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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

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Por:   •  30/11/2014  •  2.031 Palavras (9 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D0____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE – PE

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n.º e inscrita no CPF/MF sob o n.º , residente e domiciliada na Rua “...”, nº “...”, Recife-PE, por intermédio de seu patrono infra firmado, instrumento procuratório em anexo (doc. 01), endereço profissional no rodapé, onde receberá as intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Observando-se o rito sumaríssimo, com fulcro na Lei 9.099/ 95, em desfavor do BANCO ITAÚ inscrito no CNPJ/MF “...”, situada

Avenida “...”, pelas razões de fato e de direito passa a expor:

1. PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora não tem condições de arca com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pois é pobre na forma da lei.(doc. 02)

Em virtude disso, vem perante Vossa Excelência, para com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/1950, requerer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo-lhe nomeado assistente o advogado subscrito deste exordial, que, desde já, declara aceitar o encargo nos termos do artigo 5º, § 4º da Lei de Assistência Judiciária.

2. DOS FATOS

A demandante é cliente do Banco Itaú a vários anos e por motivos de força maior contraiu uma dívida da qual não teve condições de pagar, haja vista ser uma pessoa humilde e pobre na forma da lei.

Ocorre que a dívida em tela foi contraída no ano de 2004, com valor Inicial de R$200 (duzentos reais), referente a um empréstimos, tendo a partir daí incidido juros e demais taxas bancárias, chagando ao importe aproximado de R$18.000,00 (dezoito mil reais).

Mesmo já ocorrendo a prescrição no caso concreto, a demandada continuou de forma abusiva a cobrar os valores já prescritos, com diversos telefonemas e cartas de cobrança.

3. DO DIREITO

Precipuamente há de se consignar tratar o caso em epígrafe de uma típica relação de consumo, consoante os conceitos extraídos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No caso em concreto, a relação de consumo é tal latente que fez por bem o legislador derivado explicitar as naturezas bancárias, financeira e de crédito.

Ademais, aduz ainda o art. 20 do CDC quanto aos vícios nos serviços prestados, assim expondo:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, são aplicáveis as regras do CDC, impondo as demandadas a responsabilidade objetiva conforme preceitua os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

In casu, conforme supranarrado, a demamadada não fez jus a uma conduta pacifica e amigável, pois sempre procurando a autora de forma abusiva, haja vista já saber da ocorrência da prescrição dos valores, restando apenas a autora sensação de ter sido lesada/enganada, perturbando em demasia seu psíquico.

Ademais, com fulcro no parágrafo 5§ do artigo 206 do código civil de 2002, prescreve as dívidas liquidas particulares no prazo de 5 anos, in vervis:

“Art. 206. Prescreve:

...

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Posto isto, em virtude da dívida ter sido formalizada em 2004, não resta a menor dúvida quanto a prescrição, uma vez que já se passam mais 8 anos.

Neste sentido já se manifestou

...

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