ré, pois não se produziram provas cabais da responsabilidade da ré ou se qualquer policial militar na lide.

Entretanto, com base no mesmo argumento aventado acima, e tomando-se em conta a inexistência de qualquer pretensão da autora com relação à segunda demandada, é esta parte ilegítima para figurar

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