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AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA

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Por:   •  19/8/2013  •  Tese  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  513 Visualizações

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AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO.

Ausência de certidão negativa de propriedade imobiliária em nome do postulante à usucapião. Parte que litiga sob gratuidade judiciária. Documento essencial a ser requisitado pelo juízo de origem.

CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Apelação Cível Décima Nona Câmara Cível

Nº 70047534482 Comarca de Santana do Livramento

CARLOS ALBERTO XAVIER PINTO APELANTE

MARIA LUIZA DA SILVA MACHADO APELADO

ERNESTO FRANCISCO GOMES APELADO

MARIA OTHILIA GONCALVES GOMES APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência na origem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eugênio Facchini Neto e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima .

Porto Alegre, 22 de maio de 2012.

DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO XAVIER PINTO em face da sentença que apreciou conjuntamente a ação de usucapião especial urbana movida pelo apelante e a ação reivindicatória movida pela apelada MARIA LUIZA DA SILVA MACHADO.

Eis o dispositivo da sentença:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado porCARLOS ALBERTO XAVIER PINTO em face de MARIA LUIZA DA SILVA MACHADO , nos autos da ação de usucapião, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, julgo procedente o pedido formulado porMARIA LUIZA DA SILVA MACHADO em face deCARLOS ALBERTO XAVIER PINTO , na ação reivindicatória, fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar a restituição do imóvel descrito na inicial à autora, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de reintegração compulsória.

Diante da sucumbência em ambos os feitos, condeno Carlos Alberto Xavier Pinto ao pagamento das custas processuais relativas às duas demandas e honorários advocatícios, em favor do procurador de Maria Luiza, fixados em R$(mil reais), e em favor da curadora especial, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que faço considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os vetores do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Registro que a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, eis que a parte litiga sob o manto da AJG, benefício que ora estendo à ação reivindicatória.

Ainda, condeno Carlos Alberto, em razão da litigância de má-fé, nos termos explicitados por ocasião da fundamentação, ao pagamento de multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, indicado na ação de usucapião, o que faço com base nos arts. 17, inc. V, e 18, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Por fim, fixo honorários em favor da curadora especial, que atuou em razão de nomeação deste juízo, em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e pagos na forma por ele estabelecida.

O apelante sustenta que, no ano de 1992, adquiriu a posse do imóvel diretamente do casal Ernesto F. Gomes e esposa, os quais obtiveram o reconhecimento do domínio por meio de ação de usucapião. Esta sentença acabou sendo rescindida, tendo sido, ao final, julgada improcedente a ação de usucapião dos vendedores. Nesse ínterim, jamais sofreu oposição à sua posse, razão pela qual faz jus à procedência da ação.

As contrarrazões recursais da reivindicante praticamente limitaram-se à transcrição dos fundamentos da sentença.

Nesta instância recursal, a douta procuradora de justiça manifesta-se pela desconstituição da sentença, a fim de que o processo retorne à origem para que sejam providenciadas certidões negativas de propriedade em nome do apelante junto ao ofício imobiliário, requisito indispensável para o exame da pretensão relativa à usucapião especial.

Os autos foram com vista ao revisor, atendido o regramento

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