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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

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Por:   •  24/11/2014  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  1.346 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº...

MARIA CLARA LENZA, brasileira, solteira, médica, portadora da Cédula de Identidade R.G......, CPF......, residente e domiciliada à Rua...., nº..., Bairro..., Salvador, Estado da Bahia, por seu advogado constituído por instrumento de mandato firmado em .... (doc. nº....), anexo, com escritório profissional localizado à Rua...., nº...., Bairro...., Cidade...., Estado....., onde recebe intimações, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pelo Rito Ordinário, movida por ROSANA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, R.G. ..., CPF, residente e domiciliada à Rua..., nº..., Cidade de Salvador, Estado da Bahia, vem a este juízo,

EM CONTESTAÇÃO

Expor e requerer o que segue:

I. RESUMO DA INICIAL

A referida ação pretende a Anulação de Contrato de Compra e Venda do imóvel localizado à Rua das Rosas, nº 8, em Belo Horizonte – Minas Gerais, adquirido de JOÃO DAS NEVES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (endereço), pela ré, em 10 de outubro de 2007.

Consta que a autora conviveu por oito anos em regime de união estável com o alienante, união essa dissolvida por sentença judicial em 23 de agosto de 2007, quando houve determinação para que todos os bens adquiridos durante a convivência fossem partilhados, incluído o imóvel objeto da transação cuja validade é questionada.

Alega a autora que o negócio estaria eivado de vício, por tratar-se de simulação, uma vez que o vendedor teria de fato doado o imóvel à ré, com quem mantinha relação extraconjugal.

II. PRELIMINARMENTE

a) Da carência de ação:

De se considerar a carência da ação, primeiro porque o negócio jurídico é plenamente válido, e, segundo, porque impetrada exclusivamente face à adquirente do imóvel, que, desconhecendo o verdadeiro estado civil do vendedor, não tendo encontrado impedimentos à negociação, agiu no estrito limite da lei e na condição de adquirente de boa-fé.

Se houve violação a qualquer preceito legal, foi da parte do alienante, não arrolado no processo, tendo em vista que “aquele que, por ação ou omissão voluntaria (...), violar direito e causar dano a outrem (...), comete ato ilícito” (artigo 186, CC).

O artigo 187, CC, complementa: “(...) comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Assim, se o alienante omitiu eventual relação mantida com a autora, se foi além dos limites legais negligenciando a determinação legal quanto à partilha do bem, ou ainda, se extrapolou a quota que lhe caberia sobre o imóvel, infringiu os artigos descritos e deveria necessariamente constar do polo passivo da ação.

Por último, EXCELÊNCIA, à falta de elementos probatórios, tanto com relação à simulação, como no que se refere à suposta relação extraconjugal entre a ré e o alienante, já se justifica a extinção do processo sem análise de mérito.

b) Da incompetência absoluta de foro:

De acordo com o artigo 95 do CC, em se tratando de “ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. Estando o imóvel situado em Belo Horizonte, aquele seria o foro competente para a interposição da ação.

Diante do exposto, configuradas as múltiplas ofensas a preceitos legais, requer o acolhimento das presentes preliminares e a condenação da autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e quaisquer outros ônus decorrentes.

III. DO MÉRITO

Ainda que tivesse ocorrido a alegada simulação, há de se considerar que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma” (art. 167, CC).

Contudo, com a devida vênia EXCELÊNCIA, a plena validade do negócio jurídico é justificada, porque:

a) realizado entre agentes capazes;

b) o objeto era lícito e determinado;

c) cumprida a formalidade legal exigida, já que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” (artigo 215, CC)

Havendo entendimento contrário à sua validade, o mínimo que se pode esperar é o litisconsórcio passivo, como previsto no artigo 47 do CPC:

“Há litisconsórcio necessário quando, por determinação da lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes no processo”.

“Parágrafo único: o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.

No campo das obrigações, com a sentença judicial de dissolução da união estável foi imposto ao alienante duplo ônus: por um lado o de partilhar os bens (obrigação de fazer), do qual decorre o de não aliená-los a terceiros enquanto não partilhados (obrigação de não fazer).

Em seu artigo 251, aquele instrumento legal prevê que, “praticado pelo devedor o ato,

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