AÇÃO DA CONFORMIDADE DE ABERTURA E DEPENDÊNCIA
Tese: AÇÃO DA CONFORMIDADE DE ABERTURA E DEPENDÊNCIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodolf • 23/9/2014 • Tese • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA–CE
AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
EUGÊNIO GUSTAVO NORMANDO STONE, brasileiro, casado, radialista, portador do RG nº 99002078502 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 162.494.963-00, com residência na Av. Evilásio Almeida Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60.833-302, telefone: (85) 3219-3790, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, pelos motivos que passa a expor:
INICIALMENTE
O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/94 artigo da Lei Complementar Estadual nº 06/97.
DOS FATOS
Em 06 de dezembro de 1996, a Sra. Neuza Araújo Normando, realizou testamento público, perante o Cartório Morais Correia – 4º Ofício de Notas – de Fortaleza-CE, Livro: 11, Fls: 051, no qual nomeou como seu herdeiro universal, o Sr. Eugênio Gustavo Normando Stone. Porém, a Sra. Neuza Araújo Normando, veio a falecer em 23 de dezembro de 2009, conforme certidão de óbito anexa.
A testadora, teve como último endereço o da Rua Silva Jataí, nº 1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará. Segundo levantamento perante Cartório de Registro de Imóveis a Sra. Neuza Araújo Normando, deixou dois bens imóveis abaixo transcritos:
1) o imóvel localizado à Av. Evilásio Almeida Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60833-302, com registro na 1ª Zona de Imóveis da Capital, sob a transcrição nº 61334, registrado no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Livro: B-110 Folhas: 143, conforme documentos anexos, no qual o requerente já reside mesmo antes do falecimento da testadora;
2) o imóvel localizado Rua Silva Jataí, nº 1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará, tendo sido estabelecido no testamento que a este bem ficaria gravado o usufruto vitalício em benefício da Sra. Mercedes Normando e da Sra. Anna Thereza Normando Massler .
A Sra. Neuza Araújo Normando, filha do Sr. Napoleão Normando e da Sra. Mariana Araújo Normando, já falecidos, era solteira e não deixou herdeiros necessários, quer na linha ascendente ou descendente, nomeando como seu único herdeiro o Sr. EUGÊNIO GUSTAVO NORMANDO STONE, havendo então, completa liberdade de disposição dos bens e haveres que constituem o patrimônio do “de cujus”, conforme estabelece o artigo 1.128 do Código de Processo Civil.
DO DIREITO
A sucessão testamentária não deriva diretamente da lei, como é o caso da sucessão legítima, mas, é autorizada e regulada pela lei, como observa Orlando Gomes:
“A sucessão in abstrato deriva imediatamente da lei, ao contrario da sucessão testamentária que resulta, consulta permissão legal, de uma disposição de última vontade, denominada testamento.”
O requerente encontra-se plenamente habilitado como herdeiro testamentário, pois, tem capacidade ou legitimação sucessória. Acerca do tema, Maria Helena Diniz conceitua a legitimação ou capacidade sucessória como a aptidão específica da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus, ou melhor, é a qualidade virtual de suceder na herança deixada pelo de cujus.
Quanto à transmissão da herança o Código Civil, no art. 1.857 dispõe, expressamente, que:
“Toda pessoa capaz pode dispor,
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