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Avaliação através do curso de água

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Por:   •  15/4/2014  •  Tese  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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EMENTA: Autuação por assoreamento do curso d’água. Análise do desenvolvimento sustentável perante exploração ao meio ambiente. Estudo e discussão do caso baseado na teoria poluidor-pagador. Responsabilidade objetiva e solidária entre órgãos responsáveis pela fiscalização. Risco criado nas excludentes. Responsabilidade de responder envolvendo União e antigos proprietários.

PARECER JURÍDICO

De acordo com os acontecimentos e os fatos alegados, temos que o assoreamento do rio em questão, ocorreu em decorrência do rompimento parcial da barragem que, por sua vez, se deu em razão de um período de chuvas intensas, fazendo com que a barragem não suportasse o volume d’agua e viesse a romper. Situação que seria inevitável uma vez que, quando do licenciamento do empreendimento pelo órgão ambiental competente, não houve qualquer estudo pluviométrico da região, uma vez que tal estudo sequer foi exigido pelo referido órgão estatal. Desta forma a conduta omissiva do Estado em não realizar ou exigir que fosse realizado o estudo pluviométrico da região se tornou fator relevante para o resultado, ou seja, o Estado apesar de não atuar diretamente na produção do evento danoso tinha o dever de agir de forma a evitá-lo ou ao menos preveni-lo. Temos no caso concreto a responsabilidade civil do Estado, visto que a conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal. Seria o Estado responsável civilmente, pois se omitiu diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, o comportamento do órgão estatal ficou abaixo do padrão normal que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal pelo ato omissivo é decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma (legalidade, eficiência, etc.) ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.

O fato do Estado-Administração deixar de realizar ato considerado indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares ou a coletividade, pela falta daquele ato ou obra, amolda-se, portanto conduta omissiva, consequentemente o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. Desta forma, a inércia na função administrativa, fez com que fosse impossível prever tal fenômeno e suas consequências. E como se não bastasse não foi somente a sua mineradora que lançou rejeitos naquele curso d’água, ou seja, o descaso do poder público é antigo no local.

Importa ressaltar, que apesar das dificuldades, a sua empresa sempre tomou as devidas precauções para a conservação da barragem, conforme documentação comprobatória apresentada.

Não obstante aos argumentos apresentados, o caso em lide deverá ser tratado com a devida importância, visto que a mineração é uma atividade de exploração e que conforme dispositivo constitucional, aquele que explora tal atividade tem o dever de recuperar o meio ambiente degradado e consequentemente a obrigação de reparar os danos causados em decorrência de tal atividade, além de, caso sua conduta seja considerada lesiva ao meio ambiente, responder penal e administrativamente (art. 225, §§ 2° e 3º, CF/88, - norma constitucional de eficácia limitada, pois depende da edição de outra norma para ser eficaz). Um dos efeitos causados pela atividade de mineração é o assoreamento, efeito este que ocorreu no caso em tela e que pode ser definido como: “Obstrução, por areia ou por sedimentos quaisquer, de um rio, canal ou estuário, geralmente em consequência de redução de correnteza”. Sendo assim, a autuação para que a sua empresa apresente um plano para desassoreamento do curso d’água é cabível. Uma vez constatada alguma irregularidade, o agente fiscalizador deverá advertir o infrator e lavrar o auto de infração, consignando sanção cabível para sua oportuna execução, pela própria administração.

Este tipo de relação jurídica que se estabelece entre a pessoa e o poder público é o resultado direto de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos, se estabelece um vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa. Assim, determinada ação ou omissão pode constituir um ilícito administrativo, independentemente de vir ou não a ser um ilícito penal ou civil.

No caso em análise, como já frisamos, a responsabilidade das partes envolvidas é expressamente e inegavelmente objetiva, haja visto previsão no art. 14, §1°, Lei 6.938/81, onde diz que o não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os infratores às penalidades previstas independentemente de culpa, exigindo-se somente um nexo entre o dano causado e a conduta das partes. Assim, o proprietário se vê incumbido na obrigação, pois mesmo tomando todas as medidas para precaver (princípio poluidor-pagador – art. 3°, IV, Lei. 6938/81 – caráter preventivo) a conservação do bem, este se viu deteriorado pela atividade exploradora do local. Outrossim, o proprietário buscou evitar ao máximo a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo), que visa minimizar ao máximo os danos que podem ser acarretados pela exploração que era realizada pela empresa, mas mesmo assim não isentando o mesmo da responsabilização pelos danos que eventualmente fossem causados ao meio ambiente, cabendo-lhe a obrigação de arcar com partes dos prejuízos causados, visto que, no caso em tela, se encaixa a responsabilidade solidária que será explanada mais a frente.

Outro fator a ser apresentado que tem bastante relevância, é que a partir do momento em que a mineradora atende ao caráter preventivo do princípio poluidor-pagador também se enquadra no desenvolvimento sustentável (art. 170, VI, CF/88 combinando com art. 225, CF/88), atendendo aos requisitos de tal princípio, procura amenizar a degradação que sua atividade causa, buscando equilíbrio entre o meio ambiente e a exploração econômica advinda de sua atividade.

Os antigos proprietários do local também devem ser responsabilizados, uma vez que mesmo que o assoreamento

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