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AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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Por:   •  22/11/2014  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  706 Visualizações

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ATIVIDADE – AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1. Diferencie mandado de segurança, ação popular e ação civil pública:

MANDADO DE SEGURANÇAO Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

AÇÃO POPULAR

“Ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo” (Pinho, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, Editora Saraiva, 2ª edição).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É um instrumento processual criado pela Lei n.º 7.347/85 para se postular a tutela jurisdicional dos interesses transindividuais.

2. Quais são o objeto e os requisitos da ação popular?

OBJETOS:

O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, praticado por entidades públicas centralizadas ou não, bem como, pelas pessoas jurídicas de direito privado que o Estado tenha interesses econômicos predominantes.

REQUISITOS:

O primeiro requisito é que o autor seja cidadão brasileiro e que esteja devidamente inscrito na justiça eleitoral. A prova deste requisito é o título eleitoral, mas na falta deste e no caso de pessoas que não o possuem, tais como: pessoas como idade superior a 70 anos, a prova se faz por documento equivalente, a exemplo de certidão de quitação obtida junto a justiça eleitoral. Em segundo plano, deve-se apurar se o ato praticado é realmente ilegal, lesivo ou se ele se funda em relevante ameaça a direito. Por fim, deve ser demonstrado que o ato praticado vem trazendo algum tipo de lesão material ou imaterial, ou seja, concreta ou abstrata.

3. Quem tem legitimidade passiva para propor ação popular?

Conforme o art. 6º da Lei 4.717/95, a ação popular será proposta “contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.

O art. 6º § 2º dispõe que em qualquer caso, a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes dos atos e os beneficiários do ato lesivo ao patrimônio público.

4. O legitimado para propor ação popular precisa ter capacidade processual e postulatória? Atua como substituto processual ou na forma de representação?

Sim. Não se confunde a capacidade processual, que é aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”. “A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906 de 04.07.1999

Com efeito, o cidadão para propor a ação popular necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.

Atua na forma de representação.

5. Qual a participação do MP na ação popular?

A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência

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