AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Trabalho Escolar: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elopes • 17/2/2014 • 5.286 Palavras (22 Páginas) • 2.251 Visualizações
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA/SC
.., brasileira, viúva, agricultora, portador do RG nº ...SSP/DF e do CPF/MF nº ..., residente e domiciliado na ..., Cep.: ..., vem, perante V. Exa., por seus procuradores in fine , com escritório profissional à Rua ... propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor de BUDNY Equipamentos Agrícolas, inscrita no CNPJ desconhecido, com endereço na Rua Geral, Linha Zilli na cidade de Içara- SC, CEP: 88820-000 Tel.: 48-3432-0096, e;
“ROSSI TRATORES” nome fantasia da pessoa jurídica de SANDOWAL PAULO ROSSI, inscrita no CNPJ n.16.768.110/0001-38, e representada por seu proprietário, pessoa física de SANDOWAL PAULO ROSSI, pessoa física, inscrita no CPF n. 042.020.839-97, com endereço na Rua do Jasmim, n. 352, Bairro Bela Vista, na Cidade de Vargem Bonita/SC, CEP: 89.675-000, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação está sendo proposta nesta circunscrição judiciária em cumprimento ao foro do local da celebração do contrato, e residência da autora.
II - DOS FATOS
Em 15 de setembro de 2013, a autora celebrou um contrato Particular de compra e venda de equipamento agrícola, com as empresas rés; ou seja, o contrato foi firmado pela autora com o Sr. Sandoval Rossi, que no momento representava a empresa BUDNY Equipamentos Agrícolas, que por sua vez emitiu pedido em nome da empresa BUDYNI e recebeu o montante integral da compra, emitindo recibos em seu nome, ou ainda, em nome da pessoa jurídica “ROSSI TRATORES” – SANDOWAL PAULO ROSSI.
O referido contrato tinha como objeto um conjunto de equipamentos agrícolas conforme descrição abaixo:
- 01 trator mod. 2840 traçado, plataformado com cambio lateral e auto-reverso, equipado com carreta para 03 (três) toneladas, pá rotativa e rosadeira,
- 01 (um) semeador mod. DC600 (brinde)
Seu valor fixado no PEDIDO n. B82193 (anexo) era de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), cujo pagamento fora efetivado no ato da assinatura do deste pala autora ao senhor SANDOWAL PAULO ROSSI, conforme recibos anexos.
O prazo de entrega avençado entre as parte era de 20 a 30 dias, ou seja, tal prazo expirou em data de 15 de outubro de 2013, momento em que a autora mais precisava de tal equipamento, pois, como a mesma é agricultora de pequeno porte, e vive basicamente da agricultura familiar, contava com tal equipamento para efetivar o plantio na sua propriedade, bem como para efetivar a roçada costumeira em meio a erva-mate, o que é efetivado a cada 6 (seis ) meses em média, contava ainda, com tal equipamento para facilitar o trabalho para “mexer a cama dos aviários” entre outros.
Todos serviços acima mencionados tiveram de ser terceirizados e/ou feitos braçalmente, o que gerou grande transtorno a família e a autora, que teve de dispensar tempo e esforços para poder manter sua produção, e a própria subsistência.
Se não bastasse a autora teve de contratar terceiros para preparar a terra e efetivar o plantio da erva-mate que produz na propriedade, o que lhe ocasionou ainda mais dispêndio financeiro, conforme se faz prova pelos recibos anexos.
Ainda deixou a autora de fechar parceria agrícola de colheita de maça, onde teria faturamento médio do período de cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Todavia, até a presente data, os bens móveis não foram entregues a autora, foto este, que fez com que a mesma, por intermédio de seus filho efetivasse contatos com os réus, que a principio estariam providenciando a entrega, tendo inclusive a primeira ré em meados do mês de dezembro, efetivou nova visita a autora, na pessoa de outro representante, que fora a propriedade da autora tão simplesmente para conferir o pedido que a mesma tinha feito e firmar o contrato já avençado.
Importante salientar que os dois representantes, foram até a residência da autora devidamente identificados como representantes/funcionário da BUNDNY, inclusive com carros plotados com a marca da empresa.
Ocorre que o tempo fora passando e os bens não foram entregues, o que fez com que a autora procedesse novos contatos com os réus, sendo que desta vez, a primeira ré afirmou que não detinha nenhum pedido em nome da autora, e a segunda ré na pessoa de seu representante, esquivou-se de atender as ligações da autora e de seus filhos.
Assim, não vê outra alternativa a autora, senão ajuizar a presente ação.
Evidente, pois, que a rescisão está sendo por culpa exclusiva das Rés, ante o não cumprimento contratual que definia data para entrega do bem.
Outrossim, apesar da conduta da autora estar dentro da mais absoluta legalidade, pois que efetuou corretamente o pagamento dos valores por ela devidos, a contraprestação por parte das rés não foi exitosa, rompendo com a confiança que antes pairava na relação.
A solução amigável desta rescisão passou ao largo da possibilidade, dadas a absoluto desrespeito das ré para com a autora, o que acabou ferindo o ordenamento pátrio vigente, como se verá abaixo e com o qual a autora não poderia coadunar.
Ante essa impossibilidade de ter amigavelmente o que lhe é cabível por direito, não restou a autora outra medida senão a de buscar no Judiciário, nos moldes com assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88.
III – DO DIREITO
O desrespeito aos preceitos legais, bem como as ilegalidades supramencionadas, ensejam a rescisão contratual e a restituição dos montantes pagos, bem como dos lucros cessantes.
O atraso na entrega dos equipamentos agrícolas, imprevisto à época da formalização do contrato, pode acarretar a resolução do contrato, obrigando a autora a desistir do mesmo e requerer a devolução imediata dos valores pagos.
Como visto anteriormente, o prazo a que estava obrigada a Ré a entregar o imóvel expirou em 15 de outubro de 2013.
É certo, pois, que justa e razoável a pretensão da autora de rescindir seu contrato com as rés e ter restituída as parcelas pagas, com a devida correção e juros, além das perdas e danos;
O pedido de rescisão, sugere por óbvio, que a autora em decorrência de todos os prejuízo já arcados, pretenda da devolução de seu dinheiro, sendo válido
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